Citation
Concessoes em Angola

Material Information

Title:
Concessoes em Angola legislacao anotada, comentada e actualizada sobre concessoes de terrenos, águas minero-medicinais, lavra de pedreiras, pesquisa e lavra de minas, aproveitamento da energia das aÌguas correntes, concessao de exclusivos industriais e de florestas
Creator:
Angola
Real, A. Corte
Place of Publication:
Loanda
Publisher:
Imprensa Nacional
Publication Date:
Language:
Portuguese
Physical Description:
v. : ; 24 cm.

Subjects

Subjects / Keywords:
Concessions -- Angola ( lcsh )
Genre:
bibliography ( marcgt )
federal government publication ( marcgt )

Notes

Bibliography:
Includes bibliographical references.
Statement of Responsibility:
compilado por A. Côrte-Real.

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University of Florida
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Resource Identifier:
02580639 ( OCLC )

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Concess6es em Angola







.A.. )C6rte-:E-eal
ADVOGADO COM PROVISO NA COMARCA DE CUANZA-SUL
ANTIGO FUNCIONARIO SUPERIOR DE FAZENDA




CONCESSO0ES



EM ANGOLA



Cegislagio anotada, comentada e actuali-
zada s8bre concess6es de terrenos, dguas
minero-medicinais, laura de pedreiras, pes-
quisa e laura de minos, aproueitamento
da energia das dguas correntes, concessao
de exclusiuos industrials e de florestas





TOMO I




LOANDA
IMPRENSA NATIONAL
1930
















TOMO I

Este tomo contem apenas a legislacdo s6bre

Concess6es de terrenos, aguas mineros-medicinais
e laura de pedreiras

0 tomo II, a publicar dentro de pouco tempo,
conterd a restante material ou seja a legisla-
(ao sabre minas, energia das dguas correntes,
concessao de exclusion Industrials e de flo-
restas, bem como um Indice do volume com-
pleto.















R Sua ex.a o Governador Geral de Rngola





Homenagem do maior respelto e
da mais elevada consideragao do








RUTOR.





















R meu filho Eduardo, aluna da facul-
dade de Direito da Universidade de
Coimbra.
















DUAS PALAVRAS


Tendo-se exgotado as ediFces oficiais do Regulamento
para a Concessdo de Terrenos do Estado na Provincia de
Angola, de 31 de Maio de 1919, e a do Decreto de 20 de
Setembro de 1906, que regular a Pesquisa e Lavra de Minas
no Ultramar, dnicos diplomas, dos que fazem part desta
compilafdo, que os prelos oficiais deram A publicidade
em separate, tive a idea de fazer 4ste trabalho corn o
intuito de passer o tempo e de ervar aqueles que em
Angola dedicam a sua actividade no exploradco da terra
e dos seus produtos, o conhecimento fdcil da legislacao
aplicdvel e que 6 qualquer coisa de estupendo.
A estes diplomas pareceu-me dtil rehnir os que tratam
do aproveitamento das dguas minero-medicinais, da larra
de pedreiras, do aproveitomento da energia das dguas
correntes, da concessao de exclusiros industrials e das
florestas, fazendo assim um ea volume da legislaqco que
em Angola regular qudsi todo o g6nert de concess6es.
E tudo anotado e actualizado, tendo aqui e al6m algumas
opini6es a comentdrios, eis o que 6 iste trabalho, para
o qual ouso esperar 'a benevoenocia do pdblico e, em espe-
cial, a dos que, em razdo das suas funches pdblicas, h6o-
-de fazor a aplicapao das leis n6le agrupadas.


NOVO REDONDO, Agosto de 1930.


2cy @iz=R&~aIi.























MinistBrio das eol6nias

Regulamento para a Concessio de Terrenos do Estado
na Provfncia de Rngola















MVlinisterio das eolo'nias


Gabinete do Ministro


Deereto n, 5:847-C

Tendo sido determinado pelo artigo 1I. do decreto
n.0 1:145, de 28 de Novembro de 1914, publicado em 3 de
Dezembro do mesmo ano, que o Governo decretasse a remo-
delagco dos regulamentos para a concessio de terrenos nas
provincias de Angola e Mogambique, tendo em vista as
disposicqes do mesmo decreto e as regulamentares em vigor
e por Mle ndo alteradas ;
Considerando, por6m, que alum das modificagbes resul-
tantes da promulgagco do referido decreto, a experiencia
aconselhou que outras se fizessem no para a Concessio de Terrenos do Estado na Provincia de
Angola#, aprovado por Portaria Provincial n.o 1:292, de
25 de Novembro de 1911, conforme o disposto no decreto de
ii do mesmo mes e ano, para mais facilmente se atingirem
os fins que determinaram a sua promulgac9o;
Tendo ouvido o Conselho Colonial e o Conselho de Minis-
tros e usando da faculdade concedida ao Gov6rno pelo
artigo 87.0 da Constituigdo Politica da Repfiblica Por-
tuguesa:

Sob proposta do Ministro das Col6nias: hei por bem
decretar o seguinte:
Artigo I.o0 t aprovado o <(Regulamento para a Conces-
sao de Terrenos do Estado na Provincia de Angola,, que
baixa assinado, pelo Ministro das Col6nias e faz parte
integrante deste decreto.






- 16-

Art. 2.0 O Gov&rno reserva-se o direito de modificar
quaisquer disposigbes contidas no supracitado Regulamento
sempre que a experi&ncia demonstre a indispensabilidade
de tais modificaqges.

Art. 3.0 Fica revogada a legislagdo em contrdrio.

O Ministro das Col6nias assim o teriha entendido e faga
executar. Pagos do Govfrno da Repi'blica, em 31 de Maio
de 9199. -JoAo DO CANTO E CASTRO SILVA ANTUNES.-
Jodo Lopes Soares.
















Regulamento para a concessao do terrenos do Estado
na Provincia de Angola

CAPITULO I

a classificagao dos terrenos do Estado

Artigo 1.0 Sao propriedade da Provincia de Angola
todos os bens imobiliarios, existentes no seu territ6rio, cuja
propriedade nao pertenca, a data da promulga~go d&ste
diploma, a outra pessoa colectiva ou singular.
Art. 2.0 Os terrenos do Estado dividem-se em tres
classes :

Primeira-a dos terrenos das povoaioes classificadas
ou a elas destinados e seus suburbios ;
Segunda- a dos terrenos nao compreendidos na pri-
meira ou na terceira, destinados a exploraiao agricola ;
Terceira-a dos terrenos'reservados para uso exclusive
da populaaio indigena.
Art. 3.0 As povoaobes sdo classificadas em trt ordens
e como tais apenas serao consideradas as de caracter euro-
peu (').
finico. Exceptuam-se as situadas nos subiibios doutras
mais importantes, que terao a classificad0o de suburbarias.
Portaria n.0 341, de 3 de Abri! de 1929:
Art. 2.0 As Areas das povoa96es classificadas sao as compreen-
didas numa circunfercncia cor o raio de tris quil6metros, pelo
menos, para as povoa95es de I.a ordem e de dois quil6metros para
as povoagees de,2.fa c'3.a ordem e descrita eni trno do centro para
6sse fim escolhido pelo Govfrno do respective district (2) ----
inico. Exceptuam-se as povoaqees cuja Area jP esteja fixada
em nortiria d (1) Vide art. 13.0.
(2) VIde o citado art. 13..
















Regulamento para a concessao do terrenos do Estado
na Provincia de Angola

CAPITULO I

a classificagao dos terrenos do Estado

Artigo 1.0 Sao propriedade da Provincia de Angola
todos os bens imobiliarios, existentes no seu territ6rio, cuja
propriedade nao pertenca, a data da promulga~go d&ste
diploma, a outra pessoa colectiva ou singular.
Art. 2.0 Os terrenos do Estado dividem-se em tres
classes :

Primeira-a dos terrenos das povoaioes classificadas
ou a elas destinados e seus suburbios ;
Segunda- a dos terrenos nao compreendidos na pri-
meira ou na terceira, destinados a exploraiao agricola ;
Terceira-a dos terrenos'reservados para uso exclusive
da populaaio indigena.
Art. 3.0 As povoaobes sdo classificadas em trt ordens
e como tais apenas serao consideradas as de caracter euro-
peu (').
finico. Exceptuam-se as situadas nos subiibios doutras
mais importantes, que terao a classificad0o de suburbarias.
Portaria n.0 341, de 3 de Abri! de 1929:
Art. 2.0 As Areas das povoa96es classificadas sao as compreen-
didas numa circunfercncia cor o raio de tris quil6metros, pelo
menos, para as povoa95es de I.a ordem e de dois quil6metros para
as povoagees de,2.fa c'3.a ordem e descrita eni trno do centro para
6sse fim escolhido pelo Govfrno do respective district (2) ----
inico. Exceptuam-se as povoaqees cuja Area jP esteja fixada
em nortiria d (1) Vide art. 13.0.
(2) VIde o citado art. 13..






- 18 -


Art. 3.0 Os subArbios das povoa95es classificadas compreenderio
uma faixa de terreno em trno da area das povoa6es corn quatro
quil6metros de largura para as povoa6es de i.& ordem, de tres para
as de 2.* e de dois para as de 3.5. sendo as linhas dos seus limits
quanto possfvel paralelas is dos das mesmas povoag6es (1).
Art. 4.o Na ocasido do levantamento das plants das povoag6es
poderao as Areas indicadas nos artigos 2.0 e 3. ser modificadas con-
forme melhor convier aos serviCos pdblicos.
Art. 5.0 Para os efeitos da legislario em vigor s6bre concess6es
de tcrrenos do Estado consideram-se as designa ges de i.8, 2.a e 3.a
classes, dadas hs povoag6es, como equivalentes, respectivamente, hs
de I.a, 2.s e 3.a order.

Art. 4.0 A classificado das povoagbes actuais 6 a que
consta do mapa anexo a este diploma.

Portaria n.o 341, de 8 de Abril de 1929:
Artigo i." As povoa9oes actualnmente existentes passam a ter
a classitfcago constant do mapa anexo a esta portaria (2).

I.0 As povoaoes que constam do citado mapa, a
excepCao daquelas em que a concessao de terrenos 6 da
competencia das Comissoes ou CAmaras Municipais, serao
rectificadas ou modificadas pela Direc9ao da Agrimensura
(Direcfdo dos Servigos de Colonizafdo e Terras) se de tal
rectificado ou modificaq6es carecerem sem prejuizo dos
proprietdrios dos talhbes j6 concedidos (4).

Atender-se ha para 6ste efeito :

a) Ao estabelecimento de ficil acesso pelas ruas da
povoagao, aos talhoes e as casas nos mesmos construidas,
A ligagdo cor as estradas e outras vias de comunicaCao
existentes nas proximidades ;
b) A que o nimero de talhoes e a Area dos subfirbios
seja subordinada a importancia da povoagio ;
c) A quaisquer outras circunsthncias locais a tender,
sem prejuizo para o Estado on dos direitos ja conferidos
pelos titulos de propriedade.

z.0 Feito o estudo local, em harmonia cor o precei-
tuado no parigrafo antecedente, que poderA ser ordenado
(') Vide-art. Ir..
(M0 mapa a que este art. se refereencontra-se no final dtste Regulamento.
(a) A Direccbf da Agrimensura designa-se actualmente DirecCo dos Ser-
vicoe '-d Colonizacao e Terras. (Carta Org., de 1 de Set. de 1928, artigo 105.0
allnea ~)






- 19 -


por simples iniciativa da Direcqco da Agrimensura (Direc-
fda dos Servipos de Colonizapdo e Terras) ou mediante pro-
posta do Governador do distrito respective, a plant e
quaisquer outras peas grAficas concernentes h rectificacdo
ou modifica9go j~ citada, acompanhadas dum relat6rio
justificativo daquelas alteragaes, elaborado pelo Director
da Agrimensura (Director dos Servigos de Colonizacdo e
Terras) ou pelo chefe da respective Seccqo Distrital, serdo
submetidas a aprova~go do Governador Geral.
Quando da modificaqao das plantas das povoa9ces
result a necessidade de se executarem obras de terrapla-
nagem ou quaisquer outras, sera ouvida a Direc9io das
Obras Publicas (Direccao dos Servifos de Obras Piblicas),
a qual a Direc9ao da Agrimensura (Direccdo dos Servifos de
Colonizacpo e Terras) enviarA os elements recolhidos no
estudo topogrAfico do terreno e quaisquer outros esclareci-
mentos que aquela Direcqo julgue necessarios para orga-
nizar o or9amento e project das obras.
3.0 Se o Governador Geral se conformar corn o pro-
jecto das modificaq9es, ordenarA a Direcgao da Agrimen-
sura-(Direcgfo dos Servigos de Colonizafdo e Terias) a sua
implantagio no terreno e a InspecCqo das Obras PAblicas
(Direcfgdo dos Servigos de Obras Piblicas) a execuCqo das
obras que porventura sejam necessarias e compreendidas,
no mesmo project, ouvido o Conselho Tecnico das Obras
Pfblicas.
Nao concordando o Governador Geral cor o project,
ordenara o procedimento que,tenha por mais convenient.
4.0 Quando o Governador Geral ordenar os trabalhos
a que se refere a primeira parte do parAgrafo precedent,
executarA a DirecCqo da Agrimensura (DirecFY o dos Servi-
fos de Colonizapdo e Terras) a implantaaio do project no
terreno por meio de marcos de alvenaria, tijolo ou cimento,
que definam os alinhamentos das ruas, praqas, talhoes iso-
lados on blocos de talh6es e bem assim os limits dos sub6r-
bios; empregando, para estes, marcos cor altura minima
de 2 metros s6bre o solo e mutuamente visiveis.
Igualmente executar6 aquela Direc9o a piqiietagem
dos alinhamentos que interessem a obras de terraplanagem,
e bem assim os nivelamentos e tragados de perfis ou quais-
quer outros trabalhos de campo que a Direcgco de Obras
Pdblicas (Direcfo dos Servigos de Obras Piblicas) tenha
por necessarios para a execu9ao das obras.






--- 20-


Portarla n.o 341, de 8 de Abril de 1929:

Art. 7.0 Nas Areas das povoaS6e classificadas e seus subilrbios
cujas plants ainda nao estejam levantadas, cumpre aos intenden-
tes, administradores dos concelhos ou circunscrigfes apresentar aos
Governos dos respectivos distritos os esbb6os das mesmas plants,
aos quais depois de aprovados ficarAo sujeitas as demarcagSes de
terrenos dentro das respectivas Areas.
IDstes esb69os serao enviadas c6pias h DirecgAo dos Servigos de
ColonizaAio e Terras, contend t6das as informa96es que directa-
mente interessem a povoaogo.

Art. 5.0 As plants das povoagbes existentes que forem
rectificadas ou por qualquer forma modificadas ficarao
patentes ao piblico, depois de aprovadas pelo Governador
Geral, na Direcdod da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos
de Colonizagao e Terras) nas suas seccqes distritais e nas
secretaries das circunscriy6es civis, administrag6es de
concelho e capitanias-mores em que as povoa6es estiverem
situadas. No Boletim Oficial se publicarA que tais plants
estao patentes ao piblico.
inico. Estas plants mostrardo os talh6es numerados
com indicadio dos reservados para o Estado e dos que"
podem ser concedidos.
Art. 6.0 A criado de novas povoa6es regula-se pelas
disposiq6es dos artigos seguintes.
Art, 7.0 A criaCgo de qualquer povoaCao sera sempre
precedida pela reserve e classificaaio em primeira classes,
dos terrenos onde, no todo ou em parte, o project da mesma
povoa~go poderA localizar-se (1).

Regime Provis6rlo, de 29 de Nov. de 1911 :

Art. 5.0 Quan4o de future se criar alguma povoaCgo, serA o seu
centro indicado, comr o possivel rigor, na respective portaria.

3 0 centro de qualquer povoa9~o rova poderA ser fixado
dentro da Area dos subdrbios de qualquer povoaqio jA criada, nao
sexido nesse caso, fixados subfirbios para essa nova povoaSao.

Art. 8.0 Ao Governador Geral compete, por sua inicia-
tiva, reservar terrenos convenientemente discriminados e
classifica-los em primeira classes, declarando-os como tais
no Boletim Oficial (2).

(1) Vide art. 14.0 d6ste Regulamento e aliiea.c) do.art. 9. do Acto Coloniat
reprodzida em nota ao art. 15.. -, ,'
(2) Vide nota ao art..7.





- 21 -


Art. 9.0 Os Governadores de distrito, por sua iniciativa
ou mediante proposta dos administradores de concelho, de.
circunscrigco ou capitdes-mores, poderao proper ao Gpver-.
nador Geral a criacgo de povoaqes de caricter europeu e a
sua classifica9co.
Portaria n.o 341, de 8 de Abril de.1929:
'Art. 6.0 Cumpre aos. Governos dos distrifos, nos terms db
artigo 9.0 do Regulamento de concessoes de terrenos do Estado, em
yigor, logo que qualquer localidade apresente probabilidades de yvi
a ser um centro de populago europeia, propor a sua classifica~io/
a este Govmrno Geral, por intermedio dos Servicos de Colonizv'Ao
e Terras, e bemn assim propor que& sejam reservadas para povoa69es
europeias e.consideradas de .a classes as regi6es que para 6ste finm,
xrehnam as condiq6es necessArias.
I.0 Feita a reserve a que se refere o artigo 8.0, quando,:
o Governador Geral a entenda por convenient; compete
aos Governadores de district formular o relat6rio justifica-
tivo da criagao da pov6acao, que sera acompanhado da sua
plant especial e de uma plant geral da povoagCo e seus
subuirbios, contend ambas as cotas de nivelamento geral
do terreno. : : '
2.0 Ao relat6rio e plants se juntarao os phreceres do
delegado distrital de Safide (Chefe da Repartifdo Distrital
de -Sadde e Higiene) e do chefe das Obras .Piblicas (Chefe'
da' Circunscrifdo das Obras Pi'blicas) s6bre as condi9es
higi6nicas do local, sistema de esgotos, abastecimentos de
iguias, obras de terraplanagem e quaisquer outras que foremT
neCessArias e-seu orcamento, devendo tamb6m center t6das
as informa96es :que directamente interessem criaqco da.
povoa9ao (i).
.3.0.Para a execuoo dos trabalhos t6cnicos dependents
do servigo da Agrimensurae do das.Obras Publidas, disport'
os governadores de distrito do respectiv0'pessoal *em service'
nas seccqes distritais; mtediante acordo:com o -director: -das,
Obras PiPblicas ecomr o director: da Agrimensura; (Director
dos Servifos de Colonizafdo eTerras--s) bre.a oportunidade
dos'referidos ,trabalhos' (2). ;":: '
(1) P. P. n.0 56, de 5 de Agoso de 1921, art. 2., alinea e), ,e ,Dlp. eg,. dO
A, C., n.; 607, d6'4 ideAgosto de 1927, art. 3. -
(2) No uso da compet&ncia que este confere aos Governadores, dos di
tritos conv4m ter em atencAo que os ServiCos das Obras Piblicas estAo actual-
mente organizados por grupos de distritos e directamente sob a superintend noia
do Director dos Servicos de Obras Pdblicas, parecendo assim que o acordo cor
os chefes de Servigos all referidos, deve ser, nao s6 quanto A oportunidade dosg
trabalhbs, mas tamb6m quanto ao empr6go do pessoal e execuglo das obras.
D..doAto Co. a. 29J, de 1 deLAbril dq 192. epi rcnfr.ntfo rnn op,Le. do
A; C.,,Mii'n.f O7; ,te Tlr ~AF' tri, '. d .." .1' ). ror
Vide P;.'P.n.- ;., d( I dde MOi., de 1-924, tjaidn rita l nl Di fto ae rt.'0.I






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4.0 Logo que esteja organizado o process, nos terms
deste artigo e seus parigrafos, sera enviado a Direc9do das
Obras Piblicas (Direc9do dos Servicos de Obras Puiblicas)
que juntarn o seu parecer e o remeteri & Direc5.o da Agri-
mensura (Direc9do dos Servigos de Colonizagdo e Terras).
5.0 0 process seri apresentado pelo director da Agri-
mensura (Director dos Servigos de Colonizafdo e Terras) ao
Governador Geral, que, no caso de o aprovar,ordenarA h
Direccqo da Agrimensura (Direccdo dos Servigos de Coloniza-
pdo e Terras) a sua implantagdo no terreno, e a.Direc9qo das
Obras Piblicas (Direccdo dos Servigos de Obras Puiblicas)
as obras de terraplanagem on quaisquer outras de que
porventura se careca, em conformidade dos respectivos pro-
jectos e orgamentos.
6.0 O custeamento das despesas corn as obras a que
se refere a iltima parte do parmgrafo anterior sera previsto
e sancionado sob a respective rubrica no orgamento geral
da Provincia.
Art. io.0 Nao se conformando o Governador Geral cor
o project, sera este julgado de nenhum efeito e arquivado.
Art. ii.0 Precedendo aviso no Boletim Oficial, serao as
plants das novas povoagbes patentes ao public na Direcqgo
da Agrimensura (Direcapo dos Servisos de Colonizagdo e
Terras) e nas suas secc6es distritais, bem como nas secre-
tarias das circunscricBes civis, administracOes de concelhos
e capitanias-mores, as quais as mesmas plants interessem.
finico. Estas plants mostrarao os talh6es numerados
com a indicacao dos reservados para o Estado e dos que
podem ser concedidos (-).
Art. 12.0 As plants das povoa 6es existentes, depois
de rectificadas ou modificadas,.se de tal carecereni, e as
das novas povoagaes, serdo tragadas nas respectivas f6lhas
do Cadastro Geom6trico, e os diagramas da sua identifi-
cacao serio escritosnos originals, ampliados em escala con-
vemente,e patentes ao. public.
Art. 13.0 A classificagio duma povoagdo, bem como
a sua drea e a dos subfirbios, pode ser alterada pelo Gover-
nador Geral quando a necessidade de tal alterado se
imponha.


(1) Vide, em seguida ao S 2.odo art. 71.-, a P. P. n.* 93, de 13 de Out. de
1921. que trata do process das concess6es de dentro de povoaQces classificadas,
mas ainda nao demarcadas nem divididas em tallhes.






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Art. 14.0 Quando a criaco de novas povoag6es depend,
no todo ou em parte, de terrenos s6bre os quais recaia a
jurisdic~o dos Servicos de Marinha ou da Direcqao dos
Caminhos de Ferro, serao ouvidas estas reparti56es.

CAPITULO II

Dos imobiliarios que s6 podem ser ocupados por
licenga especial e dos nao concediveis

Art. 15. S6 em casos excepcionais, e convindo aos
interesses do Estado, podem conceder-se licengas de ocupa-
90o, nos terms do capitulo III, dos terrenos em seguida
designados() :

1.0 Os das ilhas, ilhotas e mouch6es que se formarem
junto a costa maritima, na foz de quaisquer rios, ou ainda
no leito das correntes navegAveis on flutuiveis ;
2.0 Os terrenos adjacentes as linhas firreas construidas
on projectadas, numa faixa de Ioo metros, contados do seu
respective eixo para cada lado;

Dip. Leg. n.o 477, de 20 de Janeiro de 1927 :

Art. 12.0 Aos Caminhos de Ferro da Provlncia 6 reservada, em
terrenos ainda concedidos, uma faixa de am quil6metro de largura
ao long da via, sendo quinhentos metros para cada lado dela,
a qual 6 destinada exclusivamente a ser arborizada cor essencias
pr6prias para combustivel e construgbes que se irao recompondo
a media que os cortes forem sendo feitos.
'.0 As despesas de demarcagio e rearborizaqio das Reservas
Florestais dos Caminhos de Ferro, serao feitas pelas Direcq6es dresses
organisms.

3.0 Os da costa maritima e de qualquer baia ou estuario,
numa zona de 80 metros, medidos das linhas das mAximas
preamares para o lado interior do terreno;
4.0 Os compreendidos numa faixa, de largura variavel
entire cinco a vinte metros, nas margens de: cualquer rio
navegivel ou flutuivel, a contar da orla do seu leito ordi-

(1) Vide art. 19.0 e Amnico do D. do Alto Com., n.* 360, de 12 de Set. de
1923, reproduzido em seguida ao art. 16.0.
Vide tambem o art. 9.- do Acto Colonial que em seguida val reproduzido.
Este diploma foi publicado la depols de multo adiantado 6ste trabalho razio
porque nao vao feitas as devidas anotavSes aos diferentes n.0s d6ste art. por Ole
alterados.






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nrrio,.e ainda nos lagos ou lagoas, quando estas encerrem
riquezas ictiol6gicas dignas de ifiter&sse, sirvam de' abaste-
cimento de agua's a determinadas povoacqes indigenas ou
europeias, ou sejari usualmente utilizadas como vias de
comunicacao (I) ;
5.0 Os terrenos resirvados' para as esta9oes, apeadeiros
ou desvios dos caminhos de ferro.

I.0 Entende-se por corrente navegAvera que no decurso
do ano, ou na sua maior parte, 6 acomodada a navegacgo
corn fins comerciais de barcos de:qualquer frma,; constru9ao
e dimensoo, e por flutuivel a que naquele decurso servir
paia a derivado de objectos flutuAveis cor os mesmos fins.
2.0 Quando s6 uma parte da corrente :f6rnaveg~vel
ou flutuavel a esta parte Ainicamente cabera a correspon-
deite classificacao.
3.0 A largura da faixa, a que se referee o n. 4.0, 6 fixada
pelo Governador Geral ouvidos os ServiCos de Marinha e a
Irispecgao das Obras Pfiblicas. (Direcado dos Servi os de
Obras Pziblicas).,

Art. 16.o Ndo sao object de concessao em caso algum:

1.0 Os terrenos destinados aos services piblicos (2);
2.0 Os terrenos reservados pelo Govyrno Central on pelo
Governador Geral, ouvida neste casoi Gomissio de TerraS(3),
e, como tais, declarados no Boletimn Ofi'ial, eniquanto
conservarem esta classificacAo (4);
3.0 As servidbes indispensAveis autilizaao de quaisquier
bens do Estado;
4.6 Os predios urbanos e 6s terrenos anex6s a l1es, que
forem considerados indispens6veis aos servings" pfblicos;
5.0 Os terrenos reservados para o_ uso da popula9go
indigena; (5).


S(1) V* D. n.0'320, de 23 de Agosto de 1923. do Alto Copm., reproduzidq em
ta ao art, 15." e set n.'.: l ..
S.(2) EsBte n.' 1. >e os n,"s 3.2 e 4.0 foram mhntidos em vigor pelos n.S 6.,
7. e 8.o do art. 19.0 do D. do Alto Com., n. 360; de 12 de Set. de 1923.'
(3) A Comissao de Terras fot extinta pelo art. 7.0 do D. do Alto Com.,
n. 195, de 8 de Julho d. 192., r lbtijfi uld. pelo CTonhello Ex edutito que,
,na actuall oganlzaC4o admnli.ttntlva. (orre-pondo a Secio Permanepte do
Cdnselho do Oov6rno'(O-a.it Org.. d*e I de Set de 1 124. art. 72, e 74.').'
-.. (4) ReseEvas actuais; II. ilo .lt.1 Coni.. n. It:. d& 4i 1,.- J.hi.hl do 1922e 229,
"de 4 d. J nn.-iro de 1923; P. P. r 1., d1.- ID do1 Manr-n ., I. ar 'L'1. Main de
. 10 ..; ,- dr 5 de Ag---toul. 4 I 9.: 3. i,. 2, 0 A..\l'il: 17T. 2-1 I d3 A [gn:..: 47sri,
d-. I IP- 41R:, de I d (5) Vide nota ao art. 148.. :.







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SDeereto do Alto Com.,n.o 360, de12 de Set. de 1923:

Art. I9.O Nao podem,,em caso algum, ser object de concessAo
I.o Os terrenos ocupados ou cultivados por indigenas, devendo
corisiderar-se como tais areas quintuplas daquelas que mostram
sinais de'ocupago ou de cultural (i);
2z Os terrenos destinados a reserves indigenas;
3.0 As areas destinadas a colonizacgo por colonos portugueses;
4.0 Os tefrenos dos portos maritimos, designados nos decietos
do Alto Comissariado n.os8 250 e 259, respectivamente, de 3 e 16 de
MaiCo de 1923 ; .
.0o Os terrenos que circundam regimes ou quedas de Agua, desi-
gnados no decreto do Alto Ccmissariado, n.o 320, de 23 de Agosto
de 1923;
....... ... ......... ... ................... ............ .. (2)
5 inico. Nos terrenos designads s n n.0o 1., 2.o e 3.0 deste artigo
s6 o Estado pode fazer otupacdo ; nos terrenos designados nos outros
nirneros pode o Governo de Angola, mediante contrato s6bre que
recaia apiovagao do Coiaselho Executivo (Secfdo Permanente do
Conselho do Govdrno), conceder licengas a titulo precArio, por
periods que nao excedamncmnco anos.
.Art. 20.0 Os terrenos do Estado onde cxistam produtos do solo
de valor'apreciAvel, s6 poderao ser concedidos mediante contrato
especial s6bre que recaia-aprovag.o do Conselho Executivo (Secfdo
Permanent do Conselho do Governo)- (3).
Acto Colonial (D. n.0 12:570, de 8 de Julho de 1930):
Art. 9.0 Ngo sdo permitidas:
i.0 Numa zona continue de 80 metros alem do mximno nfvel
da; preiamar, as concessoes de terrenos confinante com a costa
maritima, dentro.ou fora das baias;
2.0 Numa zona continue de 80 metros al6m do nivel normal
das Aguas, as concess6es de terrenos confinantes corn lagos nave-
gAveis e cor rios abertos h navegagdo international;
3.0 Numa faixa ndo inferior a Ioo metros para cada lado, as
concess6es de terrenos marginais do perimetro das estacges das
linhas f6rreas, construidas ou projectadas;
-4.0 Outras-concess6es de terrenos que nao possam ser feitas,
conforme' as -leis 'que estej am presentemente em vigor ou venham
a ser promulgadas.
. fnico. Em casos excepcionais, quando convenha aos interns-
ses do Estado.
a) Pode seT permitida, conforme a lei, a ocupagio tediporAria de
parcelas de terreno situadas nas zonas designadas nos n.os I.0, 2.0
e 3.9 d&ste artigo;
b). Podem as referidas parcels ser compreendida na Area das
ppvoacoes, nos terms legais, corn aprovaqao express do Poder
Central, ouvidas as instAncias competentes;

(1) Tamb6m.nAo podem ser expropriados. (Vide nota aos art. 163. a 169).
(2) 09 1.b, 6.0, 7.0 e 8.o reproduzem textualmente os n.o' 1.0, 3. c '4.0 do
art.16.0, :azso porque entendemos desnecessdrio transcrev6-los aqui.
(3) Vide nota ao art. 211- e (P P. n.0 52, de 21 de MarCo de 1928)..







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c) Podem as parcelas assim incluidas nas area das povoavOes
ser concedidas, em harmonia cor a lei, sendo tamb6m condipgo
indispensAvel a aprovagio express do Poder Central, ouvidas as
mesmas instancias.
Decreto do Alto Com., n.o 250, de 3 de Margo de 1923
Artigo 7.o Todos os tcrrenos do Estado, na Ilha de Loanda e na
Restinga do Lobito, e os conquistados ou a conquistar ao mar, sao
reservados para obras do Estado e ficardo na sua posse.
fnico. A fiscalizacao destes terrenos compete aosservigos mari-
timos on aos servings de Portos e Caminhos de Ferro da Provincia,
consoante a natureza dessa fiscalizagAo, nos terms dos respectivos
regulamentos.
Art. 2.0 As licencas para a ocupacao dos terrenos a que se refere
o artigo antecedente s6 poderao ser concedidas, nos terms da legis-
layqo em vigor, pelo Govei-nador Geral em Conselho Executivo.
(Secqo Permanente do Conselho do Govdrno).
i.0 Na Ilha de Loanda e na resting do Lobito nao podera ser
concedida qualquer licenca pata a construCio de cais on pontes-cais
para servigo de companhias ou de particulares.
2.o Nos terms do n.o 12.o do artigo 4.0 do contratode concessao
do Caminho de Ferro de Benguela, aprovado por decreto de 28 de
Novembro de 1902, 6 mantido a Companhia do Caminho de Ferro
de Benguela o direito de construir na bafa do Lobito uma ponte-cais
para desembarque de materials, utensilios, mAquinas e combustivel
para construAo e exploraqao do Caminho de Ferro e ainda para o
embarque de min6rios em local a fixar pelo Governo da Provincia
no piano das obras do p6rto, n~o podendo, em caso algum, ser
utilizada e explorada para outros fins essa ponte-cais, nem ser cons-
truida na resting do Lobito.
Deereto do Alto Com., n.o 259, de 16 de Margo de 1923:
Art. i.0 Nenhuma licenga poderA ser concedida em qualquer
ponto da costa de Angola para construgcfo de cais ou pontes-cais
para services de companhias on de particulars.
I.0 Estas construg6es serao sempre feitas pelo Estado.
2.0 Quando se trate de exploragbes de pesca concedidas a com-
panhias ou a particulares, poderao ser.permitidas as construcges
de rampas ou pontoes ou de outras obras necessArias a essas explo-
rac6es, mas estas construg8es reverterdo para o Estado findo o
prazo da concessao.
Decreto do Alto Com., n.o 320, de 23 de Agosto de 1923:
Artigo I.0 Constituem reserve do Estado e nao podem ser object
de concessao, a nao ser por contrato especial s6bre que recaia apro-
vagdo do Conselho Executivo (Seccdo Permanente do Conselho do
Govgrno), os terrenos do Estado situados ate uma distAncia de 500
a 3:000 metros, contada do infcio e do fim dos desniveis que pro-
duzem rapidos ou quedas de agua e das margens dos rios, correspon-
dentes a asses desniveis.
fnico. A distancia de 500 a 3:ooo metros sera fixada para cada
rdpido ou queda de agua segundo a sua importancia, devendo,
emquanto a sua fixa~io se nao fizer, ser adoptada, para o fim da
concessao de terrenos, a distAncia mAxima.







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Art. 2.0 Sera considerada nula e de nenhum efeito qualquer con-
cessao de terrenos do Estado, feita depois da publicagdo d&ste
decreto, desde que neles exista um rapido ou queda de Agua, sem
que no diploma de concessao provis6ria ou definitive se tenha feito,
nos terms do artigo antecedente, a exclusdo dos terrenos que cir-
cundem esse rapido ou queda.
Art. 3.0 Os terrenos que a data da publicago deste decreto, cir-
cundarern rApidos ou quedas de Agua e constituirem propriedade
.particularou concessao definitive, serio expropriados pelo Estado,
nos terms das leis sobre expropriacao per utilidade pFblica, ou nos
terms da lei geral ou do regime de concessies de terrenos em vigor ;
e, no caso de constituirem concessio provis6ria ou estarem ocupados
corn licenga para ocupago e exploraqio, reverterao para o Estado,
mediante pagamento de bemfeitorias.
unico. A porcio dos terrenos a expropriar ou a reverter pars
o Estado serA determinada nos terms do 6nico do artigo i.0 deste
decreto.
Art. 4.0 Cumpre aos Servigos de Agrimensura, aos Governadores
de Distrito e aos administradores de circunscrigdo civil, dar rigorosa
aplicatdo a 6ste decreto.
i.o Os Governadores de Distrito, assistidos pelos Servigos de
Agrimensura e de Obras P6blicas distritais, deverao tomar imediata
posse dos terrenos que circundem as quedas de Agua, as distancias
fixadas no artigo I.0 d&ste decreto, e que nao constituampropriedade
particular ou concessao definitive, e organizer os processes de expro-
priagio ou de pagamento de bemfeitorias, nos terms do artigo
antecedente, e enviA-los aos Servigos de Agrimensura.
2.0 A existencia de bemfeitorias em terrenos nao concedidos
definitivamente nao impede em caso algum a reversAo dresses terrenos
a posse do Estado, e a sua imediata ocupacgo pelas autoridades
administrativas.
Portaria n.0 56, de 1 de MaiO de 1924:
Artigo I.0 Ficam reservados para uso da Companhia do Caminho
de Ferro de Benguela, nos precisos terms do n.o I1.0 do artigo 4.0
do contrato de concessao, os terrenos junto hs estag6es e apeadeiros
de Lengue, S. Pedro, Coroteva, Catengue, Caimbambo, Cubal,
Ganda, Babaera, Quingenge, Cuma, Longonjo, L6pi, Calenga, Caala,
Vila Nova, Bela Vista; Chinguar, Cutato, Capeio, Andulo e Silva
P6rto, indicados nas respectivas plants que ficam arquivadas na
Repartigao Superior de Portos e Caminhos de Ferro (DirecFdo dos
Servifos de Porlos e Caminhos de Ferro), na Fiscalizagoo do Gov&rno
junto da Companhia, na Repartigio Superior de Agrimensura (Direc-
"'do dos Servifos de ColonizaFdo e Terras) e nas sedes dos respectivos
Governos de distrito e circunscrie6es civis.
fnico. Para a estagao do Huambo (Nova Lisboa) sera oportuna-
mente fixado o regime a adoptar (i).
(1) Adoptado por P. P. n.o 68, de 29 de Malo de 1925, que dlz:
Ficam reservados para uso da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela
e nos terms da Portaria Provincial n.o 56, de 1 de Maei de 1924, os terrenos
junto & estaSco do Huambo (Nova-Lisboal, indicados na respective plant que
fica arquivada na ReparticSo Superior de Portos e Caminhos de Ferro (Direccdo
dos Services de Portos e Caminhos de Ferro) na fiscallzacgo do Gov6rno junto da
Companhia do Caminho de Ferro de Benguela na RepartiCqo Superior de Agri-
mensura (Direccdo dos Services de Coloni acdo e Terras) e nas sedes dos respeo-
tivos Governos'do Distrito e circunscriao civil.'.








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Art. 2.0 Nos locais indicados para esta95es provAveis do Caminho
de Ferro de Benguela para al6m de Silva P6rto, como tais aprovados
pela Fiscalizacao do'Governo junto da Companhia, serio, provisb-
'riamente, reservadas para utilizaqao do Caminho de Ferro Areas
quadradas de um quil6metro de'lado, contando-se as linhas m6dias
respectivamente, segundo o eixo do Caminho de Ferro e uma linha
prependicular a 6ste passando pelo centro, provAvel, do edificio da
estagdb. Serao tamb6m, provisbriamente, reservadas as Areas que a
Companhia indicar como necessArias a captagem e instalagao de
abastecimento de Aguas das estacoes do Caminho de Ferro. Essa
reserve manter-se hA at6 ser apresentado ao Gov&rno, e at6 ser por.
6le aprovado, o project de instalacgo definitive.
finico. E obrigat6rio para a Compafhia a demarcaygo destas
.reas. Nesta demarcacAo serao postas as iniciais R. E. reservea do
Estado). Aprovado o project definitive da estagAo serA pela Com-
'panhia feita a demarcagao definitive dos terrenos que ficam ieser-
vados para utilizario do Caminho de Ferro, gravando-se nos mesmos
as iniciais R. E.
Art. 3. Os direitos conferidos por esta portaria a Companhia do
Caminho de Ferro de Benguela nao poderao por esta, sob nenhum
pretexto, ser transmitidos a outrem.
Art. 4.0 Fica reservado ao Gov&rno da Provincia o direito,
quando as conveniencias do servigo pfblico o exijam, a ocupar a
parte dos terrenos a que se refere o artigo i.o desta portaria que nao
seja absolutamente indispensAvel as instala ges da Companhia
sem o direito por parte desta a qualquer indemnizacgo que nao seja
resultante da remo8ao de obras que houver de ser feitas.
Nestes casos serAo sempre e prbviamente ouvidas a Fiscalizagao
do Governo junto da Companhia e a Direccao desta, em Angola. -
Art. 5.0 Os terrenos que ficam fora das Areas reservadas por esta
portaria a Companhia poderao ser object de concegsao nos terms
da legislagdo em vigor s6bre concess6es de terrenos. Emquantonao
forem aprovadas as plants das povoaq5es junto as estag6es, cum-
pre aos Governos dos respectivos distritos providenciar para que
os respectivos terrenos destinados as povoag6es sejam divididos
em arruamentos de modo a dar-lhes o melhor aproveitamento e
facilitarem as comunicag6es e acesso as estagFes.
Art. 6.0 Os terrenos numa faixa de ioo metros (I) para cada lado
do eixd da linha f6rrea e fora das povoa96es a que se refere a pre-
sente portaria, nunca poderao ser object de concessao nem de
licenga de ocupagdo, salvo o disposto no artigo 15.0 do Regime de
Concess6es, devendo sempre ser ouvidas nestes casos a Fiscalizagao
do Gov&rno e a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.
linico. Dentro da faixa referida nenhuma construgao ou obra
de dispendiosa remogdo poderA ser executada sem autorizagdo do
Governo do respective distrito, depois de ouvidas a Fiscalizagao do
Govrno e a Direc9ao da Companhia, em Angola.
Art. 7.0 Dentro das Areas reservadas para utilizacdo 'o Caminho
de Ferro, a que se referee o artigo 2.0, s6 os Governadores de Distrito
poderdp conceder as licengas anuais para ocupagao de terrenos por
arrendamento e para fins comerciais a que se refere o artigo 43. do
Regulamento para a Concessao de Terrenos do Estado, aprovado
por decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919. Estas licengas s6

(1) Vide nota ao n.O 2.0 dd art. 15.0








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terAo validade at6 h data da aprovagao, pelo Gov&rno, do project
definitive da estagao, do qual constarA a parte dessa area necessAria
as instala96es da Companhia.
Serao sempre ouvidas a Fiscalizagao do Gov6rno e a Direcqao
da Companhia.
fnico. Se os terrenos arrendados vierem a ser necessArios ao
servigo do Caminho de Ferro, nao serAo renovadas aquelas licengas
e os ocupantes serao obrigados a imediata remogAo das obras exe-
cutadas sem direito a qualquer indemnizagao pelas bemfeitorias
feitas nos terrenos.
Estas obras serao sempre de carActer provis6rio e de fAcil
remo9eo.
Art. 8. Os individuos que actualmente ocupem, nos terms das
portarias provincials n.o 92, de 18 de Abril de 1916 e n.o 150, de 12
de Maio de 1919, parte dos terrenos reservados por esta portaria
a Companhia, deverao desocupA-los nos terms da legislacao vigente
e dentro dos prazos fixados pelo Gov6rno do distrito, em harmonia
corn o disposto no artigo 9.0.
Art. 9.0 A Companhia demarcara com marcos de alvenaria as
Areas reservadas nos terms do artigo I.o. Depois de verificada a
demarcago pela Fiscalizagdo do Gov&rno, serA elaborada pelos
agents da Fiscaliza9ao a lista dos terrenos ocupados por parti-
culares.
A Companhia indicard para cada caso o prazo mAximo porque
pode dispensar asses terrenos, subindo em seguida o process, com
informagao da Fiscalizacgo do Gov&rno, ao Gov&rno do distrito
que ordenarA as diligencias que julgar necessArias e fixarA os prazos
para desocupaygo, dos quais serao notificados os ocupantes por
interm6dio das autoridades administrativas. Desta deliberag9o hi
iecurso para o Gov&rno da Provincia.
Art. 1o.0 Fica por esta portaria revogada a Portaria Provincial
n.o 15, de 12 de Maio de 1919.

Portaria n.o 417, de 3 Agosto de 1929:
I.o Ficam reservados para o Estado, a-fim-de promover o seu
aproveitamento econ6mico e como media de defesa sanitaria, os
terrenos da chamada Mata do Cavaco, confrontando:
Norte :- Com a Damba Maria.
Sul :- Cor a cordilheira dos morros do Sombreiro e Uche.
Nascente :-- Cor t6la a cordilheira dos morros que correm
desde a Damba Maria at6 ao Uche.
Poente : Oceano.
2.0 Exceptuam-se desta reserve os terrenos jA concedidos e apro-
veitados, devendo a DirecFdo dos Servifos d- Colonizagdo e Terras
organizer os processes de anulaqAo das concess6es nAo aproveitadas,
conservando aos concessionArios que tenham demonstrado aptidao
e actividade as Areas que, de harmonica cor os seus recursos, pos-
sam agricultar.
3.0 O Governador do Distrito de Benguela propori o que se Ihe
afigurar convenient para o aproveitamento dos terrenos reseivados,
aceitando a inscri9ao dos homes de boa vontade qne queiram
associa-se a esta obra de saneamento e desenvolvimento econ6mico,
ficando ao Governo a decisio das bases ou condi6Oes em que aceita
essa cooperagao.







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CAPfTULO III

Das concess6es em geral

SEC AO I

A Disposigoes gerais

Art. 17.0 A transferencia definitive ou temporAria de
terrenos do Estado pode ser feita nos terms do present
diploma por contrato de aforamento, arrendamento ou
venda.
finico. E exceptuado o disposto nos capitulos vII e viii.

Deereto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923:

Artigo I.0 As concessoes, por aforamento, de terrenos do Estado
de area igual ou superior a I:ooo hectares s6 podem ser feitas
mediante contrato especial s6bre o qual recaia aprovagao do Con-
selho Executivo (Sec po Permanente do Conselho de Governo). At6
I:ooo hectares serao feitas pelo Governador Geral ou pelas autori-
dades a quem por lei estiver atribulda essa compet&ncia, indepen-
dentemente de contrato e da intervenQao do Conselho Executivo
(Sec do Permanente do Conselho de Gov&rno).
Art. 2.0 As concess6es por aforamento de terrenos do Estado de
Area superior a Io:ooo hectares s6 podem ser feitas mediante con-
trato especial s6bre o qual recaia voto de aprovacgo do Conselho
Legislative (Conselho do Governo).
Art. 3.0 Observado o disposto nos artigos I.o e 2.0, as concess6es
por aforamento superiores a 5:ooo hectares s6 se tornarao efectivas
mediante aprovacgo do Poder Executivo.
Art. 5.0 Nenhuma concessio por venda pode ser feita desde que
se nAo destine a construaio de habita96es cor ou sem jardins ou
hortas ou a estabelecimento de inddstrias, e que tenha Area supe-
rior a 2:000 metros quadrados quando dentro das areas das popula-
96es classificadas, a 25:000 metros quadrados nos seus subfrbios e
a 30 hectares noutros locais.
fnico. Nas povoag6es, ou seus subirbios, que sejam portos
maritimos ou fluviais, os lotes referidos neste artigo s6mente poderao
ser concedidos em regime de aforamento sem remissdo de f6ro. ,
Art. 6.0 As concess6es por arrendamento de areas superiores
a i:ooo hectares serao feitas mediante contratos especiais s6bre os
quais recaia aprovagAo do Conselho Executivo (Secfdo Perma-
nente do Conselho do Governo). Em caso algum o prazo de arrenda-
mento podera ser por prazo superior a quinze anos, cor afaculdade
de prorrogagAo por periodos de quinze anos, at6 ao limited mAximo
de sessenta anos, e a Area do terreno arrendado nao poderA ser
superior a- 150:ooo hectares, em lotes separados, nAo superiores a
50:000 hectares cada um, e distantes uns dos outros, pelo menos,
15 quil6metros.
fnico. A estas concess5es tem aplicagao o disposto no artigo 3.0.






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Art. 7.0 As concessoes por venda sao sempre definitivas, adqui-
rindo o concessionArio, pelo contrato de compra realizado, plena e
perfeita propriedade s8bre o terreno concedido.
Art. 8.0 As concessoes por venda ou aforamento dentro das Areas
das p6voajSes classificadas e seus subirbios s6 poderao ser efectua-
das precedendo hasta piblica.
Art. 9. PoderA o Governador Geral fixar, por portaria publicada
no Boletim Oficial, naquelas regiOes onde circunstancias imperiosas
da administraapo piblica o aconselhem, os limits mAximos das
areas a conceder a qualquer pessoa ou entidade e determinar o
regime da concesso.
Art. o10. Podem ser feitas concessoes por aforamento a colonos
on a misses civilizadoras, religiusas ou laicas, de dreas nao supe-
riores a 500 hectares, em condieges especiais jA fixadas ou a fixar
em diplomas que tenham em vista a colonizaqao de Angola e a
civilizaaio dos indigenas (i).
Art. 13.0 T6das as concess6es por aforamento sao dadas a titulo
provis6rio e sempre destinadas a cultural ou a cultural e criaqao de
gados, e sbmente se tornam definitivas (2) se, no prazo de cinco
anos, a contar da data do diploma de concessao, o concessionArio
tiver cultivado a decima parte do terreno concedido.
Art. 14.0 Se, findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo
antecedente, o concessionArio nao tiver cultivado a d6cima parte
do terreno concedido, a concessio tornar-se hl definitive para uma
area qufntupla da que se encontrar cultivada, revertendo a area
restante para a posse do Estado.

Art. 18.0 Os terrenos de qualquer concessao, dentro das
povoa95es classificadas, s6 podem ser destinados a cons-
trugbes para resid&ncia ou para estabelecimentos comerciais
ou de indistria e dependencias das mesmas construg9es,
para jardins, parques on jogos de recreio (3).
inico. 0 Govfrno Central ou o Governador Geral
podem negar a concessao de terrenos da sua respective
compet&ncia se o fim a que o requerente os destinar f6r
iiconveniente no local designado por 8le, e bem assim
quando se mostre que a concessao 6 manifestamente con-
traria aos interesses do Estado on que prejudice terceiros.
Art. 19.0 Em t6das as concess6es de terrenos ficardo
sempre reservados para o Estado os direitos as minas e
nascentes minerals, embora nos respectivos titulos se nao
faga express meng~o de tais reserves.



(1) Vide Anico do art. 45.0 diste Regulamento.
(2) Vide em nota ao j iLnico do art. 19.0 diste Regulamento, o art. 86.0 do
Dip. Leg. do A. C., n.0 589, de 30 de Junho de 1927.
(3) Vide, em nota ao art. 17 diste Regulamento, o art. 5.0 e do D. n.o 360,
de 12 de Set. de 1923.






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uinico. A exploragCo e corte de matas ou de qcuaisquer
plants ,fteis-indigenas que jA tenha o terreno, bem como
a exploraCgo das pedreiras (I) e uso das Aguas (2), s6 poderio
ser feitasna conformidade dos regulamentos especiais.

Dipl. Leg., n.o 589, de 30 de Junho de 1927:

Art. 48O. As matas existentes nos-terrenos concedidos perten-
cen ao Estado e ficam submetidas ao regime florestal parcial, nao
podendo o concessionArio d&sses terrenos fazer o corte de arvores
sem a devida autorizagio dos Servigos Florestais e pagamento da
respective taxa de licenqa de corte de madeiras,

Art. 86.0 Apartir da data da publicagao deste Regulamento, -os
terrenos do Estado.revestidos de floresta pelo menos em 25 % da
sua Area, s6 serao object de concessao definitive se o requerente
tiver obtido licenga para exploragco florestal.
Art. 88.0 E permitido aos concessionarios de terrenos do Estado
os cortes e derrubas indispensaveis a cultural agricola desde que as
arvores abatidas nao sirvam de fixaggo de terras ou de correcao. de
ribeiros torrenciais, sendo para isso necessirio o parecer favorAvel
do chefe da respective zona florestal.

Dip. Leg. n.O 220, de 12 de Dez. de 1929:

Artigo I.0 A ocupagio e exploraao. de terrenos florestais do
tipo Amboim, Cazengo, Dembos e Encoje, destinados a cultural do
caf o outras, nao d. direito aos cortes florestais totais, nem
mesmo a pretexto de rearborizacgo corn essencias diversas das que
a natureza expontaneamente ali criou;
Art. 2.0 A infracgao ao disposto no artigo anterior implica ao
concessiondrio a perda imediata das concessbes, em qualquer altura,
do respective process, revertendo para o Estado os respectivos
terrenos, corn t&das as bemfeitorias, sem direito a qualquer indemni-
zagao;
fnico. Ressalva-se ao concessionArio o direito de remover
todos os materials, tais como maquinas, canalizaq6es e at6 os utili-
zados em casas, arma.-ns, etc., que pode mandar demolirremovendo
os respectivos materials.
Art. 3.0 Nos terrenos do tipo indicado no artigo I.0, sqo permiti-
dos cort-s parziais e a rearborizaqio parcial, com as essencias
conhecidas vulgarmente por arvores de sombra,. de forma a dar a
cultural do caf6 o espago e a luz necessdrias, segundo a tkcnica jA
conhecida na Col6nia e usada sem excep~9o no Amboim.

(1) D. de 3 de Nov. del 905, nesto volume.
(2) C6d. Civil, art. 431.0 a 464."; 1. de 17 de Set. de 1901 e de 3 de Dez.
de 1914, ambos neste volume.
O Dip. Leg. do A. C., n. 655, de 10 de Nov. de 1927, consider em vigor
o Regulamento da 19 de Dez. de 1892, sabre-obras hidrAulicas e uso de Aguas
para regas. Todavia n6s nenhum diploma conhe- cemos que o tornasse extensive
as col6nias ou sbmente a esta Provincia.
E verdade quo o art. 32.0 do D. n." 1:143, de 3 de Doz. de 1914, autorizou o
Ministro das Col6nias a regular o aproveitamento, na irrigaca0 de terrenos, das.
riguas correntes, adaptando as cpl6nias o referido Regulamento, mas o mesmo
Mlinistro nr"ousou at6 hoje dessa autorizacdo.






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Art. 4.0 As concessoes de terrenoe do tipo indicado no artigo I.0,
cujos processes estejam em andamento, ficam sujeitos ao disposto
no mesmo artigo. Quando pordm os concessionarios tenham ji
feito derrubas totais, o titulo definitive da concessao nao sera
passado sem que o concessionario proceda a rearborizagAo dos
mesmos terrenos.
Art. 5.0 As concessoes de terrenos do tipo.indicado no artigo
I.0, cujos processes estejam conclusos e os concessionarios na posse,
ou cor direito adquirido ao titulo definitive da concessoo. sergo
expropriados por util'dade pfiblica nos terms dos artigos 37. e 38.
do Regulamento para a concessao de terrenos do Estado na Pro-
vincia de Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 deMaio
de 1919, except quando os concessionArios se obriguem a rearbo-
rizacao dos terrenos ja desarborizados e h suspensAo do process de
cultural por derruba total nos terrenos ainda nio explorados da
concessao.
Art. 6.0 Todo o concessionario que tenha dfividas s6bre se os
terrenos das suas concess6es estao ou nao incluidos nas disposiq6es
deste diploma requererd h Repartigao T6cnica de Florestas a infor-
maqdo necessAria.
Art. 7.0 As autoridades administrativas nomeadamente as dos
Dembos, Uige, Encoje. Golungo e Cazengo. participarao a Repar-
tiqAo T6cnica de Florestas os casos de infracao ao present diploma
e aqueles em que haja necessidade da intervengdo official para sua
integral execuqao.

Art. 20.0 Os concessionarios ou os seus representantes
nao poderao, sob pretexto algum, cortar ou destruir arvores,
que sirvam de pontos de demarcacio do seu terreno, sem
intervengao da Direcgo da Agrimensura (Direcwco dos Ser-
vigos de Colonizaf9o e Terras) on suas sec9qes distritais,
e sio obrigadds a conservar em bom estado os marcos dos
vertices perif6ricos, aos quais corresponde a competent
descrigio numerica contida no diagrama que faz parte do
titulo de concessao.
i.o A falta de observincia das disposicqes deste artigo
serd punida cor multa ate 50$ (Ags. 50,00) por cada 6rvore
ou marco destruido, no todo ou em parte, independente-
mente do pagamento das despesas a fazer cor os marcos
que a Direccgo da Agrimensura (Direcg~o dos Servigos de
ColonizaFdo e Terras) ou a respective secqio distrital colocar
em substitui~go dos marcos ou das Arvores destruidas.
2.0 A multa poderA elevar-se at6 Ioo$ (Ags. 1oo,oo) no
caso de reincidencia, mas em caso algum o total ira alum de
2.000$ (Ags. 2.000,00).
3.0 Os concessionarios on seus representantes s6 pode-
rao isentar-se da multa cominada nos parAgrafos precedentes,
se provarem que os culpados foram pessoas estranhas a
propriedade.
_-_-






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4.- Sdo competentes para levantar os autos de noticia
o director da Agrimensura (DireFcao dos Servigos de Colo-
nizapfo e Terras), seus delegadosnos distritos, administra-
dores de concelho, de circunscric6es civis e capities-mores.
5.0 Os autos de noticia serIo jurados e fargo f6 em
juizo ate prova em contrario. A multa sera imposta em
process de policia correccional a requerimento do Minis-
terio PNiblico (I).
6.0 Esta multa entrarA no cofre da Fazenda, com
excepc~o da d6cima parte, que ficard pertencendo aos
denunciantes.
7.0 Desde que o process penda em juizo e antes do
julgamento, podem os arghidos confessar a materia da
acusacio e requerer ao juiz que Ihes fixe a multa, que
pagardo com as respectivas custas e selos dentro dos dez
dias imediatos ao do despacho, sob pena de prosseguir-se
nos terms do mesmo process, como se nle nao tivesse
sido levantado oincidente.
Se neles se prosseguir por falta daquele pagamento,
pode o juiz na sentence final alterar o quantitative da
multa que anteriormente no despacho houver fixado.
Art. 21.0 Os concessionarios de quaisquer terrenos
ficam obrigados a conservar as servidOes que nelas existam
e constem das respectivas plants ou processes.
fnico. Sbmente podem extinguir-se ou alterar-se quais-
quer dessas servidaes, observados que sejam os principios
da legislagco geral s6bre esta materia.
Art. 22.0 Os concessionarios de terrenos de segunda
classes sdo ainda obrigados a, por 6les, dar caminho ou pas-
sagem aos visinhos que nao tenham outra mais fscil ou
c6moda para qualquer centro de populacao pr6xima,
mediante pr6via indemniza9go paga pelos mesmos visinhos.
finico. Na falta de ac6rdo s6bre a indemniza~go, sera
fixada judicialmente.
Art. 23.0 Entre as concessies, deve, em regra, media
um espaco de seis metros destinado a estradas, quando
se reconheaam necessarias para facil acesso as vias de
comunicagao ja existentes e pr6ximas.
Art. 24.0 E permitido ao mesmo requerente ou conces-
sionirio pedir e obter mais de uma concessio de terrenos.


(1) A multa serA imposta cm process sumArio pclos juizes municipals e
Instrutores quando n5o cxceder Ags. 500,00) Org, Jud., de 20 do Out. de 1927,
alinea c) do n.0 2.0 do art. 77.0.







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Decreto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923:

Art. '4.0 A nenhuma pessoa ou entidade poderio ser feitas, por
uma ou mais vezes, concess6es de terrenos por aforamento, quer
lium s6, quer em muitos lotes, cujas areas some Area superior a
50:000 hectares.
Art. 12.0 S6 podera ser feita mais de uma concessao a mesma pes-
soa ou entidade depois de ter provado o aproveitamento da con-
cessao que anteriormente ihe tiver sido feita.
I. 0 disposto neste artigo nao altera o determinado no
artigo 4.0.
2.0 Se a concessio for transferida ou vendida, a obrigagco do
aproveitamento passa para o adquirente, contando-se o prazo de
aproveitamento sempre a partir da data da concessao provis6ria
ou por renda.

I.0 Podera, contudo, o Governador Geral nio autorizar
mais de uma concessao aos requerentes ou concession6rios
que nao oferecam garantias ao aproveitamento convenient
de todos os terrenos.
2.0 Para os efeitos do I.0 sdo os requerentes obrigados
a juntar sempre aos seus requerimentos de concessao, sob
pena de nao terem andamento, certiddo passada pela
Direcqo. da Agrimensura (Direcpdo dos Servigos de Colo-
nizafdo e Terras) s6bre quaisquer pedidos que anterior-
mente j i haj am feito ou concessao que tenham obtido (i).
3.0 Tratando-se de talhoes demarcados de terrenos
de primeira classes pode a concessao compreender mais dum
talhdo, quando sejam contiguos e o requerente prove a
necessidade d6les.
Art. 25.0 0 requerente de qualquer concessao pode,
salvo a restricao do 2.0 do artigo 46.0, corn autorizagAo do
Governador Geral nos pedidos de areas da sua compet&ncia,
e cor autorizaqao do Governo Geral nos outros casos,
associar outrem no respective process, bastando para isso
juntar ao requerimento, que sera por todos assinado e em
que se mencione a parte que a cada um fica pertencendo,
os documents exigidos nos terms dos artigos 44.0 e
segiiintes (2). .

(1) fste art., revogado pelo art. 9.o do D. do Alto Com., n.o 195, de 8 de
Junho de 1922, foi Testabelecido pelo art. 1." do Dip. Leg. do A. C., n. 740, 23 de
Marco de 1928.
(2) Tratando-se de colonos, vide 2. do art. 46.". Este artigo est, actual-
mente alterado pelo Dip. Leg. A. C., n.o 221, de 12 de Dez. de 1929. Nos terms
deste diploma entende-se que o requerimento 6 assinado sbmente por aquele que
pretend associar outrm no respective process, o mesmo se dando coil res-
peito i transmlssAo de direitos permitida pelo art. 10.0 do D. n.O 195, de 8 de
Julho de 1922. Vide art. 2. a 4.' do cit. Dip. n. 221 a seguir reproduzido.







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Decreto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Junho de 1922:

Art. o10. O Governador Geral, quando o entenda convenient,
poderA autorizar a transmissao ou associaAo de direitos s6bre
concess6es ou pedidos de concessao de terrenos (I).

Dip. Leg. n.0 221, de 12 de Dez. de 1929:
Artigo i.0 A transmissao ou associagdo de direitos s6bre conces-
sSes on pedidos de concessao de terrenos, a que se referee o artigo
io.o do Decreto do Alto Comissariado, n.0 195, de 8 de Julho de
1922, serao permitidas, quando o Governador Geral o julgar conve-
niente.
Art. 2.0 O interessado, que pretender transmitir os seus direitos
a qualquer concessao ou pedido de concessao de terrenos do Estado,
nos terms do artigo Io.0 do citado Decreto n.o 195, ou associar
outr6m, nos casos em que o permite.o mesmo artigo e o artigo 25.0
do Regulamento de 31 de Maio de 1919, requererA ao Governador
Geral, pela Direcqo dos ServiQos de ColonizaVio e Terras, a compe-
tente autoritaggo, juntando ao requerimento os documents de que
trata o artigo 63.0 do mencionado Regulamento e o recibo do
dep6sito, que competir nos terms do artigo 2.0 do Diploma Legis-
lativo do Alto Comissariado, n.o 740, de 23 de Marco de 1928.
inico. Ao interessado sera entregue certidAo de teor do seu
requerimento e do despacho, que s6bre 8ie incidiu, quando a sua
petiAo f6r deferida.
Art. 3. A associagao ou transmissao de direitos s6bre concessoes
on pedidos de concessao de terrenos serA reduzida a escritura
pibblica.
fnico. O notArio transcrevera integralmente a certidao refe-
rida no artigo anterior.
Art. 4 o O process seguiri seus terms cor a entidade ou pessoa
a quem tenham sido transmitidos os direitos a concessio, logo que
Ihe seja junta certidao ou traslado da escritura referida no artigo
antecedente.
Art. 5. O regular andamento dos processes nao sera, em caso
algum, retardado nem impedido por quaisquer reclamag6es, s6bre
a validade da transmissao ou associagAo, on s6bre materia que aos
tribunais ordinarios compita resolver.
Art. 6.0 Os documents ou petiq6es, que nAo tenham por fim o
cumprimento de qualquer das disposi;Ses contidas nos artigos 63:0
a 104.0, e outras em vigor, do Regulamento aprovado por Decreto
n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, artigo 18.0 do Decreto do Alto
Comissariado, n.o 360, de 12 de Setembro de 1923, e mais legislagao
aplicavel, nao serao juntos ao process.

Art. 8.0 S"o considerados nulos e de nenhum efeito os despa-
chos proferidos Acerca de quaisquer pedidos, que estejam nos casos
dos artigos 5.o e 6.0 d&ste diploma.

Art. I1. As disposig~es do present diploma sao aplicaveis as
concessoes da competencia dos Governadorcs dos distritos.

(1) As transfernncias de direitos s8bre talhoes da resting do Lobito s6 por
despacho director e exclusive do Governador Geral podem ser autorizadas. -
(D. do Alto Com., n.O 124, de 30 de Marco de 1922, art. 2.).







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Dip. Leg. n.o 740, de 23 de Margo de 1928:

Art. 2.0 Emquanto os processes cujas concessoes nio estejam em
condig6es de ser tituladas, poderao ser permitidas transferencias
ou associagAo de direitos, mediante o pagamento das importAncias
seguintes, tratando-se de terrenos de segunda classes e de subtirbios
das povoac6es:
a) Pela primeira transferencia on associagao de direitos, deverao
os requerentes depositar a importAncia correspondent a um ano
-de f6ro, que, no caso de deferimento, constituirA receita do Estado;
b) Pela transfer&ncia ou associacgo subseqiiente esta importan-
cia serA igual ao d6bro da primeira e assim sucessivamente, nao
podendo em caso algum exceder a oito vezes o f6ro; quantia esta
que igualmente nas condig6es da alinea anterior, constituira receita
do Estado.
c) A associaiao e transferencia de direitos de terrenos de
pqvoacqes classificadas e as de caracter commercial ainda nao clas-
sificadas s6 poderao ser permetidas mediante o pagamento do
dSbro das taxas fixadas nas alfneas anteriores.

Depois do process de concessao estar em condic6es de ser titu-
lado, a primeira associagAo, transfer&ncia ou end6sso dos direitos
inerentes ao titulo, nao obriga ao pagamento da dontribuigco de
registo.
T6das as transmiss6es posteriores ficam sujeitas ao Regulamento
de Contribulgco de Registo por titulo gratuito ou oneroso (I).

Art. 26.0 Ficarao de nenhum efeito e com perda em
favor da Fazenda de quaisquer quantias depositadas, os
processes de concessao de terrenos, quando os requerentes,
nio residindo na capital da Provincia, deixem de nela ter
representante legalmente constituido que receba os avisos
ou comunicacSes que hajam de Ihe ser feitos.
Art. 27.0 Quando os concessionarios, ou seus represen-
tantes, se ausentem da Provincia sem comunicar & Direccao
Terras) o nome e residencia do seu representante legal,
serao quaisquer citac6es, intimar5es, notificac6es ou avisos,
que haja de dirigir-se-lhe, por motive das respectivas con-
,'cess6es ou dos seus titulos, feitas apenas por edital no
Boletim Oficial da Provincia, ou ainda no Didrio do Govgrno,
se forem ordenados judicialmente.


(1) NAo temos dIvidas sObre a intencao do legislator ao promulgar Cste ter--
ceiro period da alinea c). ele pretendeu sujeitar ao pagamento da contribuiCao
de registo todas as transferencias, posteriores a primeira, autorizadas depois do
process estar em condic5es de ser concedido o titulo.
O Regulamento da ContribulCao do Registo, vigente em Angola, 6 o de 4 de
De. do 1902.






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Art. 28.0 Para os efeitos dos dois artigos antecedentes
havern na Direcqao da Agrimensura (DirecFdo dos Servifos
de Colonizafdo e Terras) um livro especial em que, por ordem
alfab6tica, se registem as resid&ncias dos requerentes e
concessionarios de terrenos, bem como as dos seus repre-
sentantes.
unico. O livro a que se refere o present artigo deno-
minar-se hM (Livro de resid6ncia de requerentes e conces-
sionarios de terrenos, e deve ter terms de abertura e encer-
ramento, assinados pelo Director da Agrimensura (Director
dos Servigos de Colonizafdo e -Terras), que tamb6m deve
numerar e rubricar t6das as f6lhas. Estas-em regra Ioo-
devem ser divididas em cinco colunas : a primeira para a
data do registo, a segunda para o nome dos requerentes
e concessionarios, a terceira para a dos respectivos repre-
sentantes, a quarta para o nmimero do process de concessio
e a quinta para observatCes, tendo esta o suficiente espaco
para a data do titulo de concessao, alterac6es de residencia
e de representantes.
Art. 29.0 Durante o periodo de seis meses, a contar da
data da publicagco d&ste diploma, 6 permitido aos enfiteu-
tas de terrenos concedidos anteriormente a II de Novembro
de 1911 obter a reducio do f6ro ao estabelecido no artigo
53.o, pagando adiantadamente os foros em divida, nos
terms do mesmo artigo.
Art. 30.0 Seja qual f6r a forma de concessao n~o 6 devida
contribulgao de registo, da qual 6 tamb6m isenta a primeira
transmissdo depois da concessao.

Dip. Leg. n.o 740, de 23 de Margo de 1928:
Art. 2.0, alinea c)..... .............. ...............
...Depois do process de concessao estar em condig6es de ser
titulado, a primeira associag o, transfer&ncia ou end6sso dos direitos
inerentes ao titulo, nao obriga ao pagamento da contribuliio de
registo. Todas as transmiss6es posteriores ficam sujeitas ao Regula-
mento da Contribuliao de Registo por titulo gratuito ou oneroso (i).

Art. 31.0 Ao Gov&rno Central ou ao Governador Geral
fica sempre reservado o direito de nao autorizar quaisquer
concess6es, devendo preceder esta-decisdo a informacao das
autoridades que entendam convenient consultar.
iinico. Igualmente nao autorizarao quaisquer conces-
sbes o Gov6rno Central ou o Governador Geral, dentro de
(1) Vide nota a esta alinea tamb6m reproduzida em nota ao art. 25.0.







- 39 -


suas respectivas competencias, se o pretendente nao concor-
dar com cliusulas eventuais, que, em manifesto interesse
do Estado ou de direitos de terceiro, convenha introduzir
nos contratos.
Tal decision deve ser precedida de informago justificada
dos Governadores dos distritos respectivos e da Direccao
da Agrimensura (Direcdo dos Servifos de Colonizagdo e
Terras).
Art. 32.0 Nas concessoes de terrenos limitrofes das faixas
marginais das costas maritimas, das baias, rios, lagoas,
canais e linhas f6rreas, a que se refere o artigo 15.0, ou
nas concess6es situadas junto de estradas carreteiras, a
frente.dos terrenos para as referidas faixas ou estradas
nao poderA ter grandeza superior a metade do fundo do
terreno, isto 6, da extensdo da linha normal a frente,
salvo se o Governador Geral, em Conselho Executivo
(Secgdo Permanente do Conselho do Govirno) reconhecer que o
aproveitamento do terreno aconselha dimensies diversas
destas e que dai nao resultam prejuizos ,para os interesses
do Estado (L).
Dip. Leg. n.o 221, de 12 de Dez. de 1929:
Art. 9.0 ] permitida a desistencia de qualquer concessao, que
ainda nao tenha sido titulada.
Art. Io.0 O interessado, que pretender desistir. apresentarA re-
querimento, devidamente reconhecido, na Direcfao dos Servifos de
ColonizaFdo e Terras, acompanhado do recibo do dep6sito a ordem
daquela Direcqao, de I,oo angolar por hectare, alem das des esas
de publicaqao.
1.0 O dep6sito, que constituiri receita da Fazerida, em caso
algum serA inferior a ioo,oo angolares, excluidas as despesas de
publicaCao.
2.0 Aceite a desistencia, por despacho do Governador Geral,
sera o process arquivado e o terreno declarado livre cor perda
das bemfeitorias a favor do Estado.
Art. 11.0 As disposig5es do present diploma sAo aplicaveis as
concess6es da competencia dos Governadores dos distritos.

B-Disposiqbes relatives A contribuiq8o predial expropriagqes
e avaliagAo do aproveitamento dos terrenos por peritos

Art. 33.0 0 aproveitamento dos terrenos de primeira
classes considera-se feito quando o concessionArio tenha
neles dispendido uma quantia superior a vinte vezes o f6ro,
quando nao haja clausulas especiais a cumprir pelo con-

(1) A redacoio deste art. 6 a aprovada polo Dip. Leg, A. C., n.O 412, de 7
de Nov. de 1925.







- 40-


trato de aforamento. Nas concessoes definitivas de terrenos
de segunda classes s6 se consideram os terrenos aproveita-
dos para os efeitos do artigo seguinte quando neles.
tenham sido despendidas, pelo modo como preceitua o
artigo 124.0 quantias superiores a duzentas vezes o f6ro (I).
Art. 34.0 Durante o primeiro ano de concessao o terreno
concedido por aforamento 6 isento de contribuifao predial.
Seguidamente, e emquanto nio f6r aproveitado, s6bre
o mesmo terreno sera lan9ada a contribuigao predial, que
sera de 5 por cento do valor do terreno no fim do primeiro
ano, de o1 por cento no fim do segundo ano e irA aumentando
de mais o1 por cento em cada ano ate que o concessionArio
demonstre que aproveitou o terreno de boa fM.
Exceptuam-se os terrenos vendidos pelo Estado e aqueles
em que se deem quaisquer das circunstancias especificadas
nas alineas do n.o io.0 do artigo 40..
A contribuiClo predial serA langada, em cada ano, nos
terms do respective regulamento.

Portaria n.0 27, de 17 de Janeiro de 1927;:

1.0 A contribulgio predial a que se refere o artigo 34.0 do Regula-
mento para a concessao de terrenos do Estado na Provincia de
Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919,
sera langada e cobrada em conformidade das disposi9Ses aplicAveis
do Regulamento da Contribugiao Predial, aprovado por Portaria
provincial n.o 222, de 13 de Setembro de 1918.
2.0 A referida contribuiAgo 6 diferente e independent da que se
cobra, porvirtudedoDecreto n.o 3:527, de 7 deMargo de 1917, e6
tamb6m independent do f6ro ou renda que o concessionario deva
pagar, nos terms do Regulamento para a cobranra de f6ros, rendas
por concess6es de terrenos do Estado na Provincia de Angola,.
aprovado por portaria provincial n.o 89, de 23 de Janeiro de 1914 ;
devendo, porisso, ser escriturada, separadamente, nas contas p6blicas.
da Provincia, s6b a epigrafe de (Contribulado Predial Especials (2).
3. No langamento e cobranCa desta contribuiiao, serao adopta-
dos os moddlos anexos ao citado Regulamento de 13 de Setembro de
1918, que para tal fim forem julgados necessArios, pela Direc9ao'
dos Servicos de Fazenda, que os adaptara convenientemente e man-
dara imprimir e distribuir pelas DirecgOes e Reparti96es de
Fazenda respectivas.
4.0 Esta contribuigao incide s6bre todos os terrenos, classifi-
cados como de 2.a classes on de subfirbios de povoag6es, seja qual f6r


(1) Vide nota ao art. 24.O (D. do Alto Com., n.9 360, de 12 de Set. de 1923),
(2) Segundo a alinea d) do art. 3.0 do Mapa A Anexo a) D. n.o 17,881, de 11
de Janeiro de i00,, deve esta contribuicao ser escriturada sob a rubrica coontri-
bueiCo predial progressive .







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o local em que estejam situados, quer concedidos por aforamento
quer por arrendamento (i).
5.0 Sao relevados do pagamento da contribuilao, que devia ter
sido langada e cobrada e cujas operag6es nao foram feitas, em devido
tempo, os concessionarios de terrenos, cujos diplomas de concessao
tenham sido expedidos e publicados no Boletim Oficial, at6 1925.
6.0 Sao desde jA consideradas nulas, no todo ou na parte em que
devam s&-lo, nos terms do I.o do artigo 34.0 do Regulamento
para a concessao de terrenos, de 31 de Maio de 1919, t6das as con-
cessbes, cujo terreno nao tiver sido aproveitado e a respeito das quais
ja tenham decorrido dez anos, desde a data da eXpedidao do com-
petente diploma..
7.0 A falta de aproveitamento do terreno, nos terms do nimero
anterior, sera especialmente verificada, in loco, por uma comissao
expressamente nomeada para 6ste fim, sob proposta da Direccao
dos Servigos da Agrimensura (DirecFdo dos Servi-os de Colonizafio
a Terras) e presidida pelo administrator do concelho ou circuns-
criago respective, e da verificaqao feita serA lavrado o competent
auto e enviado a mesma DirecCqo, para os subseqfentes efeitos.
8.0 O langamento e cobranga desta contribuigAo far-se ha, em
cada ano, dentro dos prazos regulamentares, sendo para tal fim e
nos terms do n.o 5.0 desta portaria, considerado o ano de 1927,
como o primeiro, depois de decorrido o da data da concession, se esta
se referir a period anterior ao ano de 1925.
9.0 Tal langamento e cobranga s6 findarA, de harmonia com o
disposto no 2.0 do artigo 34.0 do Regulamento de 31 de Maio de
1919, isto 6, quando o concessionArio tiver provado que apro-
veitou o terreno, nos terms do artigo 33.0 do mesmo Regulamento.
10.0 Exceptuam-se do langamento e cobranga referidos nos
nuimeros anteriores, os terrenos vendidos pelo Estado e aqueles em
-que se deem quaisquer circunstAncias especificadas nas alineas do
n.0 o.0 do artigo 40.0 do referido Regulamento de 31 de Maio de
1919.
1 .0 Os casos de f6rga maior, a que se referem as alineas do n.o o.0
do artigo 40.0 do Regulamento de 31 de Maio de 1919, serAo compro-
vados, perante o respective secretArio de Fazenda do concelho ou
circunscri~go, por meio de justificagao administrative feita, a reque-
rimento do concessionario, na administraqao do concelho ou circuns-
cri9go em que o terreno f6r situado.


(1) Esta portaria foi promulgada pelo Goi-ernador Geral, ao abrigo do n.O 21.*
do artigo 23.0 da Carta Organica, de 4 do Outubro de 1926. Permitindo Este
imero apenas melhorar e regularizar services. o n.o 4.* que estamos anotando,
no quo respeita A incid-ncia da *Contrituitdo Predial Especialo s6bre terrenos
concedidos por arrendamento, excede a competencia daquele alto magistrado.
Com efeito, o artigo 34. dgste Regulamento manda tributar sbmente o terreno
concedido poi aforamento e embora o 3.o do artigo 58.O do Regime de 1911 level
A conclusao de que os terrenos arrendados estao stjeitos a contribulcao redial,
certo que esta disposic5o se encontra actualmente revogada e substituida pela
do artigo 35. deste Regulamento, que estatui s6bre a mesma mat6ria sem cogitar
dos arrendamentos.
Esta contribulodo nao inside s6bre os terrenos concedidos provisbriamente
(acorddo do Tribunal do Contencioso e de Contas, de 21 de Agosto de 1921, Bole-
tim Oficial n.o 36, 2.1 s&rie do mesmo ano), e como pelo decreto do Alto Comis-
sariado, no. 360; de 12 de Setembro de 1923, t6das as concessSes por aforamento sao
dadas a titulo provis6rio, pelo prazo de cinco anos. revertendo para o Estado a Area
nuo aproveitada, segue so* quo esta contribuliAo estarA extinta dentro de poucos
anos.







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12.0 A contribul io 6 de 5 %0 do valor do terreno, no segundo
ano depois da concessdo (visto que no primeiro 6 isento) ; de Io %,
no imediato ; de 20 %, no seguinte, e irA aumentando de mais Io %,
em cada ano, at6 que o concessionario demonstre que aproveitou o
terreno de boa fB.
13.0 O valor dos terrenos, para o efeito da incidencia da contri-
bui9do, 6 computado, nos terms do artigo 35.0 do aludido Regula-
mento de 31 de Maio de 1919, em vinte vezes o f6ro ou renda (i).
14.0 O aproveitamento do terreno sera verificado, nos terms do
artigo 38.0 do mencionado Regulamento.
15.0 A inscri.Ao, nas matrizes prediais desta contribuigdo, das
concessoes de terrenos, situadas nas areas de cada concelho ou cir-
cunscrigao, quer sejam ou nao sujeltas a contribuiAio referida, sera
feita pelos respectivos secretarios de Fazenda, nos termos do artigo
24.0 do Regulamento de 13 de Setembro de 1918, em face dos com-
petentes diplomas publicados no Boletim Oficial ou dos elements
que receberem, em ,irtude do disposto no artigo 3.0 do Regulamento
para a cobranga de foros e rendas.
16.0 Se, para a organizacgo da matriz, faltarem alguns esclareci-
mentos nos diplomas publicados no Boletim Oficial ou nos elements
que aos secretaries de Fazenda forem fornecidos, nos termos.do
n6mero anterior, serao tais esclarecimentos pedidos & Direcqao dos
Servigos da Agrimensura (Direccdo dos Servigos de ColonizaFdo e
Terras), por interm6dio da respective Direcq9o Distrital de Fazenda.
17.0 A Direcqao dos Servigos da Agrimensura (Direcfdo dos
Seroios de Colonizamdo e Terras) 6 obrigada a enviar, pontual-
mente, is Direcyoes Distritais de Fazenda as rela9ges a que se refere
o artigo 2.0 do Regulamento para a cobran9a de foros e rendas e as
mesmas Direcg6es Distritais sao obrigadas, por sua vez, a fornecer
is repartig5es suas subordinadas os elements que formularem, em
face daquelas rela95es, sob pena de serem punidos disciplinarmente
os responsdveis, pela falta ou demora havida, quando verificadas
pelo Director dos Servigos de Fazenda on pelos Inspectores da
Fazenda Pfblica, nas visits e inspec96es a que procederem.
18.0 Concluida a matriz, o secretario de Fazenda respective
expedirA avisos aos concessionArios, notificando-lhes os prazos,
para poderem reclamar, querendo, contra o langamento da con-
tribuigo e para o pagamento voluntario desta, de harmonia com
o estabelecido pelo Regulamento da Contribuiao Predial, de 13 de
Setembro de 1918.
19.0 A Junta Fiscal de Matrizes decidirA quaisquer reclamagoes
feitas contra o langamento da coiitribuigao, e, proferida a decisgo,
deverA imediatamente o secretArio de Fazenda extrair os conheci-
mentos respectivos e entregA-los ao recebedor, acompanhados da
relagao mod6lo 45, do Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro
de 19o0, da qual serA enviado um duplicado, como esta estabelecido



(1) Ou renda, 6 que n?1o estA no artigo 36.0 (Vide nota ao n.O 4." desta
portarna).






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para as demais contribulg6es de langamento, a competent Direcqo
Distrital de Fazenda.
20. 0 Director dos Servigos de Fazenda, em Loanda, e os Direc-
tores Distritais de Fazenda; nos seus respectivos distritos, verifi-
carao, rigorosamente, pelos elements de contabilidade mensal que
receberem, se sao cumpridas as disposigoes aplicAveis do Regula-
mento de 13 de Setembro de 1918, quanto a contribuigo de que se
trata, bem como as disposi96es constantes desta portaria.

i.0 Se no fim de dez anos nao tiver sido aproveitado
o terreno, nos terms daste diploma, ser6 anulada a con-
cessao, na parte relative aos terrenos desaproveitados (i).
2.0 Os terrenos devidamente aproveitados, nos terms
do artigo anterior, e os terrenos vendidos pelo Estado nos
terms deste diploma, serao dispensados do pagamento de
contribucio predial durante dez anos, a contar da data do
aproveitamento ou da venda; passados dez anos, pagarao
a contribuiCgo predial nos terms da lei geral e respectivos
regulamentos.

Art. 35.0 0 valor dos terrenos, para os efeitos do artigo
anterior, 6 computado em vinte vezes o f6ro.

Art. 36.0 Quando se trate de concessbes de terrenos
contiguos, e se o interessado o preferir, serao eles conside-
rados como um s6 para os efeitos do artigo 34.0.

Art. 37.0 Quando tenham de ser expropriados por utili-
dade piblica quaisquer terrenos concedidos, o valor das
Sbemfeitorias neles feitas sera sempre pago a dinheiro, e o dos
pr6prios terrenos, havendo ac6rdo das parties, podera ser
pago corn outros da mesma Area, classes e ordem.
I.0 Na falta de ac6rdo, ou nao tendo o Estado terrenos
da mesma area, classes e ordem dos expropriados, sera o seu
valor tamb6m pago a dinheiro.
2.0 O valor a que se refere o parAgrafo antecedente ser6
igual a vinte vezes o respective f6ro que se pagar ou pagaria
se a concessao f6sse por aforamento.
3.0 Ainda por ac6rdo, pode o Estado dar pelas areas
expropriadas outras superiores ou inferiores, mas de valor
equivalent.


(1) Vide, em nota ao art. 34.O, o n.o 6.P da P. P., n.O 27, de 17 de Janeiro de
1927.






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4.0 Quando as expropria6es recaiam em parcelas de
* terrenos aforados, arrendados ou vendidos a prestag6es,
os respectivos foros, rendas ou prestag6es serao reduzidos
conforme as areas dessas parcelas expropriadas.
5.0 valor das bemfeitorias a pagar aos concessionarios,
quando estes nao queiram ou nao possam levanta-las, sera
fixado por tres peritos, nomeados pelos mesmos e pelo Direc-
tor da Agrimensura (Director dos Servifos de Colonizdado e
Terras); na falta de ac6rdp s6bre a nomea~ao do perito de
desempate, seria ste escolhido pelo Presidente da Relagco.
6.0 0 Governador Geral marcarA o prazo dentro do
qual os peritos devem apresentar a acta em que consignem.
a fixacao do valor das bemfeitorias.
7.0 Se qualquer das parties se nao conformar corn o
valor'das bemfeitorias fixado, pode, dentro de dez dias,
pedir novo arbitramento, corn cinco peritos diferentes dos
primeiros, e nomeados dois por cada uma e o de desempate
pelo Presidente da Relagco.
8.0 Da decisdo destes peritos nao havera recurso algum.
9.0 Pelas bemfeitorias jimais os concessionArios terao
direito de retengco dos terrenos expropriados.
Art. 38.0 A avaliagao do aproveitamento (i) dos terrenos
concedidos, de que tratam os artigos 33.0 a 36.0 sera feito
por tr6s peritos, sendo nomeados um pelo interessado,
outro pelo escrivdo de Fazenda ou seu representante e o
terceiro por ac6rdo entire as duas parties: na falta de ac6rdo
s6bre a nomea ao do perito de desempate, sera este esco-
Ihido pelo respective administrator do concelho, circuns-
crigdo civil ou capitio-mor (2).

Portaria n.0 94, de 18 de Maio de 1928:

i.0 A nomeaggo dos peritos, para avaliagAo do aproveitamento
dos terrenos concedidos, de que trata o artigo 38.0 do Regulamento
para a concessdo de terrenos do Estado, aprovado por Decreto
n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, serd requerida ao respective


(1) A avaliacdo do aproveitamento tem aplicaCgo sbmente as concess6es
dadas antes da vig6ncia do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923.
Quanto as concessSes feitas na vigencia e ao abrigo deste decreto,. os c6nces-
siondrios s6 sgo obrigados a provar que cutivaram a d6cima part do terreno
concedido. ICit. D. art. 13.0. (Vide n.o 2.0 da P. P. n.0 94, de 18 de Maio de 1928,
em nota a este artigo.
este sistema e, evidentemente, muito superior ao do valor das bemfeitorias.
Em melo hectare de uma concessdo de 5:000 hectares, podia o concessionario.
satisfazer as exigencias do art. 124.o.
(2) Vide nota ao art. 118..







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administrator do concelho ou circunscri9~ o. o qual, depois do
autuado o requerimento (i), designarA dia para a nomeagao, para
o que notificarA o respective secretArio ou delegado de Fazenda (2).
2.0 Quando f6r necessario calcular ou avaliar a area entregue,
sob o regime de cultural ou de cultural e pascigo de gados, a nomea-
qao do perito, pelo secretario ou delegado de Fazenda, recairA,
sempre que seja possivel, em um agrimensor e, na falta d8ste, em
um engenheiro ou official da Armada ou do Exercito, com o curso da
respective arma, agr6nomo, agricultor diplomado, condutor civil
ou regente agricola.
3.0 No acto da nomeagao, marcara logo o administrator do con-
celho ou circunscrigao o dia para a prestac o, perante ole, e pelos
peritos nomeados, do devido compromisso de honra, e o prazo
dentro do qual hA-de ser apresentada a acta, a que se refere o I.o
do mesmo artigo 38.0 do Regulamento citado.
4.0 Desta acta se extrairao as certidoes que forem requeridas
pelos interessados, as quais serAo document bastante para a prova
do aproveitamento.
5.0 As despesas provenientes da deslocagao do perito nomeado
por parte da Fazenda, serao pagas pelos interessados que requererem
a prova do aproveitamento dos terrenos.
6.0 Em todos os processes instaurados, para a prova do aprovei-
tamento de terrenos concedidos, contar-se hdo custas, pela Tabela
de Emolumentos e SalArios Judiciais, as quais constitufrao receita
da Fazenda P6blica.

I.0 As autoridades mencionadas neste artigo marcario
o prazo dentro do qual os peritos devem apresentar a acta
em que se consigne o valor das despesas feitas corn o apro-
veitamento do terreno.



(1) O requerimento pode ser redigido nos seguintes terms :

*Ex.mo Sr. Administrator do Concelho on Circunscricdo Civil de...,
*F... (estado, profissao e morada) sendo concessiondrio de um terreno
aito em..., com a area de..., como consta do despacho do Gov6rno Geral de...,
publicado no Roletim Oficial n.O..., 3.a s6rie, de..., que aqui d& por reproduzido
para efeitos de identificacao do mesmo terreno, pretcnde fazer a prova do aprovei-
tamento do mesmo terreno para os fins do Regulamento aprovado por D.
n.O 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, do art. 13.0 (ou 14. quando nao tenha cul-
tivado a d6cima parte) do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923 e mais
legislaglo aplicavel.
*Nestes terms e nos da P. P. n.o 94, de 18 de Maio de 1928, que esclareceu
as dftvidas suscitadas quanto & execucgo do art. 38. do cit. Regulamento,
requer a V. Ex.a que, autuado 6ste, so digne designer dia e hora para a nomea-
5ao dos peritos, notificando-se o requerente e o Sr. Secretario (ou Delegado)
de Fazenda para o indicado fim e seguindo-se os ulteriores terms.

SP. a V. Ex.a deferimento.

Data e assinatura s8bre s6los de imposto (ags. 1,60) e assist6ncia (ags. 0,50),

(2) 0 requerente devo tamb6ni ser notificado on intimado do dia e hora
que o administrator designer, visto pertencer-lhe a nomeacao dum perito e a
intervengao na nomeaQao do perito de desempate.







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2.0 Se qualquer das parties se nao conformar corn o
valor fixado pode, dentro de dez dias, pedir novo arbitra-
mento corn cinco peritos diferentes dos primeiros, sendo
nomeados dois por cada uma e o de desempate pelo res-
pectivo administrator do concelho, circunscrigao civil ou
capitdo-mor (I).

C-Terrenos ocupados por licenga especial

Art. 39.0 Em casos excepcionais e convindo aos inte-
resses do Estado, podem conceder-se licengas de ocupacao,
For arrendamento, de parcelas dos terrenos a que se referem
os n.o i.1s a 4.0 do artigo 15.0, sendo destinadas a estaleiros
e competentes oficinas de construcgo e repara9ao de embar-
cacbes, instalacbes de pescarias, estabelecimentos de salinas,
obras provis6rias para carga e descarga de mercadorias,
dep6sitos de carvio e em geral a fins que nao possam dis-
pensar a utilizagco das referidas parcelas (2).

Deereto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Junho de 1922 :

Art. 3.0 Os processes de concessoes a que se referem os artigos
39. e 40.o do Regulamento para a Concessao de Terrenos do Estado,
aprovado por decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, serao
organizados e seguirao os trAmites estabelecidos para os processes
de concessao de terrenos de 2.a classes, at6 a concessao provis6ria,
observadas as disposicoes especiais relatives a sua instrugao, fixadas
nos mesmios artigos.
I.0 Logo que tenha sido efectuada a demarcaAo definitive
sera feita a concessao passando-se um titulo de arrendamento. que
substituirA o contrato a que se refere o n.o 9.0 do artigo 40.0 do mesmo
Regulamento.
S 2.0 Estes titulos pagarao selo nos terms da legislagAo em
vigor (3)-


(1) O torceiro on quinto perito, conforme f6r primeira on scgunda avaliaclo,
s6 tem de dar o seu laudo havondo empate, e nesto caso tem de conformar-so corn
um dos laudos, do forma a fazcr maioria. (C6d. do Proc. Civil comn as alte-
ra6ces do D. n. 4:618, de 1918, art. 254.0).
Nas vistorias, cxames e avaliaroes, quando faltar on n8o poder ser intimado
o perito nomeado pelas parties, a substitulQAo peitcnce ao juiz (adminietrador)
(D. n.O 12:353, de 22 de Set. do 1926, art. 29.0).
(2) Vide D. n.o 259, de 16 de Marco do 1923, cm nota ao artigo 16. dlsto
Regulamento.
(3) A legislac5o em vigor A data d6ste D. era constltuida pelas Tabc-
las aprovadas por Carta de Lei do 21 de Julho do 1893, verbas 283.- a
285.1. Mas estas tabelas, tendo sido expressamente revogadas polo art. 27.0 do
D. do Alto Com., n.o 217, de 20 do Dez. de 1922, que aprovou a nova tabela gcral
do imposto do solo, ora revogada e substituida sucessivamcnte pelas tabolas
aprovadas .pelo Dip. Leg. do A. C., n.O 745, de 24 de Marco de 1928 e P. P,
n. 159, de 31 de Julho do mesmo ano, ostao actualmente ostos titulos sujeitos
A nova legislacao.






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iunico. Podem tambem em identicos casos as parcelas
de terreno mencionadas no present artigo, ser incluidas
nas areas de povoacoes que se criarem e assim ser concedidas
nos terms d&ste diploma.
Art. 40.0 Na concessdo das licengas a que se refere o
artigo anterior observar-se hdo os seguintes preceitos () :

1.0 N~o poderdo ser feitas sem serem ouvidas as estac6es
competentes: Servioes de Marinha, Satfde, Alfandega,
Obras Piblicas.e Caminhos de Ferro, ou quaisquer outras
conforme os casos ;
2.0 Compreenderao apenas as parcelas que forem estri-
tamente indispensaveis para os services ou exercicio das
indfistrias em que se pretendia utiliza-las, nao podendo,
por6m, cada uma ser superior a Ioo:ooo metros quadrados
na faixa marginal da costa maritima e a Io:ooo metros
quadrados nos outros casos;
3.0 A renda sera estipulada para cada caso, nio podendo
ser inferior a $oo(5) por cada metro quadrado ;

Dip. Leg. do Alto Com., n.o 740, do 23 de Mareo de 1928:

Art. 3.0 Que a renda fixada no n. 3.0 do artigo 40.0 do Regula-
mento supracitado passa a cinco centavos por metro quadrado (2).

4.0 Os concessionarios de terrenos limitrofes das faixas
marginais tem direito de preferencia s6bre quaisquer outros
pretendentes para a ocipa~go das correspondents parcelas
daquelas faixas, quando os destinarem ao service de carga
e descarga de mercadorias e produtos em que os mesmos
concessionarios comerciarem ou forem derivados da induis-
tria por Mles exercida nos seus terrenos (3) ;
5.0 As transfer&ncias, mesmo entire nacionais, ficario
dependentes de pr6via autorizadio do Governo Geral, ouvida
a Comissao de Terras (4) ;
6.0 O prazo das concessbes variarA entire cinco e vinte
anos, conforme a importancia e localidade das instalaCes
a que os interessados destinarem as parcelas, podendo ser


(1) Vide nota ao art. 39.o
(2) Este artigo, quer dizer quo, "0 minimo da renda a quo se refere o n.o 3.o
do artigo 40.', 6 elevado a cinco centavos.
!3, Vide D. do *Alto Com., n." 259, do 16 de Mlarco de 1923, em iota ao
art. 16.0.
(4) Vide notas ao n.o 2. do art. 16.0 e no art. 25.0.






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renovado sucessivamente por periods iguais ao primeiro
sem outra formalidade alum do requerimento do interessado
e da informacao das esta6es competentes (I) ;
7.0 Nao serao concedidas ao mesmo individuo parcelas
contiguas quando a sua area total exceda o limited fixado
no n. 2.0;
8.0 O Governo Central, ou o Governador Geral, cor
o voto consultivo da Comissio de Terras (da SecFdo Perma-
nente do Conselho do Governo), reservam-se o direito de em
qualquer 6poca tomar conta das parcelas concedidas,
quando forem necessArias para quaisqter fins de utilidade
piblica, fazendo a devida prevengio cor antecedencia de,
pelo menos, seis meses, e pagando apenas o valor das bem-
feitorias feitas pelos concessionarios nos terms do artigo
37-0;
9.0 A concessao das licengas para ocupa.~io sera feita
pelo Governador Geral, em portaria publicada no Boletim
Official, e o contrato de arrendamento serd redigido e assi-
nado na Repartigao de Fazenda Distrital (Direccgo de
Servico Distrital de Fazenda) depois de nesta Repartigco
ter sido recebido o auto de medi9ao e demarcatgo do ter-
reno, feito nos terms do present Regalamento e aprovado
pela Direcgao da Agrimensura (Direcdaio aos Servicos de
Colonizafdo e Terras). 0 contrato sera lavrado em dupli-
cado, sendo um dos exemplares entregue ao concessionario
para Ihe servir de titulo e o outro arquivado na Repartiaio
de Fazenda (Direcfdo de Fazenda), depois de publicado no
Boletim Oficial. 0 process sera arqulivado na DirecqCo da
Agrimensura (Direccdo dos Servigos de Colonizacao c Terras)
com a c6pia do contrato tirada do Boletim Oficial, corn
menFao do nrmero e data deste (2).
o10. As licengas de ocupa9io caducam, sendo como tais
declaradas no Boletim Oficial, sem direito a indemnizaCdo
alguma, pelo nao aproveitamento das parcelas dentro do
prazo designado na portaria de concessao e fixado con-
soante a importancia das construg6es a fazer pela inter-
rupdo deste aproveitamento por um prazo que sera por
igual modo fixado, e quando, sem a devida autorizagio,
f6r dada As parcelas uma aplicado diverse daquela para
que forem pedidas.

(1) Vide nota ao art. 15.0 ( finico do art. 19.0 do D. do Alto Com., n.0 360, de
12 de Set. de 1923).
(2) este n.O 9.' deve considerar-se revogado pelo 1.0 do art. 3.0 do D. do Alto
Com., n.O 195, de 8 de Julho de 1922, transcrito em nota ao artigo 39.0.






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Ressalvam-se os seguintes casos de f6rga maior () :
a) Guerras indigenas ou com potencias estrangeiras;
b) Inunda96es, chuvas torrenciais, epifitias e epizootias
que provoquem prejuizos importantes;
c) Incendio das instala6es;
d) Situagao dos mercados que impossibilite por complete
a formaCdo de companhias para o exercicio das indistrias
a que se destinam as parcelas concedidas e a regular explo-
ra~go dos terrenos ocupados ;
e) Agravamento do custo de transportes oi do custo da
mdo-d'obra que manifestamente torne impossivel a utili-
zagdo das parcelas concedidas, e quaisquer outras circuns-
tancias que o Govmrno, cor o voto afirmativo do Conselho
Colonial (Conselho Superior das Coldnias), ou o Governador
Geral, ouvida a Comissdo de Terras (Secdo Permanente do
Conselho do Governo), aceitem como justificativas do impe-
dimento tempor6rio da utilizagao dos terrenos.
inico. O Estado nio se responsabiliza pelos danos
causados pelo mar e correntes navegaveis ou flututveis;
quando por6m imported a desvalorizagco total dos terrenos
concedidos podera dar outros da mesma classes que haja
vagos, em condiCes id&nticas as da primitive concessdo:
SECAO II
Dos que podem fazer concessoes
Art. 41.0 Compete ao Gov&rno Central conceder por
aforamento terrenos de segunda classes de area igual ou
superior a 5:000 e ate 0 limited miximo de 50:000 hectares.
Decreto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923 (2):
Art. I.o As concess6es, por aforamento; de terrenos do Estado
de Area igual ou superior a I.ooo hectares, s6 podem ser feitas
mediante contrato especial s6bre o qual recaia aprovacgo do
Conselho Executivo (3). At6 I:ooo hectares serao feitos pelo
Governador Geral ou pelas autoridades a que por lei estiver atri-
bulda essa competencia, independentemente de contrato e dainter-
ven9ao do Conselho Executivo.
(1) Os casos de f6rea malor comprovam-se pela forma declarada no n.o 11.o
da P. P. n.o 27, de 17 de Janeiro de 1927, em nota ao art 34.o.
(2) Os art. ddste D., 1.0, 2.0, 3. e 6.0, tanto cabem nas disposic6es gerais,
como nas da present secgo, e, porisso mesmo, e dada a sua importancia, pro-
positadamente as transcrevemos em nota a &ste artigo e'ao art. 17.0. Desta forma,
o leitor, mais facilmente alcanca a lel.... em que vivemos.
(3) O organismo que hole substitui o Conselho Executivo 6 a Secego Perma-
nente do Conselho do Governo. (Art. 72.0 e 74.0 da Carta Org., de 1 de Set. do
1928.
Corn o voto consultivo desta Seccao faz o GovSrno Geral concessoes de terras
e outras, nos terms dos diplomas legais em vigor. (Cit. Carta Org., art. 21.*
n.o 11.*), observadas as disposic5es do art. 10. do Acto Colonial aprovado por
D. n.o 18:570, de dee Julho de 1930 que a seguir vai reproduzido.






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Art. 2.0 As concess6es, poraforamento, de terrenos do Estado,
de area superior a 1o:ooo hectares s6 podem ser feitas mediante
contrato especial s6bre o qual recaia voto de aprovagao do Conselho
Legislative (I).
Art. 3.0 Observado o disposto nos artigos I.0 e 2.0, as concess6es
por aforamento superiores a 5:000 hectares s6 se tornarao efectivas
mediante aprovagao do Poder Executivo.
.... ...... ..... .............. ... .. ,.*
Art. 6.0 As concess6es, por arrendamento, de areas superiores
a I:ooo hectares serao feitas mediante contratos especiais s6bre os
quais recaia aprovacao do Conselho Executivo (2). Em caso algum
o prazo de arrendamento poderA ser por prazo superior a quinze
anos, corn a faculdade de prorogagao por periods de quinze
anos, at6 ao limited maximo de sessenta anos, e a area do terreno
arrendado nao poderA ser superior a 150:000 hectares, em lotes
separados, nao superiores a 50:000 hectares cada um, e distantes uns
dos outros, pelo menos, 15 quil6metros.

inico. A estas concess6es ter aplicagao o disposto no artigo 3.0.

Acto Colonial (D. n.o 18:570, de 8 de Julho de 1930:

Art. Io.0 Nas areas destinadas a povoacqes maritimas das
col6nias, ou h sua natural expansjo, as concess5es ou sub-conces-
soes de terrenos ficam sujeitas is seguintes regras:

i.o Nao poderao ser feitas a estrangeiros sem a aprovacao do
Conselho de Ministros;
2.0 Nao poderAo ser outorgadas a quaisquer individuos ou socie-
dades serao para aproveitamentos que tenham de fazer para as suas
instalagaes urbanas, industrials on comerciais.

I.0 Estas proibigOes sAo extensivas, nas col6nias de Africa, a
todos os actos de transmissio particular que sejam contrarios aos
fins do present artigo.
2.0 Sao imprescritiveis os direitos que este artigo e o artigo
anterior asseguram ao Estado.

Art. 42.0 Compete ao Governador Geral (3)

I.0 Conceder por aforamento de terrenos atW os seguintes
li mites :

a) Em terrenos de segunda classes, Areas inferiores ao
minimo indicado no artigo anterior;
b) 2o:ooo metros quadrados dentro das povoa9oes clas-
sificadas;
c) 5 hectares nos subuirbios das mesmas povoacqes.

(1) O Conselho Legislativo foi substituido polo Conselho do Govdrno a que
sc referee o art. 40.' da cit. Carta Org., de 1 de Set. de 1928.
(2) Vide nota ao art. 1.0 ddste decreto.
(3) Vide nota ao preccdente art. 41.0 onde so altcra o uso da compet6ncia
por este art. dada ao Governador Geral.






-51 -


2.0 Ordenar que determinados tratos de terreno da Pro-
vincia sejam cadastrados e divididos em lotes, corn as areas
que fixar, nao excedendo a que 6 indicada na alinea a) deste
artigo, a-fim-de metade dresses lotes serem vendidos on
aforados em hasta plblica, nos terms d6ste Regulamento;
3.0 Conceder gratuitamente as corporaqoes administra-
tivas, misses, estabelecimentos de beneficencia, filantropia
e instrucio, quando nas condiqCes do inico do artigo 45.0,
terrenos necessarios aos seus fins, caducando, contudo,
essas concess5es, semi direito as bemfeitorias realizadas,
quando deles se afastem ;
4.0 Mandar pf6 em hasta piblica e adjudicar os lotes
de terrenos a que se refere o n.0 2.0 deste artigo ;
inico. As misses s6 poderdo ser concedidos terrenos
de segunda classes de area inferior a i:ooo hectares, podendo
tais concess6es caducar por manifesta conveninricia do
Estado e sem obrigaqao d&ste pagar quaisquer bem-
feitorias (i).

Deereto do Alto Cor., n.o 360, de 12 de Set. de 1923:
Art. II.o As concess6es, por aforamento, de areas nao superiores
a 300 hectares, por arrendamento at6 i:ooo hectares, e por venda
at6 metade das Areas fixadas no artigo 5.0, sao feitas pelos Gover-
nadores de Distrito, em Conselho de Distrito, observado sempre na
parte aplicAvel o disposto neste decreto para as Areas superiores (2).

Art. 43. Aos administradores de concelho, circuns-
cri96es civis e capitaes mores compete alum doutras atri-
buicqes mencionadas neste diploma, conceder, por arrenda-
mento annual, renovavel em todos os anos, terrenos atW 800
metros quadrados para fins comerciais, em terras de segunda
classes ou em talhoes das povoacoes de .caracter commercial
ainda nao classificadas (3).
fnico. E extensiva'esta faculdade aos comandantes
dos postos militares quando sejam oficiais.

(1) Fixada em 500 hectares a Area maxima que pode ser concedida a missGes
civllizadoras, Teligiosas ou laicas, (D. n." 360, de 12 de Set. de 1923, art. 1.0,
transcrito em nota ao art. 17.0 e 0).
(2) As Areas miximas fixadas no artigo 5. silo : 2:000 "" dentro das Areas
das povoac6es classificadas; 25:000 -' nos seus subtrbios e 30 hectares nos outros
locals. (Vide citado art. em nota ao art. 17." e bem como a seguinto ano-
tacao).
(3) fste artigo foi mantido pelo Anico do art. 11.0 do D. do Alto Corn,
n.O 360, que tamb6m dd a mesma competnlcia aos chefes de circunscri cio de
frontelya; mas o art. 7.0 da P. P. n.O 56, de 1 de Maio de 1924 notaa ao artigo 16.0),
exceptua os terrenos reservados, Companhia do Caminho deFerro de Benguela,
s quals s6 pelos Governadores dos Distritos da sua situanio, podem ser con-
cedidoas.






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SEC AO III

Dos que podem receber ooncessbes

Art. 44.0 Podem receber concess6es nos terms deste
diploma :

I.0 Os cidadios portugueses corn capacidade para
contratar;

C6digo Civil PortuguBS:
Art. 18.0 Sao cidadaos portugueses:

i.0 Os que nascem no Reino, de pai e mae portugueses, ou s6 de
mae portuguesa sendo filhos ilegitimos
2.0 Os que nascem no Reino, de pai estrangeiro, contanto que
nao resida por servigo da sua na9ao, salvo se declararem por si,
sendo jA maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, send
menores, que nao querem ser cidadaos portugueses;
3.0 Os filhos de pai portugu6s, ainda quando 6ste haja sido
expulso do Reino, ou os filhos ilegitimos de mae portuguesa, se bem
que nascidos em pals estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio
no Reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emanicipados, ou
por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses.
4.0 Os que nascem no Reino, de pais inc6gnitos ou de naciona-
lidade desconhecida;
5.- Os estrangeiros naturalizados, seja qualf6r a sua religiao;
6.0 A mulher estrangeira que casa com cidadao portugu6s ;

Art. 22.0 Perde a qualidade de cidadao portugu&s :

1.0 O que se naturaliza em pafs estrangeiro ; pode, por6m, recupe-
rar essa qualidade, regressando ao Reino com animo de domiciliar-se
n6le, e declarando-o assim perante a municipalidade do lugar que
eleger para seu domicilio ;
2.0 O que sem licen9a do Gov6rno aceita fun96es p6blicas, graga,
pensao ou condecoragao de qualquer Governo estrangeiro; pode,
contudo, reabilitar-se por graga especial do Gov6rno;
3.0 O expulso por sentenga, emquanto durarem os efeitos desta;
4.0 A mulher portuguesa que casa cor estrangeiro, salvo se
nao f6r, por 6sse facto, naturalizada pela lei do pais de seu marido.
Dissolvido por6m o matrim6nio, pode recuperar a sua antiga quali-
dade de portuguesa, cumprindo com o disposto na segunda parte do
n.o I.0 deste artigo.
i.0 A naturalizadao em pafs estrangeiro de portugues casado
com portuguesa, nao implica a perda da qualidade de cidadao por-
tugu6s, em relagao a mulher, salvo se ela declarar, que quer seguir
a nacionalidade do seu marido.
2.0 Da mesma forma, a naturalizacgo em pais estrangeiro, de
portugues, ainda que casado com mulher de origem estrangeira,
nao implica a perda da qualidade de cidadio portugues em relacao






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aos filhos menores, havidos antes da naturalizatio, salvo se estes,
depois da maioridade ou emancipagao, declared que querem seguir
a nacionalidade de seu pai.
Art. 23.0 As pessoas que recuperarem a qualidade de cidadios
portugueses, conforme o que fica disposto no artigo antecedente,
s6 podem aproveitar-se deste direito desde o dia da sua reabilitagao.
. ,........................................ .........
Art. 644.0 Sao h6beis para contratar t6das as pessoas nao excep-
tuadas pela lei.
....o ..... ..... ......... ...... .................... .,.........
Art. 97.o Sao menores as pessoas dum e doutro sexo, emquanto
nao fizerem vinte e um anos de idade.
Art. 98.0 Os menores sgo incapazes de exercer direitos civis,
e os seus actos e contratos nao podem constituf-los em obrigagao
juridica, salvo nos casos expressamente exceptuados na lei.
Art. 99.o Os contratos celebrados ilegitimamente pelos menores
nao podem, todavia, ser impugnados pelos outros estipulantes, cor
o fundamento da capacidade do menor.
Art. ioo.o A incapacidade dos menores 6 suprida pelo poder
paternal, e, na falta deste, pela tutela.
............ ............................. ................
Art. 314.0 Serao interditos do exercicio dos seus direitos os men-
tecaptos e todos aqueles que, pelo estado normal de suas faculdades
mentais, se mostrarem incapazes de governor suas pessoas e bens.
A interdigao ha-de ser requerida por quem de direito e decretada
pelo tribunal competent (art. 315.0 a 3170.).
Proferida a sentenga de interdicao, o juiz nomearA tutor ao inter-
dito para o representar no exercicio dos seus direitos (cit. artigo 317.0,
6.0)
.............................. ............. ........... ....'
Art. 3370 Os surdos-mudos, que nao tiverem a capacidade neces-
Ssria para reger seus bens, serao postos em tutela.
Art. 338.0 A extensdo e os limits desta tutela serao especificados
na sentenga, que a conferir, conforme o grau de incapacidade do
surdo-mudo.
...................................................o .
Art. 340.0 As pessoas maiores, ou emancipadas, que por sua
habitual prodigalidade, se mostrem incapazes de administrar seus
bens, poderao ser interditos da administragdo dos ditos bens, sendo
casados, ou existindo ascendentes ou descendentes legitimos.
... .........................................
Art. 344.0 O juiz, por sua sentenca, conforme a gravidade dos
factos que resultarem das provas, privara o pr6digo da admiriistra-
9ao geral dos seus bens, ou conservA-lba hM, inibindo-o simplesmente
de certos actos, quando nao forem precedidos da aprovagdo do
curador.
Art. 353.0 Os actos e contratos celebrados por pessoas que aci-
dentalmente se acharem privadas, ao tempo deles, de fazerem uso da
sua razao, por algum acesso de delfrio, embriaguez ou outra causa
semelhante, poderao ser rescindidos, se, dentro dos dez dias imedia-
tos ao seu restabelecimento, essas pessoas protestarem perante
algum tabeliAo, na presenga de duas testemunhas, e intentarem
a ac9qo competent dentro dos vinte dias seguintes.






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2.0 Os estrangeiros quando declared por forma express
(modelo A) que se sujeitam a todos os preceitos actuais e
futures da legislacio portuguesa, no que diz respeito a
terrenos que pretendam e Ihes sejam concedidos (i) ;

3.0 As sociedades portuguesas e as estrangeiras, legal-
mente constituidas ou que se constituirem para 6sse fim (2),
observando-se, quanto as estrangeiras, o disposto no decreto
de 23 de Dezembro de 1899, ou qualquer outro diploma
que venha a promulgar-se, contanto que se obriguem a
condigdo imposta no nfmero anterior.


Decreto de 23 de Dez. de 1899:

Artigo I.0 As sociedades constitufdas em pais estrangeiro, corn
sede no Reino ou em alguma possessao ultramarina portuguesa,
que tenham por fim qualquer ramo de com6rcio ou indfstria ou
qualquer exploracao agricola nas ditas possesses terao de organi-
sar-se inteiramente de ac6rdo com as disposi96es do C6digo Comer-
cial Portugues.
I.0 Nos estatutos dessas sociedades deverA inserir-se expressa-
mente a clAusula de que elas se consideram sujeitas para todos os
efeitos as leis e aos tribunais portugueses.
2.0 Nenhuma sociedade nas condigSes indicadas neste artigo
pode funcionar nas provincias ultramarinas, sem que os seus esta-
tutos sejam registados no Tribunal do Com6rcio de Lisboa, eno
tribunal commercial da respective comarca do Ultramar.
3.0 Quando as sociedades estrangeiras tiverem por fim exclu-
sivo ou principal a exploracao agricola, em alguma possessao ultra-
marina portuguesa, ainda que nos seus estatutos se limited a menos
de dez anos, essa exploraiao agricola, e a posse de.quaisquer bens
imobilidrios, terao os mesmos estatutos de ser aprovados pelo
Gov&rno da Metr6pole.
4.0 Para as demais sociedades que nao tenham por fim aexplo-
ra~ao agricola 6 mantida a disposigao do 2. do artigo 162.0 do
C6digo Comercial (3).

Art. 2.0 As sociedades legalmente constituldas em pafs estran-
geiro que estabelecerem nas provincias iltramarinas sucursal, ou
qualquer espdcie de representacao social ou particular, ficam sujei-



(1) Vide nota ao art. 41.o.
(2) Vide C6d. Com. Portugues, do 23 do Agosto do 1888, art. 45. a 49. e
104.0 a 117.0; Carta de Lei, de 11 do Abril de 1901 e C6d. Clvil, art. 1:240.0 a
1:280.0, cujas disposicoes nLo transcrevemos porque, al6m de serem extensas. a
.sua execuc8o pertence, em regra, aos notarios a quem 6ste trabalho nao 6 espe-
cialmente destinado.
(3) As sociedades que tiverem por object adquirir bens imobilidrios para os
conservar em seu dominio e posse por mais de dez anos s6 se poderdo constituir
com especial autorizacgo dos Poderes Executivo e Legislativo, segundo as leis
vigentes. ( 2. do art. 162.0 do C6d.Com.).






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tas as disposi96es do artigo III.O do C6digo Comercial e as demais
que Ihes forem aplicAveis (i).
inico. Os representantes dessas sociedades nao poderao em-
preender qualquer exploracao agricola, e adquirir a posse de quais-
quer bens imobillhrios, sem que as respectivas sociedades, na con-
formidade do 3.0 do a.rtgo antecedente, sujeitem os seus estatu-
tos h aprovagao do Governo ou obtenham para esse efeito a neces-
saria autoriza9io na conformidade do 2.0 do artigo 162.0 do
C6digo Comercial.
Art. 3.0 As sociedades constituidas em pais estrangeiro, ou seus
representantes, que nao cumprirem as disposi95es dos artigos ante-
cedentes, ficam sujeitas as cominag6es do artigo 112.0 do C6digo
Commercial, em aue possam ter incorrido, sem prejuizo de nulidade
dos actos praticados em contrArio das disposig6es contidas nos
mesmos artigos (2)

Art. 45.0 Podem receber concess5es gratuitamente as
corporac5es administrativas, misses e estabelecimentos
de beneficencia, filantropia e instrucgo, na conformidade
do n.0 3.0 do artigo 42.0 (3).
linico. Os estabelecimentos, corpora95es e misses
referidos no present artigo sdo apenas os portugueses.
Art. 46.0 Podem tamb6m receber concessoes por afo-
ramento de terrenos de segunda classes da competencia do
Governador Geral, ou nos subuirbios das povoaces classifi-
ficadas, corn dispensa da hasta puiblica e atW a Area maxima
de ioo hectares, os colonos portugueses que desejem dedi-
car-se A agriculture e apresentem garantias de poderem
utilizar os terrenos (4).
1.0 0 f6ro a pagar pelos concessionarios nos terms
deste artigo 6 o estabelecido no n.0 2.0 do artigo 53.0.


(1) As sociedades legalmente constituidas em pais estrangeiro, que estabelo-
ccrem no Reino sucursal on qualqucr esp6cie de rcprescntacQo social, ficam
sujeitas As disposigeos dtste C6digo quanto ao registo e publicagdo dos actos sociais
o mandates dos respectivos representantes nos mesmos tormos que as correspon-
dentes sociedades nacionais o quanto faluncia nos thermos do finico do art.
71.5.. Os representantes das sociedades a que so before oste artigo contraem
para com terceiros, a mesma rcsponsabilidado que os administradores das socie-
dades nacionais. (Art. 111.0 e finico do cit. C6d.).
(2) As sociedades constituldas em pais estrangeiro que nao houverem satis-
feito As prescrio5es dos dois artigos anteriores, serio sujeitas As cominac5es da
lei portuguesa, ficando os Feus representantes, de qualquer esp6cic que sejam, res-
ponsAveis pessoal e solidariamente por t6das as obrigacges socials, contraldaa
no exercicio das suas iuncBes (art. 112.o do cit. C6d.).
(3) Vide nota ao fdnico do art. 42..
(4) A colonizaeco e a concessio de terras a colonos estgo especial e actual-
mcnte reguladas pelo Estatuto Orgdnico dos Servicos de Colonizacdo, aprovado por
Dip. Leg. do A. C., n.o 704, de 9 de Marco do 1928. Este diploma, por6m, prove
apenas a colonizago official, organizada directamente polo Estado e per emprlsas
quo para tal fim so constituam, nao obstando as suas disposicoes a que qualquer
colono que queira dedicar-so A agriculture fora do alcance do mesmo Estatuto,
o faca, requerendo terrenos ao abrigo deste artigo, do art. 125.0, e art. 10. do
D. do Alto Cor., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, que se encontra em noth ao
art. 17..






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2.0 A associa~go a que se refere o artigo 25.0 apenas 6
permitida aos que requeiram concessoes ao abrigo do
present artigo, quando a mesma associaaio recaia em pes-
soa que esteja em condic5es identicas As do requerente.
Art. 47.0 As concess5es de terrenos de segunda classes,
da competencia do Governo Central, s6 podem ser feitas
a individuos ou sociedades que, al6m de satisfazerem ao
preceituado no artigo 44., provem, por documents ou por
refer&ncias de casas bancarias de reconhecido cr6dito ou
ainda por outros meios que o Governo aceite, a seriedade
do empreendimento para que pretendam a concessao e que
nao Ihe faltam capitals para a aproveitar (I).

CAPITULO IV
Do aforamento

SECAO I
DisposiQoea especiais

Art. 48.0 Os contratos de aforamento dos terrenos do
Estado sao re'gidos pelo C6digo Civil em tudo que nao va de
encontro is disposi9es consignadas neste diploma (2).
Art. 490 0 aforamento de terrenos 6 feito em hasta
piblica, mas para os terrenos de segunda classes, que nao
estejam divididos em lotes nem cadastrados, o aforamento
pode ser precedido da ocupa~go provis6ria, nos terms
d6ste Regulamento, e nesse caso a hasta puiblica ser6 adiada
anualmente por um period de cinco anos e por fim dispen-
sada, se os ocupantes tiverem cumprido as obrigab5es que
Ihes sao impostas relativamente ao aproveitamento dos
terrenos.

Decreto do Alto Coin., n.0 360, de 12 do Set. de 1923:

Art. 8.0 As concess6es por venda ou aforamento dentro das Areas
das povoac5es classificadas e seus subfirbios s6 poderdo ser efectua-
das precedendo hasta pfblica (3).
Art. 13.0 T6das as concessoes por aforamento sao dadas a titulo
provis6rio e sempre destinadas a cultural ou a cultural e criagao de
gados, e sbmente se tornam definitivas se, no prazo de cinco anos,
a contar da data do diploma de concessao, o concessionario tiver
cultivado a d6cima parte do terreno concedido.
(1) Vide nota ao art. 50..
(2) Vide diplomas insertos em seguida ao flnico do art. 211.0.
(3) Vide artigo 140.0 e seas .






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Art. 14.0 Se, findo o prazo de cinco anos a que'se refere o artigo
antecedente, o concessionario no tiver cultivado a d6cima parte
do terreno concedido, a concessao tornar-se hM definitive para uma
area quintupla da que se encontrar cultivada, revertendo a area
restante para a posse do Estado.

Art. 50.0 Aos individuos ou sociedades que, estando
no caso de receberem concessoes, pretenderem uma con-
cessao de terrenos de drea que exceda a competencia do
Governador Geral, ainda nao divididos em lotes nem cadas-
trados, cor o fim de a aproveitar imediatamente logo em
seguida a demarcacqo provis6ria, e provarem que dispoem
dos capitals necessarios para fazer esse aproveitamento,
nos terms do artigo 47.0, pode ser feita pelo Governo Central
a concessao condicional da area requerida at6 os limits
mAximos fixados no artigo 41.0, cor o direito de escolha
e demarcaqdo num s6 lote ou em diversos lotes e na regido
que por 6les f6r designada, se ai houver terrenos livres e o
Governo entender que n~o h; inconvenient em se fazer a
concessao.
finico. A concessao condicional e vAlida por cinco anos
e caduca, no todo ou em parte, se durante esse prazo nao
tiver sido escolhido o terreno ou terrenos a que ela se referir
e nao tiver sido feita a sua demarcaco provis6ria, on ainda
caduca, no todo ou em parte, se no acto da demarcaiao
provis6ria se reconhecer que ji nao hi na regiao indicada
terreno livre suficiente para a concessao ou para parte dela.

Decreto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922:

Art. 5.0 A partir da publicaAo deste decreto (i) nao serdo feitas
concess6es nos terms dos artigos 50. e 105.0 do Regulamento para
a concessao de 'terrenos do Estado, aprovado por decreto
n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919 .
1'nico. Ficam ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 51. Os contratos de aforamento provam-se pelo
titulo de concessao, passado e registado na conformidade
do preceituado no capitulo Ix.
Art. 52.0 Podem, cor autorizaCdo do Governados
Geral, dividir-se os terrenos aforados em glebas, que cons-
tituirdo novos aforamentos, contanto que os foros e impostos
estejam'pagos a data do pedido.
(1) este D. fol publcado em 15 de Julho de 1922,.(Boletim Oficiat, 1.' serie,
n." 28).






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i.0 A divisao corn a demarca~go indispensivel ser6
feita a requerimento dos interessados no respective process,
juntando ao requerimento o competent titulo, documents
comprovativos de se haverem pagos os foros e impostos
ate essa data, conhecimento da contribuiXdo de registo que
porventura seja devida, bem como os documents a que se
refere o artigo 63.0 e que digam respeito aos novos interes-
sados.
2.0 Se as glebas em que o pr6dio f6rdivididoficarem cor
area superior a da competencia do Governador Geral, a
autorizacao para a divisao s6 pode ser concedida pelo
Govrno Central.
Art. 53.0 O f6ro sera (I) :

Para os aforamentos de terrenos de primeira classes:

a) Nas povoag9es de primeira ordem, $04 por metro
quadrado;
Nas povoag9es de segunda ordem, $o02 por metro qua-
drado ;
Nas povoa6es de terceira ordem, $oi por metro qua-
drado ;
b) Nos subirbios das povoaoes de primeira, segunda
e terceira ordem sera, respectivamente, de $50, $20 e $10
por hectare.

Para os terrenos de segunda classes sera :

I.0 Terrenos aforados corn dispensa de hasta public:

a) Terrenos limitrofes dos portos e estuarios das faixas
marginais reservadas de linhas ferreas construidas ou em
constru go e de rios ou canais navegaveis ou flutuaveis, ou
situados junto de estradas carreteiras, numa zona de cinco
quil6metros de largura, contados do limited interior da zona
maritima de 80 metros e do limited das faixas reservada
para cada lado das referidas vias de comunicaCqo, $05 por
hectare;
b) Quaisquer outros terrenos de segunda classes, $03 por
hectare.


(1) Como estas taxas ja nao t6mi aplicacao (Vide Dip. Leg. n. 740, qne segue)
nio as actualizamos em harmonica corn o diploma da conversro da moeda.








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2.0 Terrenos aforados com dependencia de hasta piblica

a) Nas condices da alinea a) do nimero anterior, $04
por hectare ;
b) Nas condic6es da alinea b) do n6mero anterior, $02
por hectare.

Decreto do Alto Com., n.0 162, de 24 de Maio de 1922:

Artigo 1.0 Sao fixadas, respectivamente, em $03, $02 e $oi, por
cada cem metros quadrados, as taxas do f6ro estabelecidas pela
alinea b) do n.o I. do artigo 73.0 do Regime provis6rio para a con-
cessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto de i i de Novem-
bro de 1911, e alinea b) do artigo 53.o do Regulamento para a con-
cessAo de terrenos do Estado, aprovado por decreto n.o 5:847-C, de
31 de Maio de 1919, para os terrenos de I.a classes situados nos
subfirbios de povoacoes de primeira, segunda e terceira ordem.
Art. 2.0 Sao elevadas para $ro, por hectare, as taxas de f6ro
fixadas pelo n.o 2.0 do artigo 73.0 do Regime provis6rio para a con-
cessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto de ii de
Novembro de 1911, artigo 7.0 do decreto n.0 1:145, de 28 de
Novembro de 1914, e n.0s i.0 e 2.0 do artigo 53.0 do Regulamento
para a concessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto
n.0 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, para os terrenos de 2.a classes.
Art. 3.0 As taxas de f6ro fixadas pelos artigos anteriores serao
reduzidas a 500/o quando os concessionArios provarem que metade
da area concedida se encontra aproveitada para fins agricolas.
Art. 4.0 As disposic6es deste decreto s6 serao aplicadas aos
processes de concess6es de terrrenos cuja concessao f8r requerida
depois da data da publicacao do present decreto.
Art. 5.0 Ficam ressalvadas as isen96es e quaisquer taxas estabele-
cidas por lei especial.

Dip. Leg, n.0 740, de 23 de Marco de 1928:

Art. 4.0 Que as taxas a que se referem os artigos 53.0 do mesmo
Regulamento e I.0 do Decreto do Alto Comissariado, n.o 162, de 3
de Junho de 1922, passam a seras seguintes (I):

a) Para aforamento de terrenos de primeira classes (2) :

Nas povoacoes de primeira ordem, $05 (Ags. 0,04), por metro
quadrado.

(1) este artigo, substituindo as taxas do art. 53. do Regulamento e as do
D. n.O 162, nao alcanca, todavia, as concessOes feitas antes da sua vigdncia.
O aforamento 6 um contrato que ndo se altera por simples deliberacdo de
uma das parties (C6d. Civil art. 643.0, 647.0 e 1653.0).
este Dip. Leg. n.o 740, foi publicado em 24 de Marco, e desta data se
conta, como segue, a sua vigencia, nos terms do D. do Alto Com., n.o 338, de
3 de Set. de 1923, mantido pelo inico do art. 13.0 do D. n.o 14:453, de 20 de
Out. de 1927 : Distrito de Loanda, 3 dias; Cuanza-Norto e Malanje, 20 dias;
Congo, Zaire, Cuanza-Sul, Benguela, Bie, Mossamedes e Huila, 40 dias; Lunda
e Moxico, 60 dias.
(2) O total serd sempre arredondado para 0 ou 5 nos terms do Dip.
Leg. n.o 37, de 24 de Julho de 1928.







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Nas povoagbes de segunda ordem, $04 (Ags. 0,03,2), por metro
quadrado.
Nas povoaQges de terceira ordem, $03 (Ags. 0,02,4), por metro
quadrado.
fnico. Para aforamento de terrenos em povoag6es de caracter
commercial, ainda nao classificados, o f6ro sera de $oi por metro qua-
drado.
b) Nos subirbios de povoag6es de primeira, segunda e terceira
ordem, o f6ro sera, respectivamente, de Io$oo (Ags. 8,000), 5$00
(Ags. 4,00) e 4$00oo (Ags.3,2o).por hectare.
c) Para aforamento de terrenos de segunda classes, o f6ro sera de :

At6 i hectare ......................... Io$oo (Ags. 8,00)
Por cada hectare al6m do primeiro at6 10 $50 (Ags. 0,40)
)> > de Ioat6 oo.. .... $25 (Ags. 0,20)
S > Ioo ate i:ooo ... $IO (Ags. 0,08)
> A > > i:ooo .......... $15 (Ags. o,12)

Art. 5.0 Para a remissdo do f6ro serao sempre aplicadas as taxas
do f6ro estabelecidas no artigo anterior, independentemente da data
em que o enfiteuta tenha adquirido o dominion -itil do pr6dio.

I.0 Os foros vencem-se desde a data do alvard de con-
cessao definitive, mas emquanto os terrenos estiverem
ocupados provisbriamente, nos terms do artigo 115.0, serao
pagas, a titulo de renda, as taxas fixadas neste artigo desde
a data em que f6r notificada ao requerente a autorizag5o
para ocupar e explorer o terreno.

Decreto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922:
Art. II.0 Os foros ou rendas sao sempre devidos desde a data da
concessao provis6ria.

2.0 A taxa de f6ro a aplicar, quando se fizer a concessao
definitive, 6 a que pertencer ao terreno na ocasiao em que
f6r autorizada a ocupagao provis6ria, embora o terreno
tenha posteriorinente melhorado de situatgo, por efeito da
constru9co duma linha f6rrea, estrada ou canal.
Art. 54.0 0 f6ro seri sempre pago a dinheiro e adianta-
damente no respective cofre da Fazenda, contando-se os
anos, para o efeito desse pagamento, da data do titulo de
concessao.

Portaria n.o 27, de 17 de Janeiro de 1927:

17.0 A Direcgdo dos Servi9os da Agrimensura (DirecFo dos Ser-
.vios de Colonizapio e Terras) 6 obrigada a enviar, pontualmente,
as Direcq6es Distritais de Fazenda as relaq6es a que se referee o







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artigo 2.0 do Regulamento para a cobranga de foros e rendas (i)
e as mesmas Direcqoes Distritais sao obrigadas, por sua vez, a for-
necer is Repartig6es, suas subordinadas, os elements que formu-
larem, etm face daqueles relaq6es................................

'Art. 55.0 Na falta de pagamento de foros, o Estado goza
tambem, em relag~o ao dominion ltil, do mesmo privil6gio
por impostos devidos a Fazenda Nacional.

C6digo Civil Portugu:s:

Art. 887.0 SIo creditos privilegiados s6bre os im6veis do devedor,
ainda quando estes se achem onerados corn hipoteca :

I.0 Os cr6ditos por impostos devidos a Fazenda Nacional pelos
ailtimos tres anos, e novalordos bens em que recairem os mencio-
,nados impostos;

Art. 56.0 Na falta de pagamento de foros, a competente-
execucao sera instaurada dentro dos noventa dias imediatos
ao uiltimo em que aquele devia efectuar-se, seguindo-se nela
os terms prescritos no regulamento das execucSes fiscais
administrativas em vigor.
Art. 57.0 Nao podem nas conservat6rias ser registadas
transmissies de dominion 6til emquanto estiverem em divida
foros e impostos que Ihes digam respeito.
Art. 58.0 O enfiteuta de terrenos de segunda classes que
n~o esteja em divida de foros nem impostos e pague mais
vinte pens6es de f6ro tern o direito de adquirir o dominion
director, depois de se provar que o terreno estA aproveitado
nos terms dos artigos 33.0 e 124.0 (2).

Decreto do Alto Cor., n.0 360, de 12 de Set. de.1923:

Art. 17.0 Logo que se tome definitive uma concessao por afora-
mento, pode o f6ro respective ser remido nos terms da lei, a nio
ser que legisla~io especial corn aplicaAo ao terreno concedido a
isso se oponha.
Anico. Logo que seja remido o f6ro, a propriedade do terreno
concedido torna-se plena e perfeita, nao havendo necessidade de
qualquer licenga para a sua transmission.


(1) este Regulamento 6 o aprovado por P. P. n.o 89, de 23 de Janeiro de
1914, que faz parte deste volume e vai reproduzido em apOndice.
(2) Vide nota aos art. 53. (art. 5. do Dip. Leg. do A. C., n.o 740) e 179.0,
S fnico.-Vide tambem art. 203..







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inico. Para a remissao de f6ro serao sempre aplicadas
as taxas do f6ro estabelecidas no n.o 2.0 do artigo 53.0, quer
o terreno tenha sido aforado cor ou sem dependencia de
hasta piblica. (I).
Art. 59-0 O Governador Geral pode conceder, desde que
nao haja qualquer inconvenient, a remissao de f6ro aos
enfiteutas dos terrenos dos subilrbios das povoaces classi-
ficadas, quando nao estejam em divida de foros nem de
impostos e paguem mais vinte pensoes de f6ro, depois de se
provar que o terreno est6 aproveitado nos terms do
artigo 33.0 (2).
Pode tamb6m o Governador Geral reduzir o f6ro initial
a um d6cimo aos enfiteutas dos terrenos de primeira classes
das povoaC9es classificadas que igualmente paguem vinte
pensoes de f6ro e nio estejam em divida de foros nem de
impostos, desde que o terreno esteja aproveitado nos terms
do artigo 33.0.
Art. 60.0 O pedido ou requerimento de remiss~o ou de
redugco de f6ro deve apresentar-se na Direcqco da Agri-
mensura (Direccao dos Servicos de Colonixagdo e Terras)
cor o titulo de concessao do dominion -itil e documents
comprovativos de se haverem pago os foros e impostos
atrasados, mais vinte pensoes de f6ro e depositado o prego
da apostila e do seu registo.
I.0 Nas vinte pens6es exigidas pelos artigos 58.0 e 59.0
para a remissao de f6ro nunca serao incluidos os foros pagos
ariteriormente.
2.0 Por aquela Direccao serao imediatamente juntos
ao process de aforamento o requerimento e documents
a que se refere este artigo (cor excepdao do titulo que ficari
apenas depositado) e, feito o mesmo process. concluso ao
Governador Geral, o qual, sendo de deferir inteiramente o
pedido de remissao ou reduqCo e sendo o process da sua
competencia, ordenarA:que se apostile o competent titulo
e se entregue, depois de registado, ao concessionario, ou,
nao sendo o process da sua competencia, se envie para este
efeito ao Ministro das Col6nias.



(1) Vide nota aos art. 53.0 (art. 5.0 do Dip. Leg. do A. C., n.o 740) e 167,
SAtnico.-Vide igualmenteo art. 203..
(2) Vide nota ao art. 124. (art. 5.0 do D. n.o 360) e 140 ( finico do art. 5.
do cit. D.).






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3.0 Todos os terms deste incident do process de
concessio por aforamento devem efectuar-se dentro de
seis meses.
Art. 61.0 Nos contratos de aforamento podem esta-
belecer-se quaisquer cl;usulas eventuais em casos de mani-
festo interesse do Estado ou de direitos de terceiro.
Art. 62.0 O dominio director 6 imprescritivel.

SEC AO II

Dos processes de concessao por aforammento

A,-Terrenos de primeira classes dentro da Area
de povoagces classificadas

Art. 63.0 O que pretender uma concessio, por afora-
mento, de um ou mais talhbes demarcados (i) do terreno
dentro da area de qualquer povoa9ao classificada, deverA
requer&-la ao Governador Geral e juntar ao requerimento,
al6m do conhecimento do dep6sito no cofre da Fazenda
das importancias da respective entrada, do titulo a passar
e do seu registo fia Conservat6ria, sendo a deste aproxi-
mada, certificado de identidade (mod&lo B) nto sendo
conhecido na Direcq~o da Agrimensura (Direcqo dos Ser-
vicos de Csloniza(do e Tsrras) ; certidao das concessoes que
lhe tenham sido feitas ou que tenha requerido ; e bem assim
a declaracgo a que se refere o artigo 44.0, n.o 2.0, quando o
requerente f6r estrangeiro, e documents comprovativos
da sua habilitagCo sendo sociedade constituida nos terms
do n.0 3.0 do mesmo artigo.
Sendo o pedido feito por representante ou procurador
que nao seja conhecido na Direcqao da Agrimensura (Direc-
fdo dos Servicos de Colonizagfo e Terras), deve Mle tambbm
apresentar certificado da sua identidade.
tinico. Sdo competentes para passar certificados de
identidade os administradores de concelho, de circunscrigco
civil e capitaes-mores, devendo estes funcionarios, quando
nao conhecam os pretendentes, fazer previamente constatar
asuaidentidadepor testemunhas id6neas, mediante trrmo



(1) Quando ainda nao demareados, torna-se neccssArio obter licenca para
a demarcaCgo. Vide nota no l.0 do art. 72.0 (art. 2.o e 4.0 do D. n.' 195).








(mod6lo C) lavrado e assinado por todos em livro especial,
que ser6 descrito naquele modlo.
Pode ser dispensada a fotografia constant do modelo
citado, em casos de manifesta dificuldade para o reque-
rente de a obter.
Sendo os pretendentes estrangeiros, poderio tambbm
provar a sua identidade por certificados dos respectivos
c6nsules.

* Requisitos essenciais do pedido de talhoes demarcados (1)

Art. 64.0 0 requerimento de que trata o artigo ante-
cedente deve center, al6m do nome, idade,-estado, profissao,
naturalidade e residencia do requerente e, send sociedade,
a sua designagio, sede, nomes dos directors e do seu repre-
sentante na Provincia, a indicacao do talhao escolhido,
com seu numero, situaqao, area e confrontagLes, e bem
assim a declaraqio do fim para que o destiny (2) e, sendo o
requerimento de mais de um talhao, discriminard o apro-
veitamento que pretend fazer do terreno de cada um d6les
e farA em qualquer caso declaracqo do modo como apro-
veitou outros terrenos de primeira classes que ji Ihe f6ssem
concedidos.

ComOQo do process de concessio

I.0 Quando a povoaCio f6r situada no concelho de
Loanda, o requerimento darA entrada na DirecCdo da Agri-
mensura (Direcrao dos Servicos de Colonizaao e Terras) e
sera apresentado pelo escrivi~o dos processes ao director,
que o mandara autuar e informar s6bre a verificaCdo da
plant do talhao ou talhoes pretendidos.
A esta informaCgo juntari o chefe da i.a Repartigio a
seu parecer s6bre os motives de conveniencia ou inconve-
niencia que houyer na concessao e mencionarA as clAusulas
que devem introduzir-se no contrato. Em seguida sera.o
process concluso ao Governador Geral.
O parecer do chefe da I.1 Repartigio deve ser precedido
da informaCdo da competent autoridade administrative
corn jurisdigdo no local da povoa9io de que se trate.

(1) T6das as epigrafes dests compila(ao que vto precedidas de um aste-
risco, nao s&o oficlals.
(2) Vide nota ao art. 170.0 e g (art. 5.0 e 8.0 do D. do Alto Com., n.0 360).


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2.0 Quando a povoaCdo f6r situada nos outros distritos
da Provincia, o requerimento podera dar entrada na Direc-
9o ou na respective Sec9qo da Agrimensura. (SecFqo da
Direcao dos Servigos de Colonzafdo e Terras) que o reme-
ter; aquela acompanhado da information da autoridade
administrative, a que se refere o paragrafo anterior, e do
parecer do Governador do distrito s6bre a conveniencia ou
inconveniencia que houver na concess5o e clausulas a intro-
duzir no contrato.
Sendo o requerimento entregue na DirecCQo, esta soli-
citarA as autoridades competentes o necess.rio parecer e
informaCdo.

(*) Despacho designando a hasta piblica

Editais e anfincios Restituiglo de dep6sitos

Art. 65.0 0 Governador Geral, dentro de dez dias,
quando nao made arquivar o process e restituir as quan-
tias depositadas por julgar inconvenient a concess5o do
lote pretendido ou por entender que deve usar, quanto ao
requerente, da faculdade que Ihe confere o artigo 31.0,
designate dia e hora para a hasta puiblica, e mencionard as
clausulas a introduzir no contrato, podendo fazer essa desi-
gnaCdo por uma simples refernncia is informasoes e parecer,
quando concorde cor as clausulas nos mesmos mencionadas.

Portaria n.0 108, de 6 de Junho de 1922 :

1.0 Aos requerentes de concess6es de terrenos do Estado, cujos
pedidos sejam indeferidos ou cujos processes sejam anulados, 6
perrhitido, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
publicaqdo do respective aviso on da recep9ao da respective comuni-
caaoo, o levantamento dos dep6sitos feitos, quando o motive do
indeferimento ou anulagdo do process nao imported a perda dos
dep6sitos.
2.0 Passado o prazo fixado no artigo anterior, sem que os reque-
rentes se apresentem a reclamar os dep6sitos, prescrevem estes a
favor da Fazenda Nacional.

inico. O Governador Geral, dever;, na designaCdo do
dia para a hasta piblica, ter em vista a distAncia a que o
lote pretendido fica da capital da Provincia, convindo que,
entire esse dia e o do Boletim Oficial em que f6r publicado
o anincio medeie, pelo menos, o intervalo de sessenta dias,
quando o terreno estiver fora do concelho de Loanda.





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Art. 66.0 Recebido o process na Direcgco da Agrimen-
sura (Direcc9o dos ServiCos de Coloniza~ifo e Terras) serio
imediatamente passados os competentes editais e an6ncios
para a hasta p6blica, consignando-se neles, al6m do dia,
hora e local daquela, a descricio do lote e t6das as clausulas
do contrato.
I.0 Passar-se hdo tr&s editais e um anincio que devem
ser assinados pelo Director da Agrimensura (Director dos
Servisos Colonizacdo e Terras).
2.0 Um dos editais sera afixado na porta da Direc~qo
da Agrimensura (Direccio dos Servigos de Coloniza9do e
Terras) e os dois outros serao remetidos para a respective
administracgo, circunscrido civil ou capitania-mor, a-fim
de um se afixar na porta da Reparticio e o outro emqualquer
ponto bem visivel no talhao on talhies pretendidos.
3.0 A afixaaio dos editais sera certificada pelo empre-
gado que a fizer na c6pia dos mesmos editais e essas certi-
does devem juntar-se ao process.
4.0 Igualmente se juntara ao process uma c6pia
auitentica do an6ncio publicado no Boletim Oficial cor
designagco do nimero e data d(ste.

(*) Hasta pfiblica

Art. 67.0 A hasta puiblica efectuar-se ha na Direcco da
Agrimensura (Direccio dos Servigos de Coloniza9ao e Terras)
perante a Comissdo de Terras (i), no dia e hora designados
no despacho e tornados conhecidos pelos editais e anflncio.

Decreto do Alto Com. n.o 195, de 3 de Julho de 1922:
Art. 8.o As concessaes para a adjudicaAo de terrenos em hasta
pfblica serao constithidas nos terms da lei geral.

1.0 O Presidente da Comissao, e, na sua falta, o vogal
imediato, far. anunciar, pelo empregado da Direcqio da
Agrimensura (Direccao dos Servicos de Colonizaiao e Terras)
que servir de pregoeiro, a abertura da praca e p6r a lancos
o talhao on talhoes pretendidos, cada talhio por sua vez,
cor todas as clausulas do contrato.


(1) A Comiss5o de Terras foi extinta pelo art. 7. do D. do Alto Com., n.o 195,
de 8 de Julho de 1922.







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2.0 O pregoeiro iri tomando nota dos licitantes e dos
pregos que oferecerem e, quando tiver cessado a licitagao,
declararA qual o maiorlango e o nome de quem o oferecer.
3. A licita~o s6 podera recair s6bre a entrada.
4.0 Designa-se por fim corrigir a desproporcao que possa haver entire o f6ro e o
terreno a aforar, em relacao a outros.
Essa quantia, base da praga, sera a importAncia do f6ro
correspondent a um ano, e, cor o acr6scimo que tiver
pela licita9go, ficarA pertencendo a Fazenda.
5.0 Apenas serdo admitidos a licitar, al6m do reque-
rente, os que antes da abertura da praga tenham feito juntar
ao process os documents mencionados no artigo 63.0.
6.0 A jungao dos documents a que se refere o.pari-
grafoanterior, bem como a de qualquer procuraC9o, sera
pelo escrivao do process feita independentemente de des-
pacho.
S 7.0 admissivel a procuracqo telegrsfica, mas ficardo
sem efeito os actos praticados pelo procurador, se o man-
dante Ihe nao remeter pelo primeiro correio, para juntar ao
process, outra passada nos terms do C6digo Civil.
8.0 A praca nao sera encerrada emquanto nao mediar,
pelo menos, um quarto de hora depois do oferecimento do
ultimo lanco.
9.0 0 requerente terA nela direito de preferencia,
contanto que dMle use imediatamente s6bre cada lan9o de
qualquer concorrente.
Io.0 De tudo o que ocorrer durante a praca se lavrari
um t&rmo (modlo D) que, depois de ser lido em voz alta
pelo escrivao do process, sera assinado pela Comissdo de
Terras (pela Comissao), ou membros presents, pelo licitante
de maior lan9o, pelo mesmo escrivao e pregoeiro. N6le se
consignardo, cor clareza, t6das as clAusulas do contrato (i).
11.0 A Comissao de Terras (a Comissao) ou membros
presents tem competencia para resolver todos os incidents
que se levantarem durante a praga (2).
12.Quandonaohaja concorrentes, o que se reconhe-
cerd pela falta da junCao ao process dos documents a que
se referee o 5., nao sera aberta a praga, mas a hora marcada,
chamado o requerente ou seu procurador legal, sera lavrado
termo, contend as clausulas do contrato e a declaraCao
daquele s6bre a sua sujeiqgo a t6das elas.
(1) Vide notas ao art. 67.0 diste Regulamento.
(2) Vide notas no art. 67.0 deste Regulamento.







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13.0 Quando o requerente on seu procurador nao com-
parecer a hora marcada para a hasta puiblica, nem dentro de
uma hora a contar daquela, e nio haja mais depositantes,
seri o process imediatamente concluso ao Governador
Geral, para julgar perdidas em favor da Fazenda as quantias
depositadas pelo aludido requerente e ordenar que, feita a
transfer&ncia de tais quantias, o mesmo process se arquive.

(*) Dep6sito do preco da arrematagio

Art. 68.0 Dentro dos cinco dias imediatos ao da praga,
depositary o licitante de maior lango no cofre da Fazenda
a importancia da diferenca da entrada jA depositada para a
do seu lan9o, entregando-se-lhe, para isso, logo em seguida a
mesma praca, as competentes guias.
finico. Se o licitante deixar de cumprir o preceito dUste
artigo, serd. o process imediatamente concluso ao Gover-
nador Geral, para anular a praga, destinar novo dia e hora
para outra, e julgar perdidas em favor da Fazenda as quan-
tias depositadas por aquele que nao mais pode ser admitido
em tal process.

(*) Despacho de adjudicaq4o ou outro

Art. 69.0 Depois de junto ao process o conhecimento
do dep6sito, a que se refere o artigo anterior, no caso de ter
havido licitantes, sera o mesmo process concluso ao Gover-
nador Geral para, dentro de oito dias, proferir despacho de
adjudicacgo, se se conformar cor o preco da praya e nio
fizer uso, quanto ao licitante de maior lango, da faculdade
que Ihe 6 conferida pelo artigo 31..
I. Quando o Governador Geralse nao conforme com
o pre9o da praga ou exclua o licitante de maior lango, man-
dard arquivar o process, cor restitui~go dos dep6sitos
feitos por todos os concorrentes, ou abrir nova praga.
2.0 Se o motive f6r a exclusdo do licitante de maior
lan9o, 6ste nao podera concorrer a nova praga.
3.0 Neste despacho poder~ ainda o Governador Geral
revogar a resolugCo de quaisquer incidents levantados na
praCa e mandar proceder a outra, anulando todos os terms
daquela.
4.0 Quando o despacho seja de adjudicado fixarA o
Governador Geral nele o prazo para a entrega do titulo de
concessio ao concessionArio, atendendo para essa fixaiao







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a distancia a que da capital da Provincia ficar a Conserva-
t6ria em que o titulo deve ser registado, nao devendo,
contudo, Asse prazo, a nao ser em casos excepcionais, ir
al6m de sessenta dias.
5.0 Quando o Governador G.eral tenha, por qualquer
fundamento, anulado a primeira praca e haja designado
o.utra, proceder-se h6 de novo nos terms do process pela
forma prescrita nos artigos antecedentes.

(*) PublicaqAo do despacho de adjudicaqeo (I)

Restituigio de dep6sitos e entrega do titulo

Art. 70. Recebido novamente o process na Direccio
da Agrimensura (Direccao dos Servicos de Colonizadio e
Terras) cor o despacho de adjudicacgo, sera este publi-
cado, por extract, no primeiro nmmero do Boletim Oficial
e ao mesmo tempo se passarao aos licitantes ou concorrentes
a praca nao adjudicatdrios, precat6rios de levantamento
dos respectivos dep6sitos, independentemente de des-
pacho (2).
i.0 A entrega dos precat6rios e do titulo de concessao
far-se ha sempre por meio de t&rmo no process, que serd
assinado pelo escrivdo e interessados (3).
2.0 O titulo de concessdo sera passado e registado pela
forma determinada no capitulo IX.
3.0 Se a importancia do registo do titulo na conser-
vat6ria f6r superior a depositada, deveri o concessionirio
pagar a diferenga antes de Ihe ser entregue o mesmo titulo;
sendo inferior, ser-lhe h~ essa diferenca restituida.

(*) Final do process de concessio

Art. 71.0 Feita a entrega do titulo e precat6rios a que
se refere o I.0 do artigo anterior, e junta ao process c6pia
autentica do despacho de adjudicaqco publicado no Boletim
Official, cor designacgo do n6mero e data d&ste, seri o
mesmo process arquivado.


(1) Vide part final da nota ao art. 91..
(2) Nio sendo passados os precat6rios, vide nota ao art. 65.o.
(3) Antes de passado o titulo pode o interessado desistir da concessao.
Dip. Leg. n.O 224, de 29 deDez. do 1929, art. 9.' e 10.0. reporduzidos em seguida
ao art F 32..







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i.0 T6das as f6lhas do process serao numeradas e
rubricadas pelo escrivdo e quando porventura, mediante
despacho, se restituirem quaisquer documents aos interes-
sados, nao se alterara a paginacqo, mas, lavrado o compe-
tente termo de entrega, intercalar-se hi no lugar daquelas
uma f6lha cor um averbamento de refer&ncia aos mesmos
despacho e t&rmo de entrega.

(*) Incidentes posteriores a concessio

2.0 Todos os incidents que posteriormente se levantem
s6bre o aforamento ou titulo, e possam e tenham de ser
concluidos segundo 6ste diploma, correrdo seus terms no
respective process de concessao.

(*) Disposi1Qes especiais apliciveis A concessio de terrenos
dentro de povoacqes classifieadas ainda nao divididas
em talhoes

Portaria n.0 93, de 13 de Out. do 1921:

Artigo I.0 Os processes de concessoes de terrenos dentro da'rea
de povoa96es classificadas, cuja planta ainda nao esteja definitiva-
mente aprovada e dividida em talhoes, seguirao os terms indicados
pelo Regulamento para a concessao de terrenos do Estado, apro-
vado porDecreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, s6bre concessao
de terrenos de 2.a classes, nos seus artigos 72.0 a 90.0.
finico. Al6m dasindicac6es exigidas pelo artigo 79.0, informardo
as autoridades, em face dos croquis, se a Area requerida prejudice
ou nio o projectado piano da povoacao.
Art. 2.0 Observadas as disposic6es do artigo anterior, seguiri o
process os tramites indicados nos artigos 65.0 a 69.0 do mesmo
Regulamento.
Art. 3.0 0 despacho de adjudicaAo sera publicado no Boletim
Official e nele serA fixado o prazo para o aproveitamento do terreno
e para levantamento da plant e demarcagao definitive, que. no
serA superior a tres anos.
finico. O aproveitamento sera feito em harmonia cor as dis-
posi96es especiais em vigor (I).
Art. 4.0 Satisfeitas as condig6es do artigo anterior, sera feita a
concessao definitive por meio de portaria e entregue o respective
titulo.
Art. 5.0 0 f6ro 6 devido desde a data da publicaAo do despacho
de adjudicagao.
Art. 6.0 Nos casos omissos serao seguidas as disposig6es legais
em vigor.


(1) Vide nota aos art. 38." e 124.0.








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Disposig6es especiais relatives A concessao de terrenos nas
cidades do Lobito e Nova Lisboa

I

NO LOBITO

Dip. Leg. n.O 125, de 26 de Julho de 1929:

Das concessies e da compethncia (1)

Artigo i.0 E revogadoo Decreto do Alto Comissariado, n.o 124,
de 30 de Margo de 1922, ficando abertos a concessoes os terrenos da
area da cidade do Lobito.
Art. 2.0 Os terrenos a que se refere o artigo anterior, podem ser
concedidos por licenga especial de ocupacgo, arrendamento. ou
aforamento, nos terms do Regulamento para a Concessao de Ter-
renos do Estado, aprovado porDecreto n. 5:847-C, de 31 de Maio
de 1919, modificag6es introduzidas pelo Decreto do Alto Comissa-
sariado, n.o 360, de 12 de Setembro de 1923 e pela demais legislagAo
que Ihe f6r aplicavel.
Art. 3.0 A cargo da Direcgco do Porto do Lobito e da Fiscali-
zagco do Caminho de Ferro de Benguela, continuam todos os tra-
balhos determinados no inico do artigo 74.0 do Regulamento do
Conselho de AdministracAo dos Portos e Caminhos de Ferro de
Angola, de 4 de Margo de 1914 e a fiscalizaSgo das construgces em
t6da a area da cidade (2).
Art. 4.0 Mantem-se o disposto no uinico do artigo 5.0 do citado
Decreto n.o 360, de 12 de Setembro de 1923 (3).
Art. 5.0 Fica revogada a legislagao em contrario.

Portaria n.o 406, de 26 de Julho de 1929 (4):

I.0 Ficam a cargo da Direc9~o do P6rto do Lobito e da Fiscali-
za9ao do Caminho de Ferro de Benguela, os Servigos de Obras
Pfblicas e Colonizagco e Terras naquela cidade.

(1) Vide alineas do n.0 3. da P. IP. n.o 406, de 26 de Julho do 1929, quoe a
seguir se reproduzem.
(2) O fdnico do art. 74.0 do Reg. a que este art. se refero, 6 doteor
seguinte: *A cargo da mesma Direccio ficam tamb6m as obras da cidade
incluindo construcao de ruas e avenidas ; project e construcao de edificios pdbli-
cos, fiscalizacdo das construbces particulars; project e construcao da ride de
esgOtos e ainda os trabalhos da. farolagem da Costa do Benguela,.
S(3) O finico do artigo 5.0 do D. n.o 360 a quo start. screfere,encon-
tra-se reproduzido em nota ao art. 17.0 c finico d6sto Reg.
(4) Esta portaria 6 precedida do preambulo seguinte:
As disposiQ5es constantes das Portarias do Alto Comissariado, n.' 44 e 72,
respectivamente, de 27 de Julho de 1121 e 6 de Abril de 1922, modificadas pela
Portaria n. 73, de 31 de MarCo be 1927, necessitam do ser condensadas num
diploma fnico e modificadas as suas disposic0es e redacQao de modo a evitar
os 8rros da sua aplicacio e defender melhor os inter6sses do Estado, definindo
tamb6m por forma divers, as condicBes do aproveitamento dos terrenos e
transferencias de direitos.
Atendendo, pois, a necessidade de provindenciar neste sentido:
O Alto Comissario da Repdblica e Governador Geral de Angola, no uso das
atribuimoes que Ihe sao conferidas pelo n.O 17.0 do artigo 16.0 da Carta OrgAnica,
de 1 de Setembro do 1928, determine:








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2.0 Pela 3.a Secc9o de Obras Pdblicas e Sec9Ao de ColonizagFo
e Terras do Distrito de Benguela, serao entregues aquela Direc9Ao
todos e quaisquer processes, projects e documents que se refiram
a cidade do Lobito.

a) O servigo de Obras Pfblicas na cidade do Lobito, funcionarA
de harmonia com o 3.0 do artigo I.O do Regulamento Geral, apro-
vado por Decreto de II de Novembro de 1911, constituindo uma
secCdo permanent, nos terms do artigo 59.0 do Diploma Legisla-
tivo do Alto Comissariado, n.o 87, de 25 de Maio de 1929.
b) Quanto A material de concess6es de terrenos, por6m, serao os
respectivos processes, depois de ultimados, remetidos a Direcqao
dos Servicos de Colonizaao e Terras para efeitos de cadastro, con-
cessao definitive e entrega dos titulos de propriedade.

Do Pedido

(*) Processo deTconcessio -Sua forma e'seus terms

3.0 O process de concessao de terrenos dentro da cidade do
Lobito, constarA dos seguintes terms :

a) Requerimento do interessado, por cada talhao ou quarteirlo,
pedindo a concessAo e indicando o terreno escolhido, situagAo, Area
aproximada e confrontac6es e a declarado do fim a que 6 destinado,
e, sendo o requerimento de mais de um talhao, discriminagio do
aproveitamento que pretend fazer do terreno de cada um d6les;
iste requerimento serA acompanhado dos documents mencio-
nados no artigo 63. do Regulamento para a concessao de terrenos do
Estado, nesta Col6nia, aprovado por decreto n.0 5:847-C, de 31 de
Maio de 1919.

Portaria n.0 420 de 7 de Agosto de 1929:

1.0 Os requerimentos a que se referee a alinea a) do n.o 3.0 da Por-
taria n.o 406, de 26 de Jalho de 1929, serdo acompanhados de um ante-
-projecto planta e alfado) das edificafpes a que se destina o terreno,
de forma a dar uma idea sificiente da importdncia e estdtica das
construz es.
2.0 A apresentafdo diste ante-projecio ndo dispensa a apresenta-
vdo dos pro ectos definitivos a que se refere a alinea c) do n.o 3.0 e 4.0
da portaria n.0 406, s6bre os quais recaird o estudo, por part da
Direccdo do P6rto do Lobito, das condiples de seguranca, saniddde,
etc., a qne devem obedecer as construpies.
3.0 As pessoas que desejarem concorrer ds hastas pdblicas deverdo
apresentar ate quinze dias antes da data jixada para a sua realiza{So,
da Direccdo do P6rto do Lobito, o ante-projecto a que e refere o n.0 .0
desta portaria, podendo substituir essa apresentacdo peta declaraado
de que se subordinam ao ante-projecto apresentado pelo requerente;

a) Serd, excluidos da hasta pzblica aqueles gue apresentarem
ante-projectas de manifesta e grange inferiodade ao ante-projecto do
requerents.







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4.0 Os requerimentos de concessfes que tiverem por object o apro-
veitamento dos terrenos para fins industrials devem privtamente ser
submetidos a despacho do Governador Geral, salvo quando oz requeren-
tes apresentarem documents comprovativos de estarem autorizados a
estabelecer a indistria para que requerem as concessoes.

b) Desnacho do Gdvernador do distrito autorizando ou nao o
prosseguimento do process, quando este se refira & concessao de
um s6 talhao de area inferior a 1:500 netros quadrados e do Gover-
nador Geral quando se refira a area superior a bste limited ou a
mais de um talhao. Neste despacho, quando nao made arquivar
o process e reitituir as quantias depositadas por julgar inconve-
niente a concessao do lote requerido, serA designado o prazo de trinta
a sessenta dias, dentro do qual, na cidade do ..obito, se realizarA
a hasta pdblica e mencionatA as clAusulas a introdudir no contrato
de aforamento (i).

Portaria n.o 509, de 12 de Dez. de 1929 (2):

r.0 Os processes de concessdo de terrenos das cidades do Lobito e
Nova-Lisboa, correm pela Direcfdo dos Servioes de Colonizacdo e
Terras atd ao despacho que designer a hasta pdblica, sendo em seguida
enviados cis respectivas Secpies Distritais de Colonizaido e Terras
para seu prosseguimento nos precisos term; das portarias n.0s 406
e 481.
2.0 Todos os processes que a data da present portaria aguardam
despacho do Governador do Distrito, nos terms da alinea b) do n.o 3.0
da portaria n.0 406, a b) do 4. 2.0 da portaria n.0 481, serdo corn
iodos os documents, devidamente relacionados, enviados A Direccdo
dos Servicos de Colonizacdo e Terras, para os efeitos do nimero ante-
rior e despacho do Governador Geral.
3.0 Os documents exigidos pelos n.os 3.0 da portalia n.o 420, de
7 de Agosto e 3., da pcrtaria n.0 481, de 8 de Outubro do co'lente
ano, pas'sardo a ser entregues na Direccdo dos Servioes de Coloniza-
fdo e Terras, dentro do prazo nrles fixado.
4.0 Continuam em vigor as disposidOes das portarias diste Governo
Geral, n.os 406 e 481, respectivamente, de 7 de Agosto e 8 de Outubro
de 1929, em tudoque ndo seja contrdrio ao disposto na present portaria.
c) Realizaaio da hasta p6blica na sede da Direcgao do P6rto
do Lobito e da Fiscalizacio do Caminho de Ferro de Benguela,
perante uma comissdo que sera constituida pelo Director do P6rto
do Lobito e da Fiscalizagao do Caminho de Ferro de Benguela,
secretArio da Reparticio de Fazenda do concelho e chefe da Con-
tabilidade da Direccao do PBrto do Lobito, corn assistencia,
quando necessaria, do delegado do Procurador da Rep6blica na


(1) Vide nota h alinea a). A base da lioitargo foi fixada por despacho do
G, G., de 26 de Julho do 1929 (B. O., 1. s6rio, n.O 29) em 15,00 angolares por
metro quadrado. a qual vigora no ano econ6mico de 1929-1930 eemquanto a
Direcc o do POrto do Lobito nao propuser a sua modificaoilo.
(2) Esta portaria veio alterar a alinea b) do n." 3." da portaria n.' 406.
O pedido, agora, seja qual fOr a Area, 6 dirigido ao Govirno Geral c entregue da
D. S. C. T., correndo por ali o process at6 ao despacho que designer a hasta
public.






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comarca de Benguela e os processes seguirdo, nos casos aplicAveis,
os terms prescritos nos artigos 66.0,67.0 e 68.0 do Regulamento
de concessoes em vigor;
d) Despacho, segundo a. rea requerida, do Governador Geral
ou disitrital, adjudicando, provisbrimente os terrenos arrematados
e sua publicago, por extract, no Boletim Oficial;
e) Apresentagio, por parte do interessado e dentro dos prazos a
que se refere o nimero 4.0. dos projects das constug6es e fixacio,
pela Direcqio do P6rto do Lobito e da Fiscalizagao do Caminho
de Ferro de Benguela, dos prazos a que se refere o nfmero 5.0 e
implanta~io, antes de iniciar as obras projectadas, dos talh6es ou
quarteirio, no terreno;
f) Publicaco, em aviso no Boletim Oficial, das condi5qes e
e prazos impostos pela Direccqo do P6rto do Lobito e da Fiscali-
za~io do Caminho de Ferro de Benguela, para o convenient apro-
veitamento do terreno adjudicado;
g) Vistoria das bemfeitorias realizadas no terreno, nos terms do
nfmero 6.0;
h) Retnessa a Direccio dos Serviqos de Coloniza~io e Terras
do process concluso, acompanhado dos elements ticnicos plani-
m6tricos necessarios para o respective titulo definitive, com infor-
magio complete do Director do P6rto do Lobito e da Fiscalizado
do Caminho de Ferro de Benguela, para a concessao definitive
dos terrenos adjudicados, ou anulaqao da adjudicago emhasta
pfblica por inaproveitamento;
i) Despacho do Governo Geral da Col6nia e sua publicagao, por
extract, no Boletim Oficial, da concessao definitive do terreno
requerido e passage do respective titulo, ou anulagao da
adjudicag~o;

(*) Dos projects do aproveitamentd do terreno

Prazo para a apresentagio e estudo
4.0 Publicado o aviso de adjudicaio, fixara a Direcgio do P6rto
do Lobito e da Fiscalizagoo do Caminho de Ferro de Benguela,
dentro dos trinta dias a contar da recepcao do Boletim Oficial donde
conste a adjudicacAo, o prazo para a apresentaaio dos projects
do aproveitamento do terreno a que se referee a alinea e) do nfimero
anterior, nao devendo, contudo, 8sse prazo ser inferior a trinta dias
nem superior a cento e vinte, segundo a importAncia das obras a
edificar.
a) O estudo e apresentacgo desse project, devera ter lugar
dentro do prazo maximo de sessenta dias ap6s a sua recepqAo (i).

(*) Do aproveitamento do terreno

Condi9es a que deve satislazer, prorrogacges do prazo
5.0 SerA normalmente de dois a cinco anos, conforme a impor-
tAncia das construcges,.e contado a partir da data da aprovagco dos
projects, o prazo que a Direccqo do P6rto do Lobito e da Fiscali-
z.agao do Caminho de Ferro de Benguela, devera fixar aos adjudi-

(1) Vide alinea b) do n.i 5..






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catarios para aproveitamento dos terrefios. Este prazo e mais con-
dig6es que aquela Direciao entender dever impor, serAo publicados,
por extract, no Boletim Oficial.
6.0 O aproveitamento do terreno, dentro do prazo que f6r fixado,
consiste na construgao complete e complete acabamento interior
e exterior, do project de construc6es aprovado ou modificado pela
DireccAo do P6rto do Lobito e da Fiscalizag~o do Caminho de Ferro
de Benguela.

a) No decurso da construc.Ao, a requerimento do interessado,
podem ser introduzidas modificagies no project inicial, levando-se
essas modificac5es em conta no prazo inicial estabelecido para o
aproveitamento, reduzindo-o on alongando-o, segundo f6r resolvido
pela Direccao do P6rto do Lobito e da Fiscalizagao do Caminho de
Ferro de Benguela.
b) Os projects devem tender ao aspect est6tico da construaio
e nao poderao ser aprovados aqueles que nao tenham condices sani-
tirias convenientes, especialmente casas de banho, canalizagAo de
Agua e retretes, tanto para os seus habitantes como para criados,
corn os respectivos esgotos e fossas sanitarias, subordinando-se aos
preceitos normals de higiene urbana e, de future, a quaisquer dispo-
sic9es que neste sentido venham a ser regulamentadas.
7.0 A requerimento do interessado, poderA a Direcqao do P6rto
do Lobito conceder prorroga56es sucessivas por um ano at6 atingir
o d6bro do prazo que Ihe tiver sido estipulado nos terms do nfimero
5.0 desta portaria.

a) Deferida a pretensao, deverA o concessionArio entrarimediata-
mente, nos cofres da Fazenda e mediante guia passada pela Direcqao
do P6rto do Lobito e da Fiscalizaago do Caminho de Ferro de Ben-
guela, com uma importancia que, para a primeira prorrogagao;
deve ser igual ao d6bro do foro total pago pelo concessionArio ; para
a segunda prorrogag9o, o triple; para a terceira, o quAdruplo;
para a quarta, o quintuplo e para a quinta, o sextuplo.

Da transferenoia on cedonoia de direitos

8.0 As transfer&ncias ou cedencias de direitos s6bre terrenos
adjudicados na cidade do Lobito poderao ser autorizadas em qual-
quer altura, ficando o novo adquirente corn t6das as obriga6es ja
estipuladas para o anterior de forma tal que se tiver sido fixado, por
exemplo, o prazo de cinco anos e a transferencia se efectuar no fimh
do terceiro ano, o novo concessionArio s6 disp6e de dois anos para o
aproveitamento, expirando o prazo precisamente na. mesma data
em que expirava para o primitive ou anterior concessionArio (I).

a) O requerimento do pedido de transfer&ncia ou cedencia que
sera por todos os. interessados assinado e reconhecidas devidamente
as assinaturas, sera acompanhado do certificado, certidao, decla-
ragAo, ou documents a que se refere o artigo 63.0 do citado Regula-
mento de concess6es e respeitantes aos novos adquirentes, devendo

(1) As transferencias de direitos s6bre talh6es da resting do Lobito s6 por
Sdespacho diredto e exclusive do Governador Geral podem ser autorizadas. (D.
do Alto Com., n.o 124, de 30 de Marco de 1922, art. 2.).






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ainda ser satisfeitas as disposiqoes consignadas no artigo 2.0 do
Diploma Legislatiyo do Alto Comissariado, n.o 740, de 23 de Marco
de 1928, e as despesas das respectivas publicaq6es no Boletim Ofisial
do extract do despacho de autorizacao (i).

(*) Disposig6es gerais e transit6rias

9.0 O Estado nao se obriga a fazer os aterros, fornecimento de
aguas para construcoes, ou a tomar quaisquer medidas ou encargos
para preparar os terrenos que forem requeridos.
o1.0 A todos os concessionArios de talhoes na cidade do Lobito
que a data da publicaao da present portaria nio tenham ainda
feito o aproveitamento dos seus terrenos e cujas concess6es, por
esse motive, devam ser consideradas caducas, 6 concedida a facul-
dade, dentro do prazo de noventa dias a contar da'mesma publicaAo,
de requerer prorroga~go do prazo, sujeitando-se is disposic6es
e condigOes de prorrogagao de prazos constantes dos nimeros 6.0 e
7.0 e alinea a) e de uma forma geral a t6das as disposic6es da
present portaria.
a) Para os efeitos do nfimero 7.0 considera-se prorrogado o prazo
inicial das respectivas concessoes, caducas nos terms da legislacAo
anterior por falta de aproveitamento, at6 & data da publicacao desta
portaria, ficando contudo sujeitas ao pagamento da taxa de f6ro
actualmente estabelecido para terrenos de I.a classes, e ao pagamento
do d6bro do f6ro total na primeira prorrogagao que agora requere-
rem e sucessivamente ao triple, quadruplo, etc., conforme o estabe-
lecido no nimero 7.0 e pela alinea a).
b) Nenhum requerimento sera admitido sem ser acompanhado
do document comprovativo do pagamento integral de todos os
f6ros vencidos e em divida, acrescidos dos respectivos juros de mora.
11.O A falta de cumprimento do determinado no nimero anterior
e de outras disposi6oes consignadas nesta portaria, importa na anula-
cio imediata da adjudicaqdo que serA proposta pela Direcqao do
P6rto do Lobito e da Fiscalizacgo do Caminho de Ferro de Benguela
ao Governo Geral, atrav6s da Direcqao dos Servicos de ColonizaiAo
e Terras.
12.0 Se o terreno cuja concessio f6r, por qualquer motivo,
anulada tiver jA recebido benfeitorias, serA assim p6sto em hasta
pfblica, revertendo para o concessionArio que tenha feito essas ben-
feitorias, 75 % do valor produzido, que se calculara, deduzido as
despesas do process respective, f6ros ou quaisquer quantias em
divida a Fazenda por motivo da concessao e o valor normal de adju-
dicadAo dos terrenos em situagio pr6xima ou identica, sendo os
25 % restantes destinados a Fazenda Nacional, onde darao entrada
no respective cofre como receita.
13.0 T6das as adjudicac6es de terrenos da cidade do Lobito, con-
sideram-se prdvis6rias at6 a complete execu9ao das obras projectadas
e aprovadas; terminadas que sejam estas e comprovado o aprovei-
tamento nos precisos terms do nimero 6.0, serAo as concess6es
dadas definitivamente e em seguida passado o respective titulo.

(1) A disposicoo desta alinea deve considerar-se alterada pelos art. 2.0 a 4.o
do Dip. Leg. n.o 221, de 12 de Dez. de 1929, reproduzido em nota ao art. 25.1
deste reg.






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14.0 O f6ro 6 devido e pago desde a data da adjudicagao provis6ria
sendo o seu pagamento feito annual e adiantadamente e considerado
vencido e devido, sem qualquer desconto, por qualquer fracqao do
ano resultante da data em que o ocupante ou concessionario perca
os seus direitos.
15.0 Das decisoes da Direcqao do P6rtode Lobito e da Fiscaliza-
9ao do Caminh'o de Ferro de Benguela, cabe recurso para o Gov&rno
Geral, correndo todo o expediente pela DirecqAo dos Servigosde
Colonizacao e Terras.
i6.0 A Direcqao do P6rto do Lobito, compete usar de todos os
meios ao seu alcance para dar e fazer dar cumprimento a estas dis--
posig9es, competindo-lhe ainda submeter a decisgo do Governo
Geral, atrav6s da Direcgqo dos Servigos de Colonizagio e Terras,
t6das as propostas que julgar convenientes no que respeita a legis-
lagao especial s6bre urbanizadao da cidade e, em cada ano econ6-
mico, o pre9o de entrada em hasta pilblica, a que se refere o 4.0 do
artigo 67.0 do Regulamento de concess6es em vigor.
17.0 0 Gov&rno Geral poderA fazer concess5es mediante contrato
especial, fora das disposig9es desta portaria.
18.0 O Gov&rno Geral podera fazer concessoes gratuitas e a titulo
precArio sem prazo ou por tempo determinado para fins de instrugdo,
desportos, beneficdncia, assist&ncia, filantropia, religido e munici-
pais conservando o Estado tamb6m o direito do dominio director
imprescritivel s6bre os terrenos assim concedidos.
19.0 Ficam revogadas t6das as disposirges anteriores que sejam
modificadas pela present portaria.

Das reserves a favor do Estado e outros

Portaria n.o 403, de 18 de Julho de 1929 (1):

i.0 Constituem reserve do Estado segundo a nova plant da
cidade do Lobito, aprovada pela Portaria n.o 400, desta data, os
terrenos definidos pelos quarteiroes n.0 I, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, talh6es n.os 6 e ii do quarteirao XI, XII (parte), XIX, XXIV,
XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXVI; os quarteiroes n.s CII
e CIV do Bairro Industrial, o n.o L. especialmente destinado as
instalaq5es do p6rto, os n.Os LII e LIII ao fundo da baia e ainda
os terrenos na mesma plant ja assinalados para a instalagao das
Direcq6es do P6rto e da AlfAndega, Correios, Tel6grafos e Encomen-
das Postais.
2.0 Constituem ainda reserves do Estado para serem utilizados
pelo Caminho de Ferro de Benguela, os terrenos que na mesma
plant sdo definidos com as iniciais C. F. B. (2)

(1) Esta portaria 6 precedida do preambulo seguinte :
Tcndo-se roconhocido a nccessidade de definir num fnico diploma quals os
terrenos quo, na cidade do Lobito, conv6m reservar para os diversos Serv.cos
do Estado e-ainda aqueles que, do mesmo inodo, conv6m reservar para serem
utilizados polo Caminho do Forro de Benguela e Camara Municipal do Lobito :
O Alto Comissdrio da Repfdblica e Governador Geral do Angola, nos terms
do n.o 20.o do artigo 16.0 da Carta Organica, de 1 de Setembro de 1928, determine :
(2) Vide P. P. n.o 56, de 1 do Maio de 1924, reproduzida em nota ao n.O 5.
do artigo 16.0 d6ste Regulamenlo.









3.0 Constituem reserves destinadas a CAmara Municipal do
Lobito, os terrenos constituidos pelos quarteir6es : o n.o II, destinado
a construg~o dos Pagos do Concelho; o n.o LXII, destinado ao
mercado principal da cidade e seus anexos; e ainda o quarteirao
n.o CII para outras instalac6es da mesma CAmara.
Para a construgao do Matadouro e depend&ncias, ficam ainda
reservados, para serem utilizados pela referida CAmara Municipal,
20:000 (vinte mil) metros quadrados de terreno no sitio denominado
Caponta, subirbios da cidade do Lobito.

II

EM NOVA LISBOA

Portaria n.0 481, de 8 de Outubro de 1929 (1):

Das concessoes

Pedido, forma do process e seus terms

I.0 Ficam abertas as concess6es de terrenos dentro da Area da
cidade de Nova-Lisboa.
2.0 Pela Secgao Distrital de Colonizaiao e Terras de Benguela,
serao organi zados todos os processes de concessAo de terrenos dentro
daquela cidade, que constarao dos seguintes terms :
a) Requerimento do interessado, por cada talhao ou quarteirao,
pedindo a concessAo, indicando a situagAo, area aproximada, con.
fronta96es e declaracAo do fim a que se destina o terreno escolhido,
acompanhadas dos documents mencionados no artigo 63,o do Regu-
lamento para a concessao de terrenos do Estado, nesta Col6nia,
aprovado por decreto n.o 5:847-C, de .-I deMaio de 1919 e do ante-
-projecto planta e algado) das edifica9es a que se destina o terreno ;
b) Despacho do Governador do distrito autorizando ou nAo o
prosseguimento do process, quando a area pedida nAo exceda 3:200
metros quadrados e do Governador Geral quando superior a 8ste
limited. Neste despacho, quando nao made arquivar o process
e restituir as importAncias depositadas, sera designado o prazo de
trinta a sessenta dias dentro do qual, na cidade de Nova Lisboa,
se realizarA a hasta pfblica, e mencionarA as clAusulas a introduzir
no contrato de aforamento (2) ;

(1) Esta portaria 6 precedida do preimbulo seguinte:
Merecendo a este Alto Comissariado o maior culdado tudo o que dlz res-
peito & criacGo de novos centros urbanos no interior da Col6nia e ao desenvol-
vlmento dos que j6 actualmente existed;
Considerando as exigOnclas das populacSes e a necessidade por part do
Estado de facilitar a instalacao dos particulares e de emprdsas que pretendam
desenvolver a sua actividade, suscitando assim, a tormacAo de nficleos impor-
tantes de populacao europela, no vasto territ6rio de Angola:'
Atendendo, pois, a necessidade de provindenelar neste sentido:
O Alto Comissario da Reptblica e Governador Geral de Angola, no usO
das atribultoes que Ihe seo conferidas pelo n.0 17.0 do artigo 16.0 da Carta Orgh-
nica, de 1 de Setembro de 1928, determine:
(2) Vide nota a portaria n.o 509, de 12 de Dez. de 1929, reproduzida em nota
h alinea b) do n.O 3. da portaria n.o 406, aplicavel tatnb6m a esta alinea.








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Portaria n.o 508, de 3 de Dez. de 1929:

Art. 3.0 Os prefos base para a adjudicaCdo de teirenos em hasta
pbblica sdo os constantes do artigo 2.0 desta portaria (i).

.c) Realizacao da hasta publica na sede da Secqao Distrital de
Colonizacao e Terras de Benguela, perante uma comissio constitufda
pelo chefe da Secqgo Distrital de Colonizagao e Terras de Benguela,
administrator do concelho e circunscri9~o civil do Huambo e secre-
tario da Repartigao de Fazenda do concelho, seguindo os processes,
nos casos aplicdveis, os terms prescritos nos artigos 66.0, 67.0 e
68.0 do Regulamento de concessoes de terrenos em vigor (2) ;
d) Despacho do Governador Geral ou Distrital, adjudicando,
provis6riamente, os terrenos arrematados e sua publicacao, por
extract, no Boletim Oficial.


(*) Do aproveitamento do terreno

Project, forma e prazo para a sua apresentaolo e estudo
Final do process

e) Apresenta~go, por parte do interessado e dentro de sessenta
dias ap6s a recepgao do Boletim Oficial em que venha publicada
a adjudicagao provis6ria, do project definitive do aproveitamento
do terreno, s6bre o qual recairA o estudo, dentro de sessenta dias,
do engenheiro chefe da 3.a CircunscrigAo de Obras.P6blicas e dele-
gado de Sadde, das condigOes de seguranga, sanidade, etc. a que
devem obedecer as construg6es, fixando o engenheiro chefe da 3.s
Circunscrigro de Obras Piblicas, ao adjudicatario, o prazo e con-
di<6es para o complete aproveitamento do terreno, que serA nor-
malmente de dois a cinco anos, conforme a importAncia das cons-
tru96es;

f) Publicacgo, em aviso no Boletim Oficial, das condi96es e prazos
impostas pelo engenheiro chefe da 3.a Circunscricgo de Obras Pdbli.
cas, para o complete aproveitamento do terreno, que consiste na
construgao complete e complete acabamento do interior e exterior
do project aprovado;

g) Vistoria das benfeitorias realizadas no terreno, nos terms do
artigo 38.0 do Regulamento para a concessAo de terrenos do Estado,
de 31 de Maio de 1919, conjugado com a Portaria Provincial n.0 94,
de 18 de Maio de 1928 ;

h) Remessa a Direccao dos Servigos de Colonizagco e Terras do
process concluso, acompanhado dos elements t6cnicos planim6-
tricos necessarios para a passage do titulo definitive, cor a infor-



(1) 0 art. 2.6 desta portaria encontra-se reproduzido em seguida ao n.o 1.'
da portaria n.* 486, de 15 de Out. de 1929, que imediatamente se segue.
t2) Vide n.o 3.* desta portaria.








- 80 -


macao do chefe da Seccao Distrital de Colonizagio e Terras de Ben-
guela, para a concessao definitive dos terrenos adjudicados, on
anulacao da adjudicaqco em hasta pfiblica por inaproveitamento;

i) Despacho do Governador Geral da Col6nia e sua publicacqo,
por extract, no Boletim Oficial, da concessao definitive do terreno
adjudicado e passage do respective titulo, ou anulaqco da adju-
dicacao.


(*) Disposiqoes diversas e transit6rias

I

Das licitaqges por terceiros-Das concessoes
de preterito-Outras disposicGes

3.0 Apenas serao admitidos a licitar, al6m do requerente, os que,
at6 quinze dias antes da data fixada para a realizagao das hastas
p6blicas, tenham feito juntar ao process todos os documents a
qne se refere a alinea a) do nimero anterior, sendo escluldos da
hasta p6blica aqueles que apresentarem ante-projecto de grande
inferioridade ao do requerente.

4.0 A todos os concessionarios de talh6es na cidade do Nova
Lisboa. quie a data da present portaria Ihes tebham sido adjudi-
cados em hasta p;iblica, 6 estabelecido o prazo de doze mese'! para
fazerem a respc:.tiva prova de axo.: eitamento nos terms da
iltima paeteda aline, f) do o .0 ().

0 o A falta de cumprimento ao determinado no nAmero anterior
e d, outras disposig6es consignadas nesta portaria, importa a anu-
lagao imediata da adjudicaSgo que serA proposta pelo chefe da
Secgio Distrital de Colonizagqo e Terras de Benguela ao Director
dos Servigos de Colonizacao e Terras que, por sua vez, a prop6e ao
Governo Geral.

6.0 T6das as adjudica6es de terrenos da cidade de Nova-Lisboa,
consideram-se provis6rias, at6 & complete satisfacao da iltima
parte da alinea f) do n.0 2.0, aprovada a qual, serao as concess6es
dadas definitivamente e passados os respectivos titulos.

7.0 i extensive a cidade de Nova-Lisboa, a doutrina dos n.os 8.0,
9.0, 12.0, 14-0 17.0 e 18.0 da Portaria n.o 46, de 26 de Julho de 1929.

8.0 Ficam revogadas t6das as disposi96es anteriores que sejam
modificadas pela present portaria.



,1) 0 prazo de doze meses fixado neste n.O 4.0, foi olevado a tros anos pelo
trt. 1o. da P. P. n. 508, do 3 do Dez. de 1929.







- 81 -


II


Da concessaio de terrenos ocupados sem titulo legal

Portaria n.O 486, de 15 de Out. de 1929:

EM NOVA LISBOA

i.0 A todos os individuos que a data da publicacAo da present
portaria (i) possuam na cidade de Nova-Lisboa, edifica9oes urbanas
de caracter definitive em terrenos do Estado, que, a- pesar-de reque-
ridos, nunca foram concedidos em terms legais, 6-lhes facultada
a concessio dSsses terrenos, por aforamento, independentemente da
hasta piblica, ao prego de 2,50, por cada metro quadrado, a deposi-
tar no respective cofre da Fazenda, como receita, por guias passadas
pela Secc9o Distrital de Colonizaglo e Terras de Benguela, desde que
obedecam a plant da cidade, aprovada por Portaria n.o 56, de 22
de Marco de 1928 (2).

Portaria n.o 508, de 3 de Dez. de 1929:

Art. 2.0 A concessdo de terrenos por aforamento, sem dependhncia
da hasta pzblica, a que se refere o n.o i.0 da Portaria Provincial n.O 486,
passa a scr regulada da seguinte forma ,

0 preco, por metro quadrado, para os talhoes dos quarteirdes:.

Ntimeros I a XVIII, XXIV, LXLVI a LI, LIV, LV, LVII,
LVIII, de LX a LXII, LXVI, LXXI e LXXIII, d de Ags. 2,00.
0 preco, por metro quadrado, para os talhoes dos quarteiroes nime-
ros XIX a XXIII, XXV aXLIV, LII, LVI, LVII, LIX, LXIII,
LXIV, LXVII, LXIX, LXXIV, LXXV e terrenos ao long e junto
da Avenida Teixeira de Sousa (Bairro da Pauling) d de Ags. 1,50.
0 prepo, por metro quadrado, para os restantes terrenos que na
actual plant da cidade ndo estejam divididos em quarteirdes, d de
Ags. 1,0o.
inico. 0 pagamento das taxas a que se referee 9ste artigo, poderd
ser feito, pelos actuais ocupantes, em oito prestaples trimestrais.

(1) Esta portaria foi publicada no B. 0., 1.1 s6rei, n.- 40, de 19 de Jut. do
1929 e o son pre&mbulo justiicativo 6 Iste :
Havendo na cidade de Nova-Lisboa, e outros centros urbanos da Col6nia
mnitos individuos. quo tendo requerido terrenos para cointruqses urbanas nos
terms do D. do Alto Com., n.O 195, de 8 de Julho de 1922, ndo obtiveram os
respectivos titulos de posse, ocupando-os, a-pesar disso, cor construcOes do
car6dter definitive ;
Atendcndo ao quo me rcpresentou a Comissao Urbana do Huambo, esbre
a convoniuncia de ser regularizada essa situaqoo, considerada normal;
Onvida a DircccQo dos ServiCos do Colonizatao e Terras :
O Alto Comissario da Repfiblica e Governador Geral do Angola, no uso das
atribun!6es quo Ihe sio conferidas pelo n.o 170 do artigo 16.0 da Carta OrgAnica,
de 1 do Setembro do 1928, determine :
(2) Vido disposicoes transit6rias ddste Reg., o art. 1.0 do D. n.O 195 e nota.







- q2


2.0 Para os efeitos do nfimero anterior, deverdo os ocupantes dos
terrenos naquelas condig6es, requer6-los no prazo de sessenta
dias (I). a partir da publicago desta portaria no Boletim Oficial,

por intermidio da SecqAo Distrital de Colonizaao e Terras de Ben-
guela, que deverA organizer o respective process, que constarA dos
seguintes terms :

a) Requerimento do interessado, pedindo a concessio, indicando
a data em que primitivamente a requereu, situagdo do terreno,
Area ocupada com construgao, confrontagdo e descriSgo das benfei-
torias existentes, acompanhadodo croquis e dos documents men-
cionados no artigo 63.0 do Regulamento para a concessio de
terrenos do Estado, nesta Col6nia, aprovadopor Decreto n.O 5:847-C,
de 31 de Maio de 1919, e dodocumento comprovativo do pagamento
integral de todos os foros, contados a partir da data do primitive
pedido de concessao, quando tenha sido feito e, em caso negative,
a partir da data da licenga camarAria, para a construgao dos pr6dios ;
b) InformaqAo do Chefe da SecqAo Distrital de Colonizagao e
Terras de Benguela;
c) Parecer da CAmara Municipal de Nova-Lisboa s6bre se a cons-
truaio feita nao se afasta das condi96es est6ticas segundo o plano
geral de urbanizacAo da cidade
d) Despacho do Governador do Distrito, autorizando ou nAo o
prosseguimento do process e estabelecendo o prazo de seis meses
a um ano, improrrogAveis, para a construgao complete e complete
acabamento interior e exterior dos pr6dios e muros de vedacAo dos
respectivos talh6es.

Portaria n.0 508, de 3 de Dez. de 1929:

Art. 5.0 1 elevado a tres anos o prazo estabelecido na alinea d) do
artigo 2.0 da Portaria Provincial n.o 486.

e) Levantamento topom6trico do talhAo requerido, para os efeitos
do nimero i.0 e passage do respective titulo de concessao ;
f) Vistoria das benfeitorias realizadas no terreno, nos terms do
artigo 38.0 do Regulamento para a concessAo de terrenos do Estado,
de 31 de Maio de 1919, conjugado com a Portaria Provincial n.o 94,
de 18 de Maio de 1928;
g) Remessa a Direcqao dos Servigos de ColonizadAo e Terras, do
process concluso, com a informagAo do Chefe da Secqo Distrital
de Colonizaaio e Terras de Benguela, para a concessao definitive
dos terrenos requeridos;
h) Despacho do Governador Geral da Col6nia e sua publicagao
no Boletim Oficial, da concessAo definitive do terreno requerido e
passage do respective titulo.

3.0 A falta do cumprimento do determinado na ultima parte da
alinea d) do nfimero anterior e de outras disposieges consignadas
nesta portaria, importa na anulagao imediata do process queserA
proposta pelo Chefe da Secaio Distrital de Colonizado e Terras de

(1) 0 prazo de sesscnta dias a que se refere este n.0 2.0, foi elevado a cento e
vinte pelo art. 1.o da P. P. n. 508, de 3 de Dez. de 1929.






-83-


Benguela, mandando o Governador Geral que sejam postas em
hasta p Dlica t6das as benfeitorias existentes, revertendo para o con-
cessionArio, que as tenha feito, 75 % do valor produzido, que so
calcularA, deduzindo as despesas do process respective, f6ros ou
quaisquer quantias em divida h Fazenda Nacional, a favor de quem
reverterAo os restantes 25 %.
4.0 Aos ocupantes dos talh6es, corn construg6es n6les feitas,
situados no future largo fronteiro knova Esta~go do Caminho de
Ferro, ser-lhes ha facultada a concessio de outros talhoes demar-
cadbs e identificados, nos mesmos terms do artigo i.0, desde que,
no prazo de dois anos, a contar da data do despacho da autorizagao
da troca do lote de terreno, tenham demolido os actuais pr6dios e
concluido totalmente as obras a executar nos novos talh6es conce-
didos, cujo project deverA ser present no pra/o de tres meses,
a contar da data do despacho acima citado.
finico. Os concessionArios nas condio6es deste nimero ficarAo
sujeitos ao pagamento do f6ro desde a data da autorizacao da troca
dos lotes de terreno.
5.0 Aos ocupantes de talh6es cor construo6es, cujas condioes
est6ticas nao obedeqam a urbanizaao da cidade, sitos na avenida
fronteira ao Caminho de Ferro, ser-lhes ha extensive a doutrina
desta portaria, desde que no prazo maximo de dois anos os substi-
tuam por pr6dios de caricter definitive.


Em outros centros urbanos

F6ro devido-outras disposi9es

6.0 1 extensive a doutrina desta portaria a todos os outros cen.
tros urbanos da Col6nia que nao estejam ainda sob o regime de foral,
devendo contudo os respectivos pedidos serem apresentados na
SecqAo competent por onde pendam os Servigos de Coloniza9io
e Terras e que, convenientemente instruidos cor os documents
necessArios, serao imediatamente remetidos com o parecer do Gover-
nador do Distrito, precedidos, sendo possivel, da informaCdo da
autoridade administrative local das condi96es de est6tica da cons-
trugao, a Direc~9o dos Servigosde Colonizaiaoe Terras, ondecor-
rerao osrespectivos processsos terms regulamentares para a con-
cessao dos mesmos terrenos ocupados sem titulo legal de posse.

Portaria n.o 508, de 3 de Dez. de 1929:

Art. 6.0 Para os efeitos do n.o 6.0 daPortarian.o 486, astaxasa
pagarpor cada metroquadrado de terreno, serdofixadaspelos respectivos
Governadores de distrito.

1.0 fixado o prazo de cento e vinte dias, que serao contados
da data do conhecimento desta na secretaria da respective adminis-
traglo do concelho, circunscricAo ou intendencia, paia aqueles que
desejarem aproveitar-se dos beneficios concedidos pelo present
nimero.






- 84 -


2.0 Expirado o prazo a que se refere o parAgrafo anterior,
deverao, pelas respectivas administrag6es de concelho, circunscri-
oio ou intendencia ser elaboradas listas de todos os terrenos que,
ocupados sem titulo legal de posse, deixarem os interessados de
formular os competentes pedidos para a concessao nos terms desta
disposiago, as quais serao imediatamente remetidas, por intermidio
do Gov6rno do Distrito, a Direccao dos Servigos de Coloniza~io e
Terras, para a sangAo da lei aplicAvel...
7.0 O f6ro para os terrenos concedidos sem dependencia da hasta
pilblica, nos terms desta portaria, sera elevado ao d6bro da taxa
aplicAvel, segundo a ordem de classes a que pertencerem, fixada pela
alinea a) do artigo 4.0 do Diploma Legislativo do Alto Comissariado,
n.o 740, de 23 de Marco de 1928.

Portaria n.o 508, de 3 de Dez. de 1929:

Art. 4.0 O pagamento dos f6ros em divida serd feito em prestafJes
trimestrais drante lois anus.

8.0 Os casos omissos desta portaria serio regidos pela Portaria
n.o 481, de 8 de Outuhro de T929.
9." Ficam revogadas tidas as disposig6es anteriores, contrariadas
pela present portaria.

(*) Das reserves para o Estado e Municipio

Portaria n.0 480, de 8 de Out. de 1929:

i.0 Que sejam considerados reserve do Fstado, em Nova-Lisboa,
os terrenos definidos na respective plant pelos seguintes quar-
teir6es :

N.os I-C, XXIII-A, XLV, XLIX-A, LI-A, LI-B, LI-C, LIII,
LIV, LV, LV-A, LV-B, LXI-A, LXV, LXVIII, XC, XCVII, CVIII,
CIX, CX, o Bairro da Aviacao e tambmn uma parte dos quarteiroes
XXIV e LXXI.
2.0 Que sejam tamb6m considerados reserve do Estado, para
serem utilizados pela CAmara Municipal da mesma cidade os terrenos
definidos na respective plant pelos seguintes quarteir6es:
n.o LXXII, destinado A construgao dos Pagos do cConcelho;
n.o VIII-B, destinado ao mercado e suas dependencias e n.o LXX,
destinado a outras instalacOes da mesma CAmara.

Portaria n.o 492, de 29 de Out. de 1929:

.............. determine que fique constituindo reserve do
Estado, a-fim-de ser destinado ao Parque Botanico da Estagao
Agron6mica Central, o terreno situado dentro da cidade de Nova-,
-Lisboa, corn a Area de 188hb,5:817, definitivamente demarcado
e delimitado por oito marcos de cimento, devidamente numerados,
com as iniciais R. E. S. A., confrontando : pelo norte e poente, cor
a Avenida Dr. T6rres Garcia; pelo sul, corn terrenos baldios ; e pelo
nascente, com a estrada piblica e baldios.







- 85 -


SEC9AO III

B)-Terrenos de segunda classes e dos suburbios das povoaQges

Licenpas para demarcaQgo

Art. 72.0 Todo o que pretender uma concessao por afo-
ramento de terrenos de segunda classes ou nos subilrbios
das povoaoZes classificadas, ainda ndo demarcados, sendo
a concessao da competencia do Governador Geral, princi-
piari por solicitar, mesmo verbalmente (i) por si ou seu
representante legal, na Direccao da Agrimensura (Diriecfdo
dos Servipos de Coloniza5do e Terras), ou nas suas Seccbes
Distritais, uma licenca (Modelo E), para escolha e demar-
cado provis6ria.
I.0 Esta licenca, que sera v6dida apenaspara o distrito
em que se pretend demarcar os terrenos, e por um ano,
deveri registar-se em livro especial (Mod6lo F.).

Decreto do Alto Com., n.0 195, de 8 de Julho de 1922:

Art. 2.0 A concessao de terrenos do Estado, situados nos subfr-
bios de povoac6es classificadas sera feita em harmonia cor a legis-
laCo actualmente em vigor s6bre concessoes de terrenos de 2.8
classes (2).
Art. 4.0 Aslicengas para escolha e demarca!o de terrenos de I.a
classes para areas superiores a 5.000 metros quadrados, de subfirbios
de povoa.6es classificadas para areas superiores a 3 hectares, s6
serao passadas na RepartiSgo Superior de Agrimensura (Direcqao
dos Servigos de Colonizagao e Terras) e mediante requerimento diri-
gido ao Governador Geral, que autorizarA ou recusarA a sua pas-
sagem, conforme o entender convenient.

(1) EstA ainda em vigor o seguinte despocho do GovSrno Geral, do 12 de
Out. de 1921, publicado no B. 0., 2.- serie, n. 43:
Tendo sido apresentados vArios pedidos para que sejam de novo passadas
licenQas para escolha e domarcacRo dos terrenos, determine quo at6 a pr6xima
publicaCao das alterao)es ao regulamento para a concessao do terrenos do
Esfadoo se observe o seguinte :
1.0 Pela Repartivao Superior de Agrimensura e Terras e suas soccBcs distri-
tais e delegavco junto da Intendencia de Cabinda, podem ser passadas liconvas
para a oscolha e demarcacao de terrenos dentro de povoacoes classificadas o sons
subfrbios, atWe s Areas respectivamente de '/, hectare e 3 hectares, nos terms
do artigo 42.o do Regulamento de concessoes em vigor, e de 2.a classes atWe a rea
de 500 hectares, para cada pretendente, nos terms do artigo 72. do mesmo
Regulamento.
2.0 Os pretendentes de concessso de terrenos do 2.- classes do Area superior
a 500 hectares, devem solicitar as respectivas licongas per moio do roquerimento
entregue na Reparticao Superior de Agrimensura e Terras, pelo pretendente ou
quem o represent, em que indique o local do terreno, fim a quo 6 destinado,
recursos de que dispio para o seu aproveitamento, pedidos que tern pendentes e
no caso de ter obtido concessbes, a maneira como as tenha aprovcitado.
(2) Vide, em nota ao art. 49.0, o art. 8.0 do D. n.0 360).






- 86 -

inico. As licengas para Areas superiors a 5. oo hectares sao
validas por dois anos (I).

2.0 Por ela pagarA o pretendente a quantia de 5$,
metade da qual constituirA receita da Fazenda e a outra
seri distribuida proporcionalmente aos vencimentos de
categoria pelos empregados da repartidio que a passar.
A Direc9qo da Agrimensura (Direccao dos Servipos de
Colonizap~o e Terras) e cada uma das suas sec6es distritais
darao mensalmente entrada, por meio de guias, no cofre da
Fazenda, corn a importAncia das licencas a esta pertencente
e tambdm mensalmente sera distribuida a parte que cons-
tituir emolumentos

Portaria n.o 21, de 19 de Maio de 1921:

Art. 2.0 A importAncia das licencas terA o destiny indicado no
2.0 do artigo 72.0 do Regulamento de concess6es acima referido
(31 de Maio de 1919), constituindo 80 % receita do Estado.

Dipl. Leg. n.o 740, de 23 de Margo de 1928:

Art. 6.0 Que a tabela de pregos das licengas para a escolha e
demarcacao provis6ria de terrenos aprovada, por Portaria Provin-
cial n.o 21, de 19 de Maio de 1921,. passe a ser a seguinte (2) :

Por cada licenca at6 5o hectares ...... io$oo (Ags. 8,oo)
SI 100 ...... 20$00 (Ags. 16,00)
) 5 500 ...... 50$oo (Ags. 40,00)
Por cada hectare al6m d&ste limited, at6
5:000 hectares .................... $io (Ags. 0,08)
Por cada hectare, al6m de 5:000 hectares. $05 (Ags. 0,04)

As licengas para demarcacao de terrenos nas povoac6es classi-
ficadas que nao tenham plants aprovadas e talh6es demarcados
pagarlo por cada uma, 20$oo00 (Ags. 16,oo).
fnico. Alm das taxas acima citadas cada pretendente a licenca
depositarA uma taxa fixa de ioo$oo( Ags. 80,oo), que constuituirA
receita do Estado logo que Ihe seja deferido o pedido de licenga.



(1) Das licencas constarA a Area mdxima a escolher. D. n.O 60, de 12 de
'Set. de 1923, art. 18.0, alinea a).
(2) Estas liccnas estao sujeitas ao sSlo da verba n. 96, da Tabela de 31 de
Julho de 1928, a saber:
At6 50 hectares, Age. 0,40; ate 100 hectares, Ags. 0,80; ate 500 hectares,
Ags. 1,60; at6 5:000 hectares, Ags. 2,40.
Areas superiores'a 5:000 hectares, por cada 5:000 hectares, on fracqCo,
Ags. 2,40.






- 87 -


3.0 A Direcao da Agrimensura (Direccao dos Servifos
de Colonizap~o e Terras) ou suas sec96es distritais deverao
passar a entregar as licengas a que se refere o present artigo
aos pretendentes que sejam nas mesmas conhecidos ou,
nao o sendo, mediante o certificado de identidade a que se
refere o artigo 63.0

Apresentaqao da licenga a autoridade-conseqU~ncias
da nio apresentagio

Art. 73.0 Munido da competent licenqa apresentar-se
ha o pretendente, ou seu representante legal, cor ela ao
administrator do concelho, de circunscriaio civil ou capi-
tao-mor, e entregar-lhe hi uma declaraao, na qual sera
indicada a data em que vai comecar a demarcagco, a situa-
,o do terreno e o fim a que o destina (i).
I.0 Se nesta declara~go nao f r suficientemente expli-
cada a situaFgo do terreno, pode a autoridade administra-
tiva exigir os esclarecimentos precisos para aquele fim.
2.0 As autoridades administrativas, a que se refere
este artigo, devem register a apresentagdo das licen9as em
livro especial, e lavrar no verso da licenga o seguinte aver-
bamento : <(Apresentada em (data) e declarou que comegard
em (data) a demarcaC9o provis6ria do terreno que reconhe-
ceu, o qual se acha situado (descrigao do local)>.
3.0 Se o terreno escolhido se compreender, no todo
ou em parte, nalguma das areas reservadas nos terms dos
artigos 15.0 e 16.0, fard a autoridade administrative tal
declara9go no verso da licen9a, a qual continuard a servir
ao pretendente para outra escolha de terreno durante o
mesmo prazo por que foi concedido.
4.0 A mesma autoridade comunicara, sem demora, a
DirecC9o da Agrimensura (Direcqao dos Servicos de Coloni-
zadao e Terras) a data em que comeCa a demarcaqgo provi-
s6ria, o nome do pretendente e o local da demarcaqao.
5.0 Se o pretendente, ou seu representante legal,
proceder a demarcagao provis6ria sem que na licenta, que
deve sempre acompanhar o demarcador, esteja langado
o averbamento a que se refere o 2.0, ser-lhe h6 desde logo


(1) Vide anotagao ao art. 74.0






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cassada a licenca e arrancados, por ordem da autoridade
administrative, os postes que assinalem a demarcacao
provis6ria j~ feita.
6.0 S~o competentes para cassar as licenCas, verificar
a infracc-o a que se refere o parigrafo anterior, as auto-
ridades administrativas ou seus delegados ou agents, o
pessoal da DirecCyo da Agrimensura (Direcfao dos Servicos
de Colonizacgo e Terras) de qualquer categoria e ainda
os particulares interessados na demarcaC9o do terreno e que
possam ser prejudicados pela infracgco citada.
Qualquer das pessoas designadas neste paragrafo poder.
levantar o auto de contravencdo, devidamente testemu-
nhado.
Apresentado o auto a autoridade administrative, man-
dar4 esta arrancar os postes, e assim o comunicara a res-
pectiva Repartigco da Agrimensura (Direccio dos Servicos
de Colonizacao e Terras).

(*) Formalidades da demarcapao provis6ria

Art. 74.0 A demarcacio provis6ria dos limits do ter-
reno escolhido sera feita cor postes de madeira ou ferro,
com altura nao inferior a Im,50, encimados por tabuletas
em que legivelmente se consigne o nome ou apelido do
requerente, nimero e data da licenca e a da demarcacgo.
Alm do que fica prescrito, sdo condicbes indispensiveis
A validade da demarcagco que de cada poste se aviste o
anterior e o seguinte, que a disthncia entire Mles nao seja,
em regra, inferior a 300 metros, e que estejam situados de
forma a facilitar o reconhecimento dos grandes alinhamentos
do cont6rno perifdrico da demarcacao. Quando o terreno
seja descoberto e de fraca acidentaqco, permitindo que de
qualquer ponto dos referidos alinhamentos sejam visiveis
os seus extremes, os postes poderao ficar distanciados de
500 metros (I).



(1) Nao obstante o disposto na alinea ) do art. 18. do D. n.O 360, de 12 de
Set. de 1923, que exige a demarcacio depois de feita a concessao provis6ria,
entendemos que fste artigo subsiste em virtude da alinea a) do cit. art. 18.",
a qual prescreve que, o requerimento pedindo a concessao, deve ser acom-
panhado da plant pcrimetral do terreno, plant que nIo pode ser senRo o croquis
do que trata o artigo 78.0. Vide process das concessbcs provis6rias em seguida
ao art. 104.o.







- 89 -


Instrug6es para demarcaao prols6ria e definitive (1) de terrenos
a que se referee a Portaria Provincial n. 78, de2 0 de Agosto de 1929

I) DemarcagRo provis6ria

I.0 Na demarcaao provis6ria de terrenos do Estado, a que se
refere o Regulamento aprovado pelo decreto n.o 5:847-C, de 31 de
Maio de T9TI), ol-seCIar se lA, alm (o doisposto no1 a-iigos 74.0
e 78.0 do mesmo Regulamento, o seguinte :

a) croquis, orientado segundo o norte magn6tico, sera feito em
escala que permit a representagAo dos detalhes do terreno demar-
cado, como linhas de agua, estradas, povoa9Oes e cultures indi-
genas, etc. ;
b) Serd indicada no croquis a situadao das parcelas confinantes.,
cor o nome dos concessionarios ou proprietarios;
c) Sempre que na area demarcada haja terrenos titulados a indi-
genas, sergo estes terrenos representados com a respective indi-
caAd ;
d) A descrigao dos terrenos demarcados, feita em harmonia corn
o artigo 78.0, indicard minuciosamente tudo o que possa representar
interesses do Estado, de terceiros e de indigenas ; neste iltimo caso
serao indicados apr6ximadamente o nfimero de cubatas e a popula-
9o dos indigenas, a natureza e area das suas cultures, a area dos
terrenos destinados a pascigo dos seus gados e nimero de cabesas
de gado, etc,.
2.0 A omissdo destas indica95es on a sua falsa apresentagAo,
importarAo forgadamente a anulagio dos processes de concessdo
cor perda dos dep6sitos feitos a favor da Fazenda, al6m das pena-
lidades do artigo 445.0 do C6digo Penal.
3.0 A area demarcada apresentard, quanto possivel, a forma dum
poligono regular.

(*) Terrenos que podem ser escolhidos e demarcados

Disposi5gzs penais

Art. 75.0 0 terreno s6 poderA ser escolhido onde clara-
mente ndo haja quaisquer vestigios de ocupa~go ou de
direitos de terceiro, devendo ainda ter-se em vista o dis-
posto nos artigos 15. e 16.0.
inico. Exceptuam-se as parcelas ocupadas por indi-
genas, que serao consideradas em conformidade cor as
prescriyGes do capitulo vnI (2).



(1) Vide nota ao artigo 95..
(2) Vide, em nota ao n.o 5.0 do art. 16.o, on.O 1.o do art. 19.0 do D. n.O 360,
de 12 de Set. de 1923.






- 90-


Art. 76.0 O que maliciosamente demarcar terrenos corn
preterigao do preceito consignado no artigo anterior, alem
de responder por perdas e danos, incorrera na penalidade
do artigo 445.0 do C6digo Penal.
Art. 77.0 O que, sem autorizagao do pretendente ou
da competent autoridade, arrancar, suprimir, mudar ou
alterar qualquer dos postes a que se refere o artigo 74.0,
incorrera na sancgo do artigo 446.0 do C6digo Penal.

(*) Croquis e descriqio do terreno

Art. 78.0 Demarcado o terreno pela forma express no
artigo 74.0, apresentard o pretendente a sua licenga h auto-
ridade administrative juntamente cor a descriaio do
cont6rno perimetral do terreno demarcado e da natureza
da vegetaCdo, cursos de agua, nmmero de cubatas indigenas
que encontrou na area demarcada e suas cultures, acompa-
nhada de um croquis que mostre aquele cont6rno, a area,
a distancia aproximada entire os vortices e o mais que nele
possa representar e sirva para identificar o terreno (I).
Art. 79.0 A autoridade administrative devolverd, ime-
diatamente, ao pretendente, a licenca, depois de langar no
verso deste document a declaraqdo da data de entrega da
descriqao e croquis feitos nos terms do artigo anterior.
A mesma autoridade informar6 s6bre a conveniencia
ou inconveniencia da concessao e s6bre o mais que julgue
fitil ao interesse do Estado a respeito do terreno pretendido,
e nunca omitindo o que souber s6bre quaisquer direitos
anteriores de terceiro que recaiam no terreno.
Art. 80.0 Feita a informagao a que se refere o artigo ante-
rior, sera esta remetida, sem demora, a Direcqio da Agri-
mensura (Direcfao dos Servipos de Colonizacao e Terras),
acompanhada da descrigao e croquis a que se refere o artigo
79.0 (2)


(1) A descricao do contOrno perimetral a que este artigo so referee,
correspond As indicac6es ou dados de que trata a. alinea b) do art. 18.0
D. n.' 360. (Vide processo das concessoes provis6rias, em seguida ao art. 104.0).
(2) Sendo a concessao da competencia do Governador do distrito, nos terms
do art. 11. do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923 notaa ao
art. 42.0) devem os documents a que 6ste artigo se refere ser remetidos A
ReparticAo Distrital de Administracgo Civil. (Dip. Leg., n.O 27, de 21 de Nov.
de 1924, art. 2.0 e 3. e Carta Org., de 14 de Nev. de 1925, art. 90.0, 1.o. Este
art. 6-reproduCdo do 1 1.0 do art. 3. do D. do Alto Cor., n.o 294, de 14 de Abril
de 1923.










(*) Prazo para o pedido de concessio

Art. 81.0 No prazo de noventa dias, contados da data
da entrega da descri9ao e croquis indicados no artigo 79.0,
deveri o pretendente requerer ao Governador Geral a con-
cessao do terreno que demarcou, juntando ao requerimento,
sob pena de nao ter andamento, alim da licenga, todos os
documents exigidos pelo artigo 63.0 (I).
uinico. Quando o pretendente deixar de requerer a
concessio dentro do prazo marcado no present artigo,
ficar6 sem efeito a demarcagQo provis6ria por ele feita, o que
ser comunicado pela Direccao da Agrimensura (Direcado
dos Servicos de Colonizapao e Terras) respective autoridade
administrative, a fim de serem arrancados os postes da
referida demarcacdo.

(*) Requisitos essenciais do pedido (2)

Art. 82.0 0 requerimento, a que se refere o artigo ante-
rior dar' entrada na Direccao da Agrimensura (Direc~io dos
Servicos de Colonizaido a Terras) e conterA, al6m do nome,
idade, estado, profissao, naturalidade e residencia do
requerente, e, sendo sociedade, a sua designaqco, sede,
nomes dos directors e representantes na Provincia, o
seguinte : (3)
I.0 A designacgo da Area total, as confrontacSes e quais-
quer esclarecimentos s6bre a identificado do terreno e o
fim para que e destinado;

(1) A partir da data d8ste aviso, o prazo fixado no art. 81.* do Regula-
mento de concessSes do terrenos de 31 de Maio de 1919, para a entrega de reque-
rimentos para concessdes de terrenos, ser6 contado da data da entrega da descri-
Cao e croquis indicados no art. 79. do mesmo Regulamento at6 a data da
entrega do requerimento a autoridade a quo se referem os art. 73.0 e 79. a
Reparticgo Superior de Agrimensura e Terras (Direccio dos Servicos de Coloni-
;acdo e Terras).
*Esta determinacgo 6 aplicavel aos processes que at6 esta data nao tenham
sido abrangidos pelas sancoes resultantcs da interpretacgo que, a Aste respeito,
estava sendo dada s doutrina dos art. 81.o e 82.0 do Regulamento acima refe-
rido,.- (Aviso da antiga Repartico Superior de Agrimensura e Terras, publicado
a pag. 340 do B. O., 2. series, n.O 28, de 9 de Julho de 1921.
Confesasmos francamente que nao conseguimos entender este aviso. Pi
possivel, por6m, que os nossos leitores o entendam e porisso o reproduzimos
aqui exactamente como Ble se cont6m no referido B. 0.. Os quo tiverem
a nossa sorte, procedam nos terms do art. 81. que estamos anotando, o
qual s muitissimo claro e n8o podia ser alterado por um aviso da Rep. Sup.
de Agrimensura e Terras.
(2) Vide, em seguida ao art. 104, a alinea b) do art. 18.0 do D. n.o 360.
(3) O requerimento dara entrada na Direccqo dos Servioos de ColonizagBo
e Terras ou na RepartiCao Distrital da AdministraC8o Civil, conform a compe-
t6ncia para a concessao f6r do Govirno Geral ou do Govrno do Distrito. (D.
do Alto Cor., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, art. 11. ; Di 1. Leg. n.O 27, de 21
de Nov. de 1924, art. 2.0 e 3.0; e Carta Org. de 14 de Nov. de 1925, art, 90.0 1.-.


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2.0 Declaraqco indicando se o requerente deseja que os
trabalhos da demarcaqgo definitive sejam feitos por agri-
mensor particular, juntando, neste caso, a declaraqco do
agrimensor de que se compromete a fazer esses trabalhos,
ou se prefer que eles sejam feitos pelo pessoal'oficial da
Agrimensura;
3.0 A indicaCao do nmmero e local das parcelas de ter-
reno de que o requerente tiver obtido concessao, e do modo
como as aproveitou cor construgqes ou cultures e quais
as areas cultivadas ;
4.0 No caso de haver no terreno cubatas ou cultural de
indigenas, a declaraco de se pretender on nao a sua expro-
pria9ao.
inico. 0 requerente ou seu representante, que, no
requerimento, formulado nos terms do present artigo,
usar de nome, estado, naturalidade ou profissio diverse da
que ter, e bem assim se fizer falsas declara9ces, incorrera
na penalidade do artigo 242.0 do C6digo Penal, independeri-
temente de todo o process de concessao ficar sem efeito
algum e serem perdidos em favor da Fazenda quaisquer
dep6sitos que por este process o requerente haja feito.
Art. 83.0 Recebido o requerimento na Direccao da
Agrimensura (Direcqdo dos Servigos de Colonizacio e
Terras ou na Repartic o Distrital d, Administracdo Civil)
mandarin o director por seu despacho, autuA-lo e juntar-lhe
as inform-aces de que tratam os artigos 79.0 e 80.0, podendo
solicitar o parecer dos Governadores dos distritos respectivos
s6bre a conveniencia ou inconveniencia da concessao e
s6bre as clAusulas que, porventura, convenha introduzir
Sno contrato em manifesto interesse do Estado ou de direitos
de terceiro.
Nao tendo entrado ainda na Direcq~o (ou na Reparticdo
Distrital de AdministradCo. Civil) os documents citados,
deve o Director (on o Secretdrio do Distrito) por via tele-
grdfica, notificar a falta h respective autoridade adminis-
trativa (i).


(1) As refcrcncias quo da nossa iniciativa so leem nesto artigo B Rep. Dis-
trital de Adm. Civil, nio sao invenCio nossa. Resultam do disposto no art. 90.0
1. da Carta Org., de 14 de Nov. de 1925 e dos art. 2.; e 3. do Dip. Leg.
n.o 27, de 21 de .Nov. de 1924. As chamadas Secces de Agrimensura ou de
Colonizaclo e Terras, sao, por virtue deste Dip. n.o 27, organizac5es que devcm,
em rigor, funcionar como seceoes das Rep. Distritais de Adm. Civil c nuo como
repartig9es ant6nomas. S6 assim se entendle a vantagem da extincdo das Rep,
Distritais do Agrimensura e s6 assim se poderd cntcnder o Dip. n.' 27 quando
preceitua que o despacho corro pela Adm. Civil.







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Come6o do process da concessio

Art. 84.0 Autuado o process, e depois de junto o pare-
cer do Governador do distrito, quando necessirio, sera
concluso ao Governador Geral (ou Governador do Distrito)
que, depois de o examiner, ordenara, por despacho, que
siga os tramites legais ou cor as clausulas que estipular
porefeito do artigo 31.0 (I).
uinico. Se o Governador Geral (ou Governador do Dis-
trito) entender que deve usar da faculdade que Ihe 6 con-
cedida na primeira parte do artigo 31.0, ordenara, por seu
despacho, que o process fique sem efeito e sejam arran-
cados os postes da demarcacqo provis6ria e restituidas ao
requerente quaisquer quantias depositadas (2).

Publicaqio de editais

Reclamagdes e seu julgamento

Art. 85.0 Recebidoo process na Direccao da Agrimen-
sura (Direc9io dos Servicos de Coloniza~io e Terras ou
Reparti fdo Distrital de Administraiio Civil), con despacho
do Governador que o made seguir os trAmites da lei corn
as clausulas que estipular, mandard o Director.(ou o Secre-
t~rio do Distrito) publicar editais chamando todos que se
julguem com direito ao terreno a virem comprov-lo at6
o dia que se fixar.
0 prazo dos editais ndo ser. inferior a trinta dias, nem
superior a noventa, conforme a disthncia a que o terreno
requerido esteja da capital da Provincia.

Decreto n.0 7:078, de 30 de Set. de 1920:
Art. 4.0 Nenhuma concessao sera feita sem que o pedido seja
publicado em dois nAmeros seguidos do Boletim Oficial da col6nia
a que respeite a concessao e sem que se abra um prazo para recla-
mac6es, que nunca serd inferior a um mes a contar da data da iltima
publicacqo.

Art. 86.0 Dentro dos quinze dias imediatos ao lltimo
fixado para reclamaroes, podern o requerente impugnar
as que dentro do prazo se tiverem apresentado, para o que
Ihe serao patenteadas.
(1) Pste artigo c devem entender-se hItbilmente quando a concessio fMr
da competdncia do Govrrno do Distrito.
(2) Vide nota ao art. 65.o.









Art. 87.0 Juntas ao process, logo que termine o prazo
fixado no artigo anterior, as certidbes de afixa9go dos
editais, c6pia autentica do anilncio publicado no Boletim
Official, corn designaaio do numero e data d6ste, e as recla-
ma9es e impugna5es apresentadas, reinir6, para'as apre-
ciar, a Comissao de Terras, juntando-se em seguida ao
mesmo process c6pia da acta que contiver o parecer (i).
Art. 88.0 Ap6s a sessdo da Comissao de Terras, sern o
process concluso ao Governador Geral para resolver as
reclamacges apresentadas.
inico. A decisao do Governador Geral sera publicada,
por extract, no primeiro ndmero do Boletim Oficial e
juntar-se ha ao process a c6pia autentica do extract
publicado no Boletim Oficial mencionando o mimero e data
deste.
Art. 89.0 Julgadas procedentes as reclamac6es apre-
sentadas, ficara de nenhum efeito o process, e os postes
que assinalavam o terreno pretendido serdo imediatamente
mandados retirar pela respective autoridade administrative.
uinico. Ao requerente deverio ser restituidas as quan-
tias depositadas e os documents juntos ao process; a
nao ser que dWles se evidence ter havido por parte daquele
malicia ou dolo na demarcago julgada insubsistente, pois
neste caso, al6m de no respective tribunal lhe dever ser
aplicado o artigo 76.0 e nao mais the ser permitido requerer
concessoes de terrenos da provincia, perdern em favor da
Fazenda, tais quantias (2).
Art. 90.0 Quando o Governador Geral (ou do Distrito)
entenda que a materia das reclama5es apresentadas s6
pode ser decidida no f6ro civil, iulgara sem efeito todo o
process, restintuindo-se ao requerente as quantias depo-
sitadas e documents juntos, ou ordenar6 que se instaurem
as competentes accbes e se sobreesteja ate a sua decisao,
nos terms do mesmo process (3).
I.0 Dada a lltima hip6tese do present artigo, sera em
tempo junto ao process document comprovativo da
decisao que se houver proferido no f6ro civil, e, segundo

(1) Pste art. 87. eo seguinte, devem considerar-se alterados em harmonica
corn as alineas g) e b) do art. 18. do D. n.0 360, de 12 de Set. de 1923, qne
publicamos em seguida a esta Secqco. A apreciacdo da extinta ComissAo de
Terras 6 substituida pela informacdo do Servieo Provincial ou Distrital, indo
logo o process concluso ao Governador Geral ou do distrito, para Julgamento
das reclamacoes. (Cit. alineas).
(2) Vide notaao art. 65.0.
(3) Vide nota ao art. 65.'.


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ela, assim ordenard o Governador Geral (ou do Distrito) que
o mesmo process siga o seus terms, ou se arquive.
2.0 Do despacho do Governador Geral que julgar de
nenhum efeito todo o process cabe recurso, dentro de dez
dias, para o Ministro das Col6nias (i).

Demarcaqio definitive do terreno

Dep6sito do prego da demarcagao

Art. 91.0 Dentro dos quinze dias imediatos ao dltimo
do prazo para as reclamal9es, nao as havendo, ou ao do
Boletim Oficial em que f6r publicado por extract o des-
pacho que julgar improcedentes as apresentadas (i), a
Direcqdo da Agrimensura (Dircc~io dos Servigos de Colo-
nizacdo e Terras), se o requerente houver pedido que por
ela sejam feitos os trabalhos de demarcacao definitive do
terreno, deve avis--lo ou ao seu representante, por carta
registada, com aviso de recepga0, que sera junto ao pro-
cesso, para dentro de vinte dias, depositar no cofre da
Fazenda (2) o preco provAvel daqueles trabalhos de campo,
segundo a tabela official (3).
ilnico. Na designacao (Trabalhos de demarcacgo defi-
nitiva) compreendem-se os complementares de gabinete.

Deoreto do Alto Cor., n.o 195, de 8 de Julho de 1922:

Art. 12.0 1 alterado para ssesenta dias o prazo para o dep6sito
do custo dos trabalhos de campo fixado pelo artigo 91.0 do Regula-
mento para a concessio de terrenos do Estado, aprovado por
Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 9199.

(1) S o recurso for de qualquer outro acto o tiver por fundamento a incom-
petencia e excess de powder, violacao de leis on regulamentos, on ofcnsa de direitos
adquiridos, deve ser interposto para o cConselho Superior das Col6nias, dentro
de quinze dias, (Reg. do Cons. Sup. das Col6nias aprovado por D. n.O 17:759,
de 14 do Dez. do 1929, art. 5.0 n. 4. e srt. 69.0).
Quando a concessio for da competencia dos Governadores dos Distritos,
o recurso ou roclamac.o, tondo os aludidos fundamentos, 6 interposto para o
Tribunal Adm., Fiscal e de Contas da Provincia. (Carta Org., do 1 de Set. do
1928, art. 81.o, n.o 2.0); tendo outros fundamentos, 6 interposto para o Gover-
nador Geral, dentro do dois anos. (C6d. Adm., de 4 de Maio de 1896, art. 257.0,
S1.0 e $ 1.0 do art. 337.0).
(2) Julgadasimprocedentes as reclamaCOcs, segueo proccsso para a concessao
de terrenos de 2.a class a que so refer o art. 13.0 do D. n. 360, do 12 de
Set. de 1923, o disposto nas alineas g) a p) do art. 18.0 do mesmoD.
observado, na parte aplicavel. o disposto neste artigo enos art. 92.0 e soguintes
(Vide em seguida a esta Secco o cit. art. 18. e alineas).
(2) Os dep6sitos sho feitos na Caixa Econ6mica Postal. (Org. dos Servicso
dos Correios o Tel6grafos, aprovada por D. n.0 15:490, do 18 de Maio do 1928,
art. 83.0.
(3) A tabela official dos precos dos trabalhos do campo, em vigor, aprovada
por P. P. n. 115, de 31 de Out. de 1925 c o D. do Alto Com., n.o 46, do 3 de
Agosto de 1921, que aquela P. P. manda observer vio reproduzidos em apOndico
a esto Reg.






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Art. 92.0 Se o requerente nao fizer juntar ao process,
dentro do prazo marcado no artigo anterior, document
comprovativo do dep6sito a que nele se alude, sera o mesmo
process imediatamente concluso ao Governador Geral
(ou do distrito, conform a compet~ncia para a concessdo)
para o julgar de nenhum efeito, o que importar6 a perda
do dep6sito primitive em favor da Fazenda e a ineficAcia
da demarcag9o provis6ria do terreno, cujos postes a res-
pectiva autgridade administrative deve logo mandar
retirar.
Anico. Aquele despacho do Governador Geral (ou
do Governador do Distrito) deve ser publicado, por extract,
no primeiro nimero do Boletim Oficial e juntar-se ha ao pro-
cesso a c6pia autentica do mesmo extract publicado no
referido Boletim, mencionando o nimero e a data d&ste.

Prova do aproveitamento

Avisos aos confinantes

Art. 93.0 Depositado, por6m, o preco dos trabalhos de
demarcaago definitive, seri imediatamente, pela Direccao
da Agrimensura (Direc~&o dos Servicos de Colonizacdo e
Terras ou Repartifdo Distrital de Administrapao Civil)
comunicando aos proprietarios confinantes o dia em que
os mesmos trabalhos comecario (I).
I. As comunicac6es aqueles proprietirios serdo feitas
por cartas registadas, cor aviso de recepcao, ou, estando
ausentes das suas resid&ncias, por aviso publicado no
Boletim Oficial, devendo tais avisos ser juntos ao process.
2.0 Se, por falta de cadastro, ndo estiverem ainda
definidas as parcelas confinantes e ndo forem, conhecidos
na Direcqgo da Agrimensura (Direccao dos Servigos de
Colonizacdo e Terras) os seus possuidores, o aviso feito no
Boletim Oficial apenas anunciard a quem interessar, sem
mais designaCgo, o dia em que comeaam os trabalhos topo-
grdficos e de demarcago definitive do terreno.

(1) Antes de comecarem os trabalhos do campo para a demarcaeAo definitive
de terrenos de 2.- classes, deve ser feita a prova do aproveitamento nos terms
da P. P. n.o 94, reproduzida em nota ao art. 38.0 ID. do Alto Com., n.o 360, de
12 de Set. de 1923, art. 18.0 alinea m). (Vide *Processo das concessaes provis6rias*
cm segnida ao art. 104.0).
IComo correm estes trabalhos quanto as concessbes da competencia dos
Governadores dos distritos? Nada conhecenos s8bre o assunto: mas nao havendo
esses services nos distritos, nao rest dfivida que tmr de correr pela respective
repartigao tecnica da Direccao dos Servigos de Colonizacao e Terras.






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Reconhecendo-se, pelas cartas do cadastro acabado,
que as confrontaces do terreno, sdo com baldios, 6 dispen-
sado o anincio a que este artigo se refere.
Art. 94.0 Para a demarcagao definitive do terreno,
feita por agrimensor particular, sera o process concluso
ao Director da Agrimensura (Director dos Servicos de Coloni-
zacao e Terras) para designer o prazo em que tais trabalhos
devem ser feitos.
i.0 Este despacho deve ser publicado, por extract,
no Boletim Oficial, juntando-se ao process a c6pia autnn-
tica do mesmo extract publicado no referido Boletim, men-
cionando o numero e a data deste, e comunicado ao interes-
sado que deve dar conhecimento a Direcq~o da Agrimen-
sura (Direccio dos Servigos de Coloniza~do e Terras) do
dia em que asses trabalhos comeqardo, a-fim-de serem
feitas as comunicacqes a que se refere o artigo anterior
e seus parngrafos.
2.0 Na fixa9go do prazo para os trabalhos, devera o
director tender a distancia, extensdo, natureza do terreno
e a quaisquer outras circunstancias dignas de atengco que
Ihe sejam ponderadas pelo requerente, de modo que se nao
demore a sua execu9Co sem razies atendiveis.
3.0 O prazo a que se refere este artigo, pode ser prorro-
gado, a requerimento do interessado, se este apresentar
razoes que justifiquem a prorrogagdo.
Art. 95.0 Na demarcacgo definitive, respectivos tra-
balhos de campo e de gabinete, e organizacao das peas
do process que Ihe respeitam, a executar pelo pessoal
ticnico do quadro da Direcqio da Agrimensura (Direccdo
dos Servisos de Colonizaido e Terras) ou por agrimensor
particular, seguir-se hdo rigorosamente as instrugces publi-
cadas pela mesma Direccqo.

Portaria n.0 64, de 28 de Maigo de 1927:

InstruQes para os trabalhos de demarcaeCo definitive o levantamento
das plants de parcelas isoladas

i.o No levantamento do perimetro das parcelas a determina~go
das distancias poderA ser feita & estadia, a fita de ago ou pela reso-
luguo de triangulos.
2.0 Os v6rtices das parcelas serdo assinalados por marcos de
alvenaria tendo, pelo menos, o,m5o acima do solo.
Na face voltada para o interior da parcel ficarA assinalado o
niimero de ordem que Ihe corresponder na plant, crescendo a
-4-






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numeragao no sentido inverso ao do movimento dos ponteiros de
um rel6gio.
Estes marcos terao a forma de prisma recto, de secqgo recta
quadrada, tendo esta, pelo menos, o,m25 x o,m25.
3.0 Sera assinalado cor o nfimerb I o v6rtice escolhido para
origem das coordenadas, tomando-se para eixos coordenados o
meridiano astron6mico e a sua perpendicular, e indicando-se, sendo
possivel, a sua latitude aproximada .
4.0 Os azimutes contar-se hao de sul para norte, passando por
oeste.
5.0 Quando entire dois marcos-v6rtices consecutivos nao haja
uma delimitaaio continue e a distAncia entire eles seja superior .a

2
0,0004
(em que a 6 a dimensio minima dos marcos)

colocar-se hao marcos intermedios em n6mero suficiente para que
as distAncias entire dois marcos consecutivos do alinhamento nao
seja superior hquele valor.
6.0 As posig6es dos marcos de alinhamento nao serao coorde-
nadas, mas sbmente indicadas na plant.
7.0 Os marcos de alinhamento serao assinalados cor o ndmero
do marco-v6rtice anterior seguido de uma letra minfscula do alfa-
beto, indicando esta ordem do marco no alinhamento.
8.0 Todos os marcos serao sblidamente implantados no terreno,
devendo, al6m disso, serem testeniunhados os marcos-vertices
n6meros i e 2.
9.0 Quando o marco-v6rtice nimero I nao ocupar um ponto
notdvel do terreno mencionar-se hA na plant, sendo possivel, as
suas direcc5es azimutais e distancias aproximadas a pontos conhe--
cidos como sejam : edificios notdveis, bifurcaqbes de estradas, con-
fluuncias de rios, sedes de concelho ou de circunscrig6es, cumes de
montes, etc.
1o.o Quando dentro da Area a demarcar houver cubatas ou
cultures indigenas sera solicitada a autoridade administrative
a presenga de um seu delegado ao qual competira indicar, nos
terms das leis e regulamentos em vigor e de harmonia cor os
direitos dos indigenas aos terrenos por les ocupados, o local e a
&rea a reservar para os mesmos, devendo a sitag~o e cont6rno
dessas reserves ficar numericamente definidos.
A area respective serA excluida da Area total demarcada.
II.o Nas povoa95es classificadas o 6rro de fecho angular da
poligonal, que delimitar a parcela, nio deverA ser superior a

2011 / n
(em que n represent 0 nfmero de vortices)

e o comprimento da linha de fecho f= fx + fy nio deverA ser
superior a
do rerimetro
2:000
12.0 F6ra das povoag9es o erro de fecho angular nao deverA ser
superior







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60o' / n
e o comprimento da linha de fecho deverd ser inferior a

I do perimetro em terrenos pianos
1 :000
em terrenos ondulados
700

i a em terrenos de montanha cor declives rApi-
400 dos e irregulaies

nao devendo, contudo, a linha de fecho ser superior a 30 metros nos
terrenos das primeira e segunda categories, e a 60 metros nos terrenos
da terceira categoria bem como nos pianos cobertos de floresta
muito densa em que a abertura de picadas para o estabelecimento
de travessas seria muito dispendiosa e levaria muito tempo.
Observafo :-A partir de determinados comprimentos da poli-
gonal, o agrimensor, para se manter dentro das tolerancias admi-
tidas, terd de: ou empregar m6todos de levantamento mais apre-
feigoados, quer cobrindo o terreno a levantar com uma r8de de
triangulos, quer estabelecendo uma cadeia de triangulos ao long
do perimetro; ou estabelecer travessas para comprovacgo da poli-
gonal; ou ainda, no caso de terrenos pianos cobertos de floresta
densa, aumentar o rigor na medigao dos lados da parcela.
13.0 Na plant devem ser representados os detalhes mais impor-
tantes do terreno, como linhas de Agua, estradas de primeira ordem,
caminhos de ferro, matas e florestas, etc., adoptando-se as conven-
9oes das cartas do Corpo do Estado Maior e devendo cada plant
trazer a respective legend.
14.6 0 relvo do terreno sera representado, duma maneira
aproximada, por curvas de nfvel cuja equidistancia natural sera,
em regra, igual a do denominador da escala da plant.
15.0 As plants serao desenhadas nas escalas a seguirindicadas:

Areas ate 50 hectares.................. 1/1:ooo ou 1/2:500
De 50 a Ioo hectares....... ........ .. 1/2:500 ou 1/5:ooo
De too a i:ooo hectares................... I/5:ooo ou i/Io:ooo
De I:ooo a 5:ooo hectares......... ...... 1/10:000 ou 1/25:ooo
De 5:ooo a 20:000 hectares...... ........ 1/25:000 ou i/5o:ooo
Areas superiores a 20:000 hectares....... I/5o:oco ou I/ioo:ooo

inico. Se a forma do terreno justificar o emprego de outra
escala atender-se ha a que o desenho da plant fique compreendido
num quadrado de 15 a 75 centimetros de lado.
16.0 O erro de fecho angular sera destribuido igualmente por
todos os Angulos, se nao houver motivo para atribuir diferentes
pesos hs medidas angulares.
17.0 Os erros fx e fy das coordenadas- que terio sido calculadas
depois da distribuigio do erro angular-serao distribuidos propor-
cionalmeate aos valores das mesmas coordenadas.
18.0 Das cooroenadas assim corrigidas se deduzirao os azimutes,
os angulos internos e os lados correctos.
19.0 Na compensaqio do erro linear de fecho poder-se ha tamb6m
empregar a seguinte formula :